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0001842-78.2026.4.05.8002

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 7ª Vara Federal AL · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001842-78.2026.4.05.8002 AUTOR: GIVANILDO GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO LEOCADIO TEIXEIRA NOGUEIRA - AL5547 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA COTRIM UCHOA CAJUEIRO ALMEIDA - AL5819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), proposto em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Fundamento e decido. Tem-se que o benefício pretendido está regulado nos artigos 20 a 21-A da Lei nº 8.472/93, devendo o requerente preencher os seguintes requisitos: a) Ser deficiente ou idoso com mais de 65 (sessenta e cinco) anos; e b) Comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O §2º do art. 20 da referida lei disciplina o que o legislador considera como deficiência: § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) O §10 da mesma lei considera "impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos". No que tange ao requisito da deficiência, o Laudo Médico Pericial (id 163455200 Pag. 2-3) foi conclusivo ao diagnosticar o autor com Cegueira legal irreversível (CID H54.0) e Glaucoma crônico (CID H40.1), fixando o início do impedimento (DII) em 08/10/2021. O perito atestou que o impedimento é de longo prazo (superior a 2 anos) e permanente, gerando incapacidade total para a vida independente e para o trabalho (id 163455200 Pag. 5). Vale salientar que, no curso do processo judicial, houve a concessão administrativa do benefício, conforme ID's 175266154, 175266156 e 175266157. Dessa forma, percebe-se que houve o reconhecimento administrativo do pedido, acarretando a perda do objeto desta ação. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse processual. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98 do CPC. Custas dispensadas. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. União dos Palmares, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal - 7ª Vara

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