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0001842-59.2025.5.18.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0001842-59.2025.5.18.0051 AUTOR: JHONATHAN GONCALVES ESTEVAO RÉU: GILDO ALVES SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fafd034 proferida nos autos. DESPACHO O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para que seja deferida sua participação de forma telepresencial na audiência de instrução designada para 01/10/2026 às 09:00, uma vez que reside em Anápolis-GO e sua advogada não tem sede profissional em Goiás-GO. Defiro a participação do reclamante de forma virtual na audiência de instrução, assim como dos respectivo advogado e testemunhas, nos termos do art. 6º do Provimento 1/2023 deste e. TRT, através do serviço ZOOM, no seguinte ID DA REUNIÃO: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/2322474717?pwd=R3U2blU1STRkT3QraWNwcWhENGhBUT09&omn=81562527655 (ID da reunião: 232 247 4717 - Senha de acesso : 451281). Registro precedente do e. TRT neste sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL DE PARTE SEDIADA EM OUTRO ESTADO. AUDIÊNCIA HÍBRIDA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. ART. 236, § 3º, DO CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020. PROVIMENTO SCR Nº 1/2023 DO TRT-18. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INDEFERIMENTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A oposição de uma das partes à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital não impede a realização de ato processual específico em modalidade híbrida, com participação telepresencial de parte sediada em localidade distante da sede do juízo. A negativa do pedido exige fundamentação concreta relacionada à inviabilidade técnica, à natureza da prova ou a circunstâncias específicas do caso, não sendo suficiente a mera opção pela tramitação presencial. Ausente motivação idônea para o indeferimento, configura-se violação ao art. 236, § 3º, do CPC, à Resolução CNJ nº 354/2020 e ao Provimento SCR nº 1/2023 deste Regional, impondo-se a concessão parcial da segurança para assegurar à impetrante e a seus advogados a participação telepresencial na audiência de instrução, sem prejuízo da manutenção do indeferimento quanto à apreciação antecipada da preliminar de ilegitimidade passiva. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000690-95.2026.5.18.0000; Data de assinatura: 14-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Luciano Santana Crispim - TRIBUNAL PLENO; Relator(a): LUCIANO SANTANA CRISPIM) Em caso de problemas no acesso à sala, deverá a parte interessada proceder a contato telefônico imediato junto à Vara do Trabalho ou Balcão Virtual. Registro que a conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho. Nos termos do art. 5º, §4º da Portaria 437/2022 deste TRT, caso as partes e seus procuradores, espontaneamente, optem, assumindo a responsabilidade pela conduta, por reunirem-se para a participação nas audiências, deverão zelar pela incomunicabilidade e preservação dos depoimentos pessoais e testemunhais, tudo sujeito ao poder de polícia do juiz, nos termos dos arts. 816 da CLT e 360 do CPC, bem como às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, a presença de partes e testemunhas nos escritórios dos advogados será permitida, mas somente com a garantia de uso de equipamentos individualizados (no caso das testemunhas), em sala individual, garantindo a incomunicabilidade no momento dos depoimentos. Além disso, as testemunhas deverão ingressar na sala virtual de audiências com antecedência ao horário marcado para que sejam direcionadas à sala de espera virtual, sob pena de restar prejudicado o depoimento. Os demais participantes deverão comparecer na Vara do trabalho para participação da audiência presencial. Intimem-se. Acrp GOIAS/GO, 03 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JHONATHAN GONCALVES ESTEVAO

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIÁS ATOrd 0001842-59.2025.5.18.0051 AUTOR: JHONATHAN GONCALVES ESTEVAO RÉU: GILDO ALVES SANTANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fafd034 proferida nos autos. DESPACHO O reclamante requer a concessão de tutela de urgência para que seja deferida sua participação de forma telepresencial na audiência de instrução designada para 01/10/2026 às 09:00, uma vez que reside em Anápolis-GO e sua advogada não tem sede profissional em Goiás-GO. Defiro a participação do reclamante de forma virtual na audiência de instrução, assim como dos respectivo advogado e testemunhas, nos termos do art. 6º do Provimento 1/2023 deste e. TRT, através do serviço ZOOM, no seguinte ID DA REUNIÃO: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/2322474717?pwd=R3U2blU1STRkT3QraWNwcWhENGhBUT09&omn=81562527655 (ID da reunião: 232 247 4717 - Senha de acesso : 451281). Registro precedente do e. TRT neste sentido: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PARTICIPAÇÃO TELEPRESENCIAL DE PARTE SEDIADA EM OUTRO ESTADO. AUDIÊNCIA HÍBRIDA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL. ART. 236, § 3º, DO CPC. RESOLUÇÃO CNJ Nº 354/2020. PROVIMENTO SCR Nº 1/2023 DO TRT-18. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INDEFERIMENTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. A oposição de uma das partes à tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital não impede a realização de ato processual específico em modalidade híbrida, com participação telepresencial de parte sediada em localidade distante da sede do juízo. A negativa do pedido exige fundamentação concreta relacionada à inviabilidade técnica, à natureza da prova ou a circunstâncias específicas do caso, não sendo suficiente a mera opção pela tramitação presencial. Ausente motivação idônea para o indeferimento, configura-se violação ao art. 236, § 3º, do CPC, à Resolução CNJ nº 354/2020 e ao Provimento SCR nº 1/2023 deste Regional, impondo-se a concessão parcial da segurança para assegurar à impetrante e a seus advogados a participação telepresencial na audiência de instrução, sem prejuízo da manutenção do indeferimento quanto à apreciação antecipada da preliminar de ilegitimidade passiva. (TRT da 18ª Região; Processo: 0000690-95.2026.5.18.0000; Data de assinatura: 14-08-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Luciano Santana Crispim - TRIBUNAL PLENO; Relator(a): LUCIANO SANTANA CRISPIM) Em caso de problemas no acesso à sala, deverá a parte interessada proceder a contato telefônico imediato junto à Vara do Trabalho ou Balcão Virtual. Registro que a conexão à rede mundial de computadores (internet), instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma digital para participação em audiências, bem como a disponibilidade de equipamento (celular, tablet, computador, notebook etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência é responsabilidade exclusiva das partes, advogados, testemunhas e dos representantes do Ministério Público do Trabalho. Nos termos do art. 5º, §4º da Portaria 437/2022 deste TRT, caso as partes e seus procuradores, espontaneamente, optem, assumindo a responsabilidade pela conduta, por reunirem-se para a participação nas audiências, deverão zelar pela incomunicabilidade e preservação dos depoimentos pessoais e testemunhais, tudo sujeito ao poder de polícia do juiz, nos termos dos arts. 816 da CLT e 360 do CPC, bem como às sanções por ato atentatório à dignidade da justiça. Assim, a presença de partes e testemunhas nos escritórios dos advogados será permitida, mas somente com a garantia de uso de equipamentos individualizados (no caso das testemunhas), em sala individual, garantindo a incomunicabilidade no momento dos depoimentos. Além disso, as testemunhas deverão ingressar na sala virtual de audiências com antecedência ao horário marcado para que sejam direcionadas à sala de espera virtual, sob pena de restar prejudicado o depoimento. Os demais participantes deverão comparecer na Vara do trabalho para participação da audiência presencial. Intimem-se. Acrp GOIAS/GO, 03 de setembro de 2026. CARLOS ALBERTO BEGALLES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILDO ALVES SANTANA

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