Publicações do processo

0001842-21.2026.4.05.8312

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 35ª Vara Federal PE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0001842-21.2026.4.05.8312 EMBARGANTE: SIMONE FERRAZ DE CASTRO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: LEOPOLDINO MIRANDA FREIRE NETO - PE39346 EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JANAINA SPINELI DE MELO - PB15206 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SIMONE FERRAZ DE CASTRO (Id:182548297, de 24.08.2026), em face de sentença de id:180552027. Aponta, em síntese, a existência de a) contradição, uma vez que acolheu o pedido subsidiário e rejeitou integralmente a demanda, b) obscuridade quanto à extensão da reserva da meação; c) omissão quanto à súmula 251 do STJ e art. 1.659, IV, do CC, c) omissão quanto à fato superveniente; d) contradição e omissão quanto à legitimidade da embargante para o depósito e a adjudicação; e) omissão quanto ao pedido de produção de provas e obscuridade quanto ao julgamento antecipado; f) obscuridade quanto ao alcance da decisão em relação aos demais bens indicados na inicial e f) omissão e contradições na fixação da sucumbência. A União (Fazenda Nacional), ora embargada, embora não intimada, apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, requerendo e desprovimento (Id:184687170, de 02.09.2026). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da tempestividade Inicialmente, reconheço a tempestividade dos recursos, dentro, portanto, do prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC, conforme certificado no id:182733314, de 24.08.2026. Do cabimento Consoante dispõe o art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração só podem ser interpostos quando houver na decisão obscuridade, contradição (inc. I), omissão (inc. II), ou erro material (inc. III). A obscuridade e contradição passíveis de serem corrigidas por intermédio de embargos de declaração devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com relação aos elementos dos autos. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra, porque assim autorizaria o conteúdo dos autos (alegações, provas etc.), não cabem embargos de declaração, mas outro recurso. Como se sabe, quando se pretende a reforma do julgado, e não apenas seu aclaramento ou complementação (rectius, integração), o recurso não é este. Já o "erro material" pode ser definido como o equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome etc. Afasta-se desse conceito, portanto, o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria. Por sua vez, nos termos do art. 1023, do CPC, a omissão passível de ser suprida através de embargos de declaração ocorre quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento (inc. I) ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC (inc. II). Importante ressaltar, em atendimento ao imperativo constitucional (art.93, inc. IX, da CF c/c 489, §1º, CPC) que a fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação, sendo suficiente e necessário apenas o enfrentamento das questões de fato e de direito suscitadas pelas partes capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador ao decidir o caso submetido ao seu crivo. Caso concreto. Alega a embargante contradição entre a fundamentação e o dispositivo, pois houve acolhimento do pedido subsidiário e rejeição integral da demanda. Analisando a argumentação exposta pela ora embargante, constata-se que a irresignação manifestada, em verdade, expressa inconformismo em relação ao entendimento deste Juízo, que na fundamentação, apenas reforçou o direito garantido do cônjuge como meeira, direito esse que, independente dos presentes embargos à execução, já estariam resguardados por lei, podendo, todavia, responder pelas dívidas. Também não verifico qualquer obscuridade quanto à reserva da meação, legitimidade para adjudicação. Registre-se que a sentença também consignou que a embargante poderia exercer seu direito de preferência na arrematação, concorrendo em igualdade de condições com outros interessados. Quanto à alegação de que não foi enfrentada a súmula 251 do STJ, cabe registrar que na execução fiscal de origem não se discute a responsabilidade de meação da embargante. Embora os atos de constrição atinjam o bem indivisível, o direito do cônjuge à meação será resguardado. Tal direito só seria afetado caso comprovado que o enriquecimento aproveitou o casal, o que não fora objeto de discussão. Reforço, mais uma vez, que o direito da meação está devidamente resguardado, não havendo, portanto, qualquer afronta à súmula 251 do STJ. Por fim, quanto aos questionamento acerca do julgamento antecipado da lide e demais insurgências, mais uma vez a embargante insurge quanto ao entendimento deste Juízo, que entendeu que a questão estava madura para julgamento. Portanto, não havendo qualquer omissão, contradição ou erro no julgado e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante. Assim, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante sua tempestividade, e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAÚJO Juiz Federal Titular da 35ª Vara/PE.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.