Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001842-07.2025.5.09.0020 RECORRENTE: AVANTT - SELECAO E TREINAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: SIND DOS EMPR EM EMP DE ASSEIO E CONS, LIMP URBANA, LIMP PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS VERDES, ZELADORIA E SERV TERC DE MARINGA E REGIAO Destinatário: SIND DOS EMPR EM EMP DE ASSEIO E CONS, LIMP URBANA, LIMP PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS VERDES, ZELADORIA E SERV TERC DE MARINGA E REGIAO INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001842-07.2025.5.09.0020 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COLETA DE LIXO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. O art. 192 da CLT prevê o pagamento de adicional de insalubridade nos casos de "exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho". A NR-15, em seu anexo 14, relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, entre as quais encontra-se a coleta de lixo urbano. Sobre a higienização de banheiros e coleta de lixo, dispõe o TST, em sua Súmula nº 448, II, que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Ao que se denota da referida súmula, somente a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, podem ser consideradas atividades insalubres, na forma do anexo 14 da NR 15. Considerando que os banheiros higienizados pela autora eram de uso coletivo e de grande circulação, se enquadra no disposto na Súmula nº 448, II, do TST, fazendo jus a autora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso da parte ré ao qual se nega provimento. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI
Intimado(s) / Citado(s)
- SIND DOS EMPR EM EMP DE ASSEIO E CONS, LIMP URBANA, LIMP PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS VERDES, ZELADORIA E SERV TERC DE MARINGA E REGIAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0001842-07.2025.5.09.0020 RECORRENTE: AVANTT - SELECAO E TREINAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA - ME RECORRIDO: SIND DOS EMPR EM EMP DE ASSEIO E CONS, LIMP URBANA, LIMP PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS VERDES, ZELADORIA E SERV TERC DE MARINGA E REGIAO Destinatário: AVANTT - SELECAO E TREINAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001842-07.2025.5.09.0020 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DE USO COLETIVO EM LOCAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. COLETA DE LIXO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 448, II, DO TST. O art. 192 da CLT prevê o pagamento de adicional de insalubridade nos casos de "exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho". A NR-15, em seu anexo 14, relaciona as atividades que envolvem agentes biológicos, entre as quais encontra-se a coleta de lixo urbano. Sobre a higienização de banheiros e coleta de lixo, dispõe o TST, em sua Súmula nº 448, II, que "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Ao que se denota da referida súmula, somente a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, podem ser consideradas atividades insalubres, na forma do anexo 14 da NR 15. Considerando que os banheiros higienizados pela autora eram de uso coletivo e de grande circulação, se enquadra no disposto na Súmula nº 448, II, do TST, fazendo jus a autora ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso da parte ré ao qual se nega provimento. Em Sessão Extraordinária Virtual realizada em 03/09/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; com a participação da Excelentíssima Procuradora Mariane Josviak, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ, assim como das respectivas contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 3 de setembro de 2026. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. JULIANA COMAR RAMOS DE OLIVEIRA JURASKI
Intimado(s) / Citado(s)
- AVANTT - SELECAO E TREINAMENTO DE MAO DE OBRA LTDA - ME