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0001841-34.2012.5.10.0801

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001841-34.2012.5.10.0801 AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: RODOVIARIO RAMOS LTDA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0001841-34.2012.5.10.0801(AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES AGRAVADA: RODOVIÁRIO RAMOS LTDA AGRAVADA: SOMAR BR LOGISTICA LTDA ADVOGADO: BERNARDINO DE ABREU NETO AGRAVADA: MARIA JOSE DA COSTA RAMOS AGRAVADO: ALOYZO RAMOS MURTA AGRAVADA: PATRICIA RAMOS MURTA AGRAVADA: ANDREIA RAMOS PRATES AGRAVADO: MARCELO SILVA RAMOS AGRAVADO: ROQUE RAMOS DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: BRUNO FREDERICO RAMOS OTTONI AGRAVADO: JOSE TIBERIO TOLENTINO RAMOS AGRAVADA: KARINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO RAMOS ADVOGADO: MARCELO SILVA RAMOS AGRAVADA: ELIZABETH MAGELA SILVA RAMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO (JUIZ REINALDO MARTINI) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE CÔNJUGE DE SÓCIO EXECUTADO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Comprovado que os cônjuges dos sócios Executados eram casados, à época da constituição da obrigação trabalhista, sob o regime da comunhão parcial de bens, e inexistindo prova apta a afastar a presunção de que os frutos da atividade empresarial reverteram em benefício da entidade familiar, impõe-se a inclusão dos cônjuges no polo passivo da execução, observada a limitação da responsabilidade ao patrimônio comunicável. Agravo de petição provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Exequente contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, da lavra do Exmo. Juiz Reinaldo Martini, que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de Karina de Oliveira Figueiredo Ramos e Elizabeth Magela Silva, afastando a responsabilidade patrimonial das suscitadas e determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Contraminuta apresentada apenas pela Agravada Karina de Oliveira Figueiredo Ramos. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do Exequente. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE CÔNJUGE DE SÓCIO DA EXECUTADA O juízo de origem julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de Karina de Oliveira Figueiredo Ramos e Elizabeth Magela Silva, ao fundamento de que o Exequente não comprovou que os cônjuges dos sócios executados tenham auferido benefício direto da atividade empresarial ou que houvesse confusão patrimonial, concluindo que a mera condição de cônjuge, ainda que sob o regime da comunhão parcial de bens, não autoriza sua responsabilização por dívidas trabalhistas da sociedade. Recorre o Exequente alegando que a sentença deve ser reformada, pois, em relação à suscitada Elizabeth Magela Silva, a ausência de defesa atrai os efeitos da revelia e da confissão quanto ao benefício decorrente das dívidas contraídas na constância do casamento. Quanto à suscitada Karina de Oliveira Figueiredo Ramos, sustenta que o casamento foi celebrado em 17/05/1996, antes do vínculo empregatício do Autor (que foi mantido no período de 17/05/2011 a 25/07/2012), incidindo a presunção de que as dívidas contraídas durante a união reverteram em proveito da família. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão das suscitadas no polo passivo da execução. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão dos cônjuges dos sócios Executados no polo passivo da execução, em razão do regime de bens adotado no casamento. É certo que, na Justiça do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para o redirecionamento da execução aos sócios e, em hipóteses específicas, para que a execução alcance os bens do cônjuge, desde que observados os limites da comunicabilidade patrimonial. Nos termos dos arts. 1.658, 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, respondendo o patrimônio comum pelas obrigações contraídas em proveito da família. De igual modo, o art. 790, IV, do CPC admite que os bens do cônjuge respondam pela dívida nos casos previstos em lei. A mera existência do casamento não conduz, automaticamente, à responsabilização patrimonial do cônjuge. Todavia, presentes elementos concretos que evidenciem a existência de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens durante o período em que surgiu a obrigação executada, bem como inexistindo prova apta a demonstrar a incomunicabilidade patrimonial ou a ausência de proveito familiar, mostra-se possível o redirecionamento da execução. Na hipótese, verifica-se que o Exequente manteve vínculo empregatício no período de 17/05/2011 a 25/07/2012. Consta dos autos que o sócio Executado Roque Ramos de Oliveira Neto é casado com Karina de Oliveira Figueiredo Ramos desde 17/05/1996, sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 1.146). Também restou comprovado à fl. 1.147 que Aloyzo Ramos Murta, já falecido em 01/02/2018, foi casado com Elizabeth Magela Silva desde 03/02/1966, igualmente sob o regime da comunhão parcial de bens. Assim, as relações conjugais já se encontravam plenamente constituídas quando surgiu a obrigação trabalhista ora executada. Quanto à suscitada Elizabeth Magela Silva, embora regularmente intimada, deixou de apresentar manifestação, incidindo os efeitos da revelia quanto aos fatos articulados pelo Exequente, dentre eles a alegação de que as obrigações contraídas pelo cônjuge durante a constância do casamento reverteram em benefício da entidade familiar. Em relação à suscitada Karina de Oliveira Figueiredo Ramos, sua defesa limitou-se a afirmar que as cotas sociais do Executado foram adquiridas por herança antes do casamento, circunstância que não é suficiente para demonstrar que a atividade empresarial desenvolvida durante a sociedade conjugal e os frutos dela decorrentes não beneficiaram o núcleo familiar. A incomunicabilidade do bem particular não se confunde com a incomunicabilidade dos frutos econômicos obtidos ao longo da exploração da atividade empresarial. Além disso, as tentativas de localização de bens dos Executados restaram infrutíferas, circunstância que motivou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente objetivando alcançar o cumprimento do crédito. Nesse contexto, a prova produzida nos autos revela mais do que a simples existência do vínculo conjugal. Está demonstrado que os casamentos perduraram durante o período em que se constituiu a obrigação trabalhista e que ambos foram celebrados sob o regime da comunhão parcial de bens, não havendo prova concreta capaz de afastar a presunção relativa de que os frutos da atividade econômica desenvolvida pelos executados revertiam em benefício da entidade familiar. A aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal, prevista no art. 889 da CLT, não amplia o alcance da Súmula nº 251 do STJ, cujo enunciado se refere à responsabilidade da meação por ato ilícito, hipótese distinta da execução de obrigação trabalhista decorrente da atividade empresarial exercida na constância do casamento. O enunciado foi construído sobre o art. 135 do CTN, que trata da responsabilidade pessoal do sócio por ato ilícito tributário, e pressupõe que a extensão à meação sirva para alcançar o proveito de uma infração, em contexto sancionatório que não guarda correspondência com a obrigação trabalhista decorrente de contrato de trabalho lícito. Sem ato ilícito, a Súmula não tem campo de incidência. Incumbia às suscitadas demonstrar situação excepcional apta a afastar essa conclusão (arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC), ônus do qual não se desincumbiram. Nesse mesmo sentido, esta egrégia 3ª Turma já decidiu que, demonstrado o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens e inexistindo elementos que evidenciem a incomunicabilidade patrimonial, é possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, porquanto razoável concluir que a atividade econômica desenvolvida durante a sociedade conjugal beneficiou a entidade familiar, conforme precedente que segue: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTÓRIAS INFRUTÍFERAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE (EX) CÔNJUGE DE SÓCIO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ADOÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a sujeição à apreensão de bem do cônjuge da parte executada para a finalidade de pagamento de dívida. Reforça-se que, no caso, há documento que o ex-casal, quando do período de prestação de serviços, adotou o regime da comunhão parcial de bens, razoável admitir, com amparo na prova, no sentido de que a prestação de serviços se reverteu em benefício do casal, devida a inclusão da ex-cônjuge no polo passivo da execução." (AP n.º 0000322-66.2021.5.10.0006 , TRT 10.a Região, 3.a Turma, Relator DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS, Julgado em 03/09/2025) Diante desse contexto, dou provimento ao agravo de petição do Exequente para julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão de Karina de Oliveira Figueiredo Ramos e Elizabeth Magela Silva no polo passivo da execução, prosseguindo-se os atos executórios, observada, em eventual constrição, a limitação da responsabilidade ao patrimônio comunicável decorrente do regime de bens adotado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição do Exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão de Karina de Oliveira Figueiredo Ramos e Elizabeth Magela Silva no polo passivo da execução, prosseguindo-se os atos executórios, observada, em eventual constrição, a limitação da responsabilidade ao patrimônio comunicável decorrente do regime de bens adotado, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição do Exequente e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos - esta, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom", o advogado Marcelo Silva Ramos representando a parte Karina de Oliveira Figueiredo Ramos. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SILVA RAMOS

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0001841-34.2012.5.10.0801 AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO AGRAVADO: RODOVIARIO RAMOS LTDA E OUTROS (11) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO Nº 0001841-34.2012.5.10.0801(AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)) - 4 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: MARCELO PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO: NEWTON CESAR DA SILVA LOPES AGRAVADA: RODOVIÁRIO RAMOS LTDA AGRAVADA: SOMAR BR LOGISTICA LTDA ADVOGADO: BERNARDINO DE ABREU NETO AGRAVADA: MARIA JOSE DA COSTA RAMOS AGRAVADO: ALOYZO RAMOS MURTA AGRAVADA: PATRICIA RAMOS MURTA AGRAVADA: ANDREIA RAMOS PRATES AGRAVADO: MARCELO SILVA RAMOS AGRAVADO: ROQUE RAMOS DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: BRUNO FREDERICO RAMOS OTTONI AGRAVADO: JOSE TIBERIO TOLENTINO RAMOS AGRAVADA: KARINA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO RAMOS ADVOGADO: MARCELO SILVA RAMOS AGRAVADA: ELIZABETH MAGELA SILVA RAMOS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO (JUIZ REINALDO MARTINI) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE CÔNJUGE DE SÓCIO EXECUTADO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Comprovado que os cônjuges dos sócios Executados eram casados, à época da constituição da obrigação trabalhista, sob o regime da comunhão parcial de bens, e inexistindo prova apta a afastar a presunção de que os frutos da atividade empresarial reverteram em benefício da entidade familiar, impõe-se a inclusão dos cônjuges no polo passivo da execução, observada a limitação da responsabilidade ao patrimônio comunicável. Agravo de petição provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo de petição interposto pelo Exequente contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, da lavra do Exmo. Juiz Reinaldo Martini, que julgou improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado em face de Karina de Oliveira Figueiredo Ramos e Elizabeth Magela Silva, afastando a responsabilidade patrimonial das suscitadas e determinando sua exclusão do polo passivo da execução. Contraminuta apresentada apenas pela Agravada Karina de Oliveira Figueiredo Ramos. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição do Exequente. MÉRITO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE CÔNJUGE DE SÓCIO DA EXECUTADA O juízo de origem julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de Karina de Oliveira Figueiredo Ramos e Elizabeth Magela Silva, ao fundamento de que o Exequente não comprovou que os cônjuges dos sócios executados tenham auferido benefício direto da atividade empresarial ou que houvesse confusão patrimonial, concluindo que a mera condição de cônjuge, ainda que sob o regime da comunhão parcial de bens, não autoriza sua responsabilização por dívidas trabalhistas da sociedade. Recorre o Exequente alegando que a sentença deve ser reformada, pois, em relação à suscitada Elizabeth Magela Silva, a ausência de defesa atrai os efeitos da revelia e da confissão quanto ao benefício decorrente das dívidas contraídas na constância do casamento. Quanto à suscitada Karina de Oliveira Figueiredo Ramos, sustenta que o casamento foi celebrado em 17/05/1996, antes do vínculo empregatício do Autor (que foi mantido no período de 17/05/2011 a 25/07/2012), incidindo a presunção de que as dívidas contraídas durante a união reverteram em proveito da família. Requer, ao final, a reforma da sentença para julgar procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão das suscitadas no polo passivo da execução. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de inclusão dos cônjuges dos sócios Executados no polo passivo da execução, em razão do regime de bens adotado no casamento. É certo que, na Justiça do Trabalho, adota-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para o redirecionamento da execução aos sócios e, em hipóteses específicas, para que a execução alcance os bens do cônjuge, desde que observados os limites da comunicabilidade patrimonial. Nos termos dos arts. 1.658, 1.663, § 1º, e 1.664 do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, respondendo o patrimônio comum pelas obrigações contraídas em proveito da família. De igual modo, o art. 790, IV, do CPC admite que os bens do cônjuge respondam pela dívida nos casos previstos em lei. A mera existência do casamento não conduz, automaticamente, à responsabilização patrimonial do cônjuge. Todavia, presentes elementos concretos que evidenciem a existência de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens durante o período em que surgiu a obrigação executada, bem como inexistindo prova apta a demonstrar a incomunicabilidade patrimonial ou a ausência de proveito familiar, mostra-se possível o redirecionamento da execução. Na hipótese, verifica-se que o Exequente manteve vínculo empregatício no período de 17/05/2011 a 25/07/2012. Consta dos autos que o sócio Executado Roque Ramos de Oliveira Neto é casado com Karina de Oliveira Figueiredo Ramos desde 17/05/1996, sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 1.146). Também restou comprovado à fl. 1.147 que Aloyzo Ramos Murta, já falecido em 01/02/2018, foi casado com Elizabeth Magela Silva desde 03/02/1966, igualmente sob o regime da comunhão parcial de bens. Assim, as relações conjugais já se encontravam plenamente constituídas quando surgiu a obrigação trabalhista ora executada. Quanto à suscitada Elizabeth Magela Silva, embora regularmente intimada, deixou de apresentar manifestação, incidindo os efeitos da revelia quanto aos fatos articulados pelo Exequente, dentre eles a alegação de que as obrigações contraídas pelo cônjuge durante a constância do casamento reverteram em benefício da entidade familiar. Em relação à suscitada Karina de Oliveira Figueiredo Ramos, sua defesa limitou-se a afirmar que as cotas sociais do Executado foram adquiridas por herança antes do casamento, circunstância que não é suficiente para demonstrar que a atividade empresarial desenvolvida durante a sociedade conjugal e os frutos dela decorrentes não beneficiaram o núcleo familiar. A incomunicabilidade do bem particular não se confunde com a incomunicabilidade dos frutos econômicos obtidos ao longo da exploração da atividade empresarial. Além disso, as tentativas de localização de bens dos Executados restaram infrutíferas, circunstância que motivou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, justamente objetivando alcançar o cumprimento do crédito. Nesse contexto, a prova produzida nos autos revela mais do que a simples existência do vínculo conjugal. Está demonstrado que os casamentos perduraram durante o período em que se constituiu a obrigação trabalhista e que ambos foram celebrados sob o regime da comunhão parcial de bens, não havendo prova concreta capaz de afastar a presunção relativa de que os frutos da atividade econômica desenvolvida pelos executados revertiam em benefício da entidade familiar. A aplicação subsidiária da Lei de Execução Fiscal, prevista no art. 889 da CLT, não amplia o alcance da Súmula nº 251 do STJ, cujo enunciado se refere à responsabilidade da meação por ato ilícito, hipótese distinta da execução de obrigação trabalhista decorrente da atividade empresarial exercida na constância do casamento. O enunciado foi construído sobre o art. 135 do CTN, que trata da responsabilidade pessoal do sócio por ato ilícito tributário, e pressupõe que a extensão à meação sirva para alcançar o proveito de uma infração, em contexto sancionatório que não guarda correspondência com a obrigação trabalhista decorrente de contrato de trabalho lícito. Sem ato ilícito, a Súmula não tem campo de incidência. Incumbia às suscitadas demonstrar situação excepcional apta a afastar essa conclusão (arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC), ônus do qual não se desincumbiram. Nesse mesmo sentido, esta egrégia 3ª Turma já decidiu que, demonstrado o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens e inexistindo elementos que evidenciem a incomunicabilidade patrimonial, é possível a inclusão do cônjuge no polo passivo da execução, porquanto razoável concluir que a atividade econômica desenvolvida durante a sociedade conjugal beneficiou a entidade familiar, conforme precedente que segue: FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTÓRIAS INFRUTÍFERAS. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE (EX) CÔNJUGE DE SÓCIO DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE ADOÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. O ordenamento jurídico pátrio autoriza a sujeição à apreensão de bem do cônjuge da parte executada para a finalidade de pagamento de dívida. Reforça-se que, no caso, há documento que o ex-casal, quando do período de prestação de serviços, adotou o regime da comunhão parcial de bens, razoável admitir, com amparo na prova, no sentido de que a prestação de serviços se reverteu em benefício do casal, devida a inclusão da ex-cônjuge no polo passivo da execução." (AP n.º 0000322-66.2021.5.10.0006 , TRT 10.a Região, 3.a Turma, Relator DESEMBARGADOR BRASILINO SANTOS RAMOS, Julgado em 03/09/2025) Diante desse contexto, dou provimento ao agravo de petição do Exequente para julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão de Karina de Oliveira Figueiredo Ramos e Elizabeth Magela Silva no polo passivo da execução, prosseguindo-se os atos executórios, observada, em eventual constrição, a limitação da responsabilidade ao patrimônio comunicável decorrente do regime de bens adotado. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição do Exequente e, no mérito, dou-lhe provimento para julgar procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a inclusão de Karina de Oliveira Figueiredo Ramos e Elizabeth Magela Silva no polo passivo da execução, prosseguindo-se os atos executórios, observada, em eventual constrição, a limitação da responsabilidade ao patrimônio comunicável decorrente do regime de bens adotado, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição do Exequente e, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos - esta, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -; e as Juízas Convocadas Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, ambos em razão de encontrarem-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Fez-se presente em plenário, fazendo uso da tribuna para sustentações orais de forma remota, por meio do aplicativo para videoconferências "Zoom", o advogado Marcelo Silva Ramos representando a parte Karina de Oliveira Figueiredo Ramos. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 26 de agosto de 2026. (data do julgamento). ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS Juíza Convocada Relatora BRASILIA/DF, 28 de agosto de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA RAMOS PRATES

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