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TRT10
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set/2026
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Intimação
TRT10 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001841-32.2024.5.10.0019 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JOAO PEDRO MELO GOMES E OUTROS (7) PROCESSO n.º 0001841-32.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR RECORRIDO: JOÃO PEDRO MELO GOMES ADVOGADA: LAYNA DE FREITAS VIEIRA RECORRIDO: HTL SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA RECORRIDO: HTL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA RECORRIDO: HTL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA RECORRIDO: T.A.G. RAPOSO SOLUÇÕES LTDA RECORRIDO: TAG RAPOSO LTDA RECORRIDO: MAIS VALOR AJS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: DANIEL FELIPE APOLONIO GONÇALVES VIEIRA ADVOGADO: DIEGO NEVES FERREIRA RECORRIDO: MAIS VALOR SPBF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: DIEGO NEVES FERREIRA ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. CLT, ART. 791-A. INAPLICABILIDADE DO CPC, ART. 85, § 11. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO DO BRASIL S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PRIMAZIA DA REALIDADE. CULPA "IN VIGILANDO". DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 1.118 DO STF. MODULAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao autor, contratado pela prestadora HTL Soluções Digitais Ltda. O recorrente busca a reforma do julgado alegando ausência de pertinência subjetiva, natureza comercial de contrato de correspondente bancário, inobservância das diretrizes sobre culpa "in vigilando" e aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.118 do STF. O reclamante, em contrarrazões, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais deduzido exclusivamente em contrarrazões; (ii) o Banco do Brasil S.A. ostenta legitimidade passiva "ad causam"; (iii) a relação mantida com a prestadora de serviços consubstancia mero contrato comercial de correspondente bancário ou efetiva terceirização de serviços; e (iv) resta configurada a responsabilidade subsidiária do tomador por culpa "in vigilando", bem como se a tese do Tema 1.118 do STF aplica-se a contrato de trabalho encerrado em período anterior à sua edição. III. RAZÕES DE DECIDIR: O pedido de majoração de honorários advocatícios formulado unicamente em contrarrazões revela-se incabível, pois a CLT possui regramento próprio e exaustivo no art. 791-A, sendo indevida a aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do CPC ante a ausência de omissão legislativa e a incompatibilidade com o processo do trabalho (art. 769 da CLT). A legitimidade passiva "ad causam" afere-se em abstrato a partir das alegações deduzidas na petição inicial, nos termos da teoria da asserção, mostrando-se suficiente a imputação ao Banco do Brasil S.A. da condição de tomador e beneficiário dos serviços para respaldar sua pertinência subjetiva no polo passivo. O princípio da primazia da realidade afasta a roupagem formal de contrato comercial de correspondente bancário (Resolução CMN nº 4.935/2021) quando a prova testemunhal demonstra que o empregado atuava exclusivamente em favor da instituição bancária, com uso de seus sistemas internos e fiscalização de metas por seus gestores, o que caracteriza terceirização de serviços regida pela Súmula 331, IV e V, do TST. A responsabilidade subsidiária da sociedade de economia mista decorre da caracterização da culpa "in vigilando", consubstanciada na omissão continuada na fiscalização do contrato, evidenciada pela ausência sistemática de recolhimento do FGTS e pela inadimplência total das verbas rescisórias após o encerramento abrupto da prestadora. A tese vinculante firmada no Tema 1.118 do STF não incide sobre relação empregatícia cuja vigência encerrou-se em período anterior à sua edição, impondo-se a preservação da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do postulado da irretroatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: (i) O pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais formulado exclusivamente em contrarrazões é incabível no processo do trabalho, dada a disciplina expressa do art. 791-A da CLT e a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC. (ii) A legitimidade passiva "ad causam" é aferida "in abstracto" mediante aplicação da teoria da asserção, bastando a indicação do réu como tomador e beneficiário direto dos serviços prestados. (iii) A contratação formal sob a modalidade de correspondente bancário não afasta o enquadramento do ajuste como terceirização de serviços e a incidência da Súmula 331 do TST quando demonstrada a inserção direta do empregado na dinâmica operacional da instituição financeira. (iv) O tomador de serviços integrante da Administração Pública indireta responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas no caso de comprovada culpa "in vigilando" na fiscalização contratual, evidenciada pela sonegação continuada de depósitos do FGTS e verbas rescisórias. (v) A tese vinculante fixada no Tema 1.118 do STF não possui aplicabilidade retroativa a contratos de trabalho extintos antes de sua fixação, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. Dispositivos legais: CLT, arts. 769, 791-A e 791-A, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 330, II, e 485, VI; Resolução CMN nº 4.935/2021. Jurisprudência citada: STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); TST, Súmula 331, IV, V e VI; Verbete 11 do TRT-10; TRT-10, Acórdão 0000038-22.2025.5.10.0005; TRT-10, Acórdão 0000599-31.2025.5.10.0010; TRT-10, Acórdão 0000914-51.2025.5.10.0821. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta em exercício na MM. 19.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista, declarando a responsabilidade solidária das reclamadas HTL Soluções Digitais Ltda., HTL Tecnologia Digital Ltda., T.A.G. Raposo Soluções Ltda. e HTL Soluções Tecnológicas Ltda., e a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A. (ID 091c4c9). O 7.º reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., opôs embargos de declaração (ID b70134f), que foram conhecidos e rejeitados pelo Juízo de origem (ID 4e8cc78). Irresignado, o 7.º reclamado interpôs recurso ordinário (ID f054003) postulando a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) ausência de responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de correspondente bancário; e c) ausência de comprovação de conduta culposa na fiscalização e inobservância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 e no Tema 1.118 da Repercussão Geral. O reclamante apresentou contrarrazões (ID 5e5c69a). Dispensada a intervenção ministerial, na forma preconizada pelo Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo 7.º reclamado. O reclamante, em contrarrazões, manifesta-se no sentido de "caso admitida por este Egrégio Tribunal a aplicação subsidiária do art. 85, §11, do CPC ao Processo do Trabalho, requer-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, observados os limites previstos no art. 791-A da CLT;" (Item "i" - Id. 5e5c69a). No entanto, a egr. 1.ª Turma tem decidido que o pedido de majoração de honorários formulado apenas em contrarrazões é juridicamente incabível. Caso a parte pretenda a reforma da sentença quanto ao percentual dos honorários, deve interpor recurso próprio ou adesivo, respeitando os critérios de fundamentação exigidos pelo § 2.º do art. 791-A da CLT. Nesse sentido: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000038-22.2025.5.10.0005. Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 15/04/2026. Juntado aos autos em 16/04/2026. Disponível em: Ainda que assim não fosse, registre-se que a CLT não prevê a majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal, diferentemente do CPC/2015. A aplicação subsidiária do CPC somente se dá quando houver omissão da CLT e compatibilidade com os princípios do processo do trabalho (art. 769 da CLT). Assim, não havendo previsão expressa no art. 791-A da CLT para a majoração dos honorários em grau recursal, indevida é a pretensão. 2. MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA (RECURSO DO BANCO DO BRASIL) A magistrada sentenciante rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por todas as rés, ao fundamento de que narrativa fática veiculada na exordial torna as rés titulares de legítimo interesse na oposição à pretensão. O Banco do Brasil, insatisfeito, reitera não possuir qualquer relação jurídica com a empregadora do reclamante, a HTL Soluções Digitais Ltda., e que o contrato existente seria de correspondente bancário, de natureza estritamente comercial. Sustenta que essa circunstância afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, requerendo sua exclusão da lide nos termos dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC. Sem razão. A legitimidade passiva é aferida em abstrato, pelas afirmações da petição inicial, aplicando-se a teoria da asserção. Nos termos do art. 330, II, c/c art. 485, VI, do CPC, a ilegitimidade passiva deve ser manifesta e evidente a partir da narrativa da inicial. Basta que o autor impute ao réu participação na relação jurídica de direito material ou responsabilidade pelos efeitos dela decorrentes para estar configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Na petição inicial, o reclamante narrou que foi contratado pela HTL Soluções Digitais Ltda. como agente de vendas, atuando na captação de clientes para produtos financeiros do Banco do Brasil, utilizando sistemas internos do banco, como a Chave J, e recebendo listagens de clientes fornecidas pela instituição financeira. Alegou, ademais, que o Banco do Brasil foi o real tomador dos serviços e que se beneficiou diretamente de sua força de trabalho, requerendo sua responsabilização subsidiária. Esses elementos, por si sós, são suficientes para atrair a legitimidade passiva do banco. A sentença, com acerto, rejeitou a preliminar, destacando que a discussão sobre a existência de terceirização, grupo econômico ou benefício direto é matéria afeta ao mérito da demanda, não à legitimidade para a causa. Conforme consignado no decisum, a legitimidade passiva depende da necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta terá sobre sua esfera de direitos, sendo certo que a verificação desta condição se dá em abstrato, à luz do apontado na inicial. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TEMA 1.118 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (RECURSO DO BANCO DO BRASIL) A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil com base na prova oral produzida nos autos, especialmente o depoimento da testemunha Rafael da Silva Sousa, que confirmou a realidade da prestação de serviços em benefício direto da instituição financeira. A magistrada registrou que a testemunha arrolada pelo autor confirmou que a HTL prestava serviços de forma terceirizada e exclusiva para o Banco do Brasil, que os empregados utilizavam a Chave J para acesso aos sistemas do banco e visualizavam dados bancários de clientes, e que o banco não comprovou ter fiscalizado efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora formal, caracterizando a culpa in vigilando. O Banco do Brasil, em seu recurso, sustenta que o contrato mantido com a HTL é de correspondente bancário, regido pela Resolução CMN n.º 4.935/2021 do Banco Central do Brasil, de natureza estritamente comercial e sem subordinação ou ingerência administrativa sobre os empregados da correspondente. Alega que essa espécie contratual não se confunde com a terceirização de serviços apta a atrair a incidência da Súmula 331 do TST, e junta capturas de tela do sistema interno DISEC para demonstrar a inexistência de registro de contrato de prestação de serviços com a HTL. Aduz, outrossim, que não restou demonstrada conduta culposa de sua parte na fiscalização do contrato administrativo, sendo do reclamante o ônus de tal prova, conforme tese fixada no Tema 1.118 da repercussão geral do STF A tese recursal não merece acolhimento. O contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada (HTL Soluções Digitais Ltda.) vigorou no período de 19/06/2023 a 23/12/2024. De início, cumpre afastar a tese recursal de que a relação jurídica ostentava natureza meramente comercial, insuscetível de gerar a responsabilização subsidiária. Sob o manto do princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho, a roupagem formal atribuída aos contratos não se sobrepõe à dinâmica fática da prestação de serviços. No caso, a instrução processual evidenciou, de forma robusta, que o Banco do Brasil S.A. foi o tomador e o real beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante. A análise detida da degravação dos depoimentos colhidos em juízo (Id. b294b68) confirma a clássica triangulação de mão de obra. A testemunha ouvida a pedido do autor, Sr. Rafael Sousa, que trabalhou no mesmo setor e ambiente do reclamante, declarou de forma inequívoca o caráter de exclusividade do labor voltado ao recorrente. Resultou evidenciado, ainda, que toda a estrutura tecnológica e as ferramentas de trabalho eram fornecidas pelo próprio tomador, detalhando a presencial como se conferia o acesso e o direcionamento das atividades aos produtos e clientes da instituição bancária: "Banco Brasil. que a gente prestava serviço para eles, né? O serviço era, a gente era precisar deles exclusivamente para eles. (...); (...) como a gente tinha login na IT, a senha que era do banco, a gente entrava e tava lá estágio dos e-mails da gente. Aí a gente (...) mas o login TR era do banco, tudo era do banco, cliente do banco também." Quanto à interferência direta do tomador na cobrança e direcionamento diário das metas de vendas, a testemunha explicitou o fluxo operacionalizado, evidenciando, ainda, a ingerência e a fiscalização direta das atividades pela própria gerência do Banco do Brasil: "Eles passavam pra gente lá (...) Passavam a a passavam a listagem pro pessoal pro pessoal ceder pra gente e era esse. Falava: 'Ó, tem que vender, vamos ter que vender.' (...) (...) alguém lá do Banco do Brasil se apresentava pra gente, disse que era da diretoria, da alguém gerente, alguma coisa assim, mas que do Banco do Brasil (...) Acho que uns dois três meses assim para ir circular em trabalhos onde a gente tava para olhar se a gente tava realmente trabalhando. Era assim" Por outro enfoque, o depoimento da Sra. Elivone Muniz, indicada pelas rés do Grupo Mais Valor (1.ª a 6.ª reclamadas) e pelo próprio recorrente (Id. b294b68) robustece o cenário fático delineado pela presencial Rafael Sousa. Ao afastar qualquer relação societária ou de grupo econômico da Mais Valor com a empregadora HTL, a Sra. Elivone confirmou que esteve no local apenas para um suporte técnico pontual, e que a HTL tinha como única atividade operacional a venda de produtos bancários do Banco do Brasil: "(...) os produtos que que eles me pediram para dar um treinamento para esse pessoal era um crédito consignado. E os produtos que eles vendiam lá, que eles dominavam, era o crédito pessoal. Então, é do mesmo banco, né? Prestador de serviço pro Banco do Brasil com mesmo... É o mesmo segmento (...)" A testemunha em referência, Sra. Elivone, ratificou que a HTL operava exclusivamente captando clientes e vendendo produtos de um único destinatário: o Banco do Brasil S.A. Esse cenário fático afasta por completo a tese de mero convênio de correspondente bancário regulado pelo Banco Central. O Banco do Brasil S.A. valeu-se diretamente da força de trabalho do reclamante como engrenagem de sua própria atividade econômica, inserindo-o em sua dinâmica de negócios. Caracterizada, pois, a prestação de serviços terceirizados, impõe-se a incidência do entendimento consolidado na Súmula n.º 331, IV e V, do colendo TST. Superada a premissa da efetiva terceirização de serviços, cumpre examinar a responsabilidade subsidiária sob o prisma da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente a tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE n.º 1.298.647), aplicável à Administração Pública direta e indireta. A Súmula n.º 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta responsabilização alcança os entes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". De acordo com o referido entendimento vinculante, veda-se a atribuição automática de responsabilidade subsidiária aos entes públicos com base no mero inadimplemento da prestadora ou mediante a simples inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação concreta de conduta omissiva ou negligente na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), cujo encargo incumbe à parte autora. Na hipótese vertente, a condenação proferida na origem não decorreu de automação, presunção abstrata de culpa ou transferência indevida do ônus probatório. Ao contrário, o acervo probatório constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, a culpa in vigilando do tomador de serviços. Resultou comprovado nos autos o descumprimento ostensivo e continuado de obrigações trabalhistas basilares ao longo de toda a contratualidade, destacando-se a ausência sistemática de recolhimentos do FGTS atestada via extrato analítico e a completa inadimplência das verbas rescisórias decorrente do encerramento abrupto das atividades da empregadora. O inadimplemento contínuo do FGTS e a sonegação completa de parcelas rescisórias básicas não constituem falhas invisíveis ou pontuais. Cuidam-se de ilícitos trabalhistas continuados que não ostentam caráter oculto ou episódico, revelando falha estrutural no acompanhamento do pacto administrativo, do qual o tomador dos serviços teve pleno conhecimento no curso da prestação laboral, permanecendo inerte diante da inequívoca precarização dos direitos do trabalhador. Dessa forma, resta sobejamente demonstrada a negligência da instituição financeira na fiscalização da idoneidade da empresa contratada, configurando-se o nexo de causalidade entre a omissão culposa do ente tomador (culpa in vigilando) e o dano sofrido pelo reclamante. No que diz respeito à aplicação do Tema 1.118 do STF, convém assinalar que a força vinculante dos pronunciamentos emanados pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral decorre da sua missão constitucional de zelar pela Carta Magna e fixar a diretriz interpretativa da Constituição. Por conseguinte, a tese estabelecida vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, conferindo integridade, previsibilidade e racionalidade ao ordenamento jurisdicional. Entretanto, quando o provimento em repercussão geral vai além de fixar a exegese normativa e inova a ordem jurídica instituindo encargos novos e específicos a determinados sujeitos, impõe-se a modulação dos seus efeitos temporais para tutelar as garantias da segurança jurídica e da não surpresa. Sob essa perspectiva, os reflexos normativos de tal decisão devem projetar-se, iniciando sua vigência apenas a partir do respectivo julgamento. Ademais, o postulado da irretroatividade, resguardado pela Constituição Federal, incide sobre as deliberações judiciais que criam deveres inéditos não positivados previamente no direito material, por ser inviável impor a observância de prestações antes de estarem formalmente constituídas. Esta distinção temporal entre a eficácia vinculante da tese interpretativa e a exigibilidade das obrigações dela decorrentes harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, evitando a imposição retroativa de deveres e permitindo aos destinatários da norma judicial o conhecimento prévio de suas novas obrigações. Importante ressaltar que a modulação dos efeitos não compromete a autoridade das decisões proferidas em repercussão geral, mas apenas adequa sua eficácia temporal às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a decisão transcende a função jurisdicional típica para estabelecer comandos normativos inovadores. A observância deste marco temporal revela-se especialmente relevante em matéria processual e administrativa, campos nos quais as decisões em repercussão geral frequentemente estabelecem procedimentos, requisitos e condições que interferem diretamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, demandando conhecimento prévio para seu adequado cumprimento. Portanto, tendo o contrato de trabalho ora em análise vigência temporal anterior à edição do Tema 1118 do STF (de 19/06/2023 a 23/12/2024), deixo de aplicá-la neste caso, data vênia, nos termos das razões acima. Assim tem decidido esta egr. Turma: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VALORES ESTIMADOS DOS PEDIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial e de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de empregada contratada por empresas prestadoras de serviços, manteve a justiça gratuita deferida à reclamante e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante alegou admissão em 18/12/2023 pelo grupo econômico formado por HTL Soluções Digitais Ltda., HTL Tecnologia Digital Ltda. e TAG Raposo Ltda., para a função de atendente digital, com pedido de rescisão indireta em 11/12/2024, e afirmou ter prestado serviços em favor do Banco do Brasil, sem adequada fiscalização contratual pelo tomador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (...) (iv) definir se o Banco do Brasil responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas reconhecidas, em razão de terceirização e culpa in vigilando; (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A responsabilidade subsidiária da Administração Pública ou de sociedade de economia mista não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da demonstração de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, conforme a Súmula nº 331 do TST e a ADC 16 do STF. O Tema 1118 do STF, embora dotado de eficácia vinculante, não se aplica ao caso concreto quanto aos deveres concretos dele decorrentes, porque o contrato de trabalho e o pedido de rescisão indireta são anteriores à fixação da tese, devendo ser preservadas a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima, a irretroatividade e a vedação de decisão surpresa. A culpa in vigilando do Banco do Brasil fica configurada diante das irregularidades nos depósitos do FGTS durante todo o pacto laboral, demonstradas por extrato analítico, sem apresentação de relatórios de fiscalização, pedidos de certidões negativas de débitos ou comprovação de regularidade dos recolhimentos fundiários. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, multas e honorários advocatícios, observado o benefício de ordem na fase executória.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação de valores estimativos aos pedidos trabalhistas não torna inepta a petição inicial quando os fatos, fundamentos e pretensões permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista têm caráter estimativo e não limitam a condenação quando a apuração exata depende de liquidação posterior. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária à tese da parte. 4. O tomador integrante da Administração Pública indireta responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas quando comprovada culpa in vigilando na fiscalização das obrigações da prestadora de serviços. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, observando-se o benefício de ordem. 6. A declaração de hipossuficiência basta para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural em processo ajuizado antes do marco de eficácia ex nunc definido na ADC 80. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados dentro dos limites do art. 791-A da CLT devem ser mantidos quando compatíveis com a complexidade da causa e o zelo profissional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, II, XXXV, XLV, LIV e LXXIV, 37, § 6º, 93, IX, e 97; CLT, arts. 794, 795, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 832, 840, § 1º, e 896-A, § 1º, IV; CPC, arts. 105, 141, 292, § 2º, 489 e 492; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 3º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º; Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931/DF, Tema 246; STF, RE 1.298.647, Tema 1118, j. 13.02.2025; STF, ADC 80, j. 14.04.2026; TST, Súmula nº 331, IV, V e VI; TST, Súmula nº 463, I; TST, ARR 1000987-73.2018.5.02.0271, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14.10.2020, publ. 16.10.2020. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000599-31.2025.5.10.0010. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026. Disponível em: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (CEF) E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. JUSTIÇA GRATUITA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANADO NA FASE RECURSAL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS COM PREJUÍZO EFETIVO COMPROVADO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal (terceira ré), mas indeferiu os pleitos do reclamante de justiça gratuita (por vício na procuração) e de indenização por danos morais (inadimplemento rescisório). A CEF (ente público tomador dos serviços) recorre buscando afastar sua responsabilidade subsidiária com base na jurisprudência do STF (Tema 1118 e Tema 246). O reclamante interpõe recurso adesivo postulando a concessão da gratuidade de justiça após sanar o vício documental, além do deferimento dos danos morais sob a alegação de que a ausência de pagamento gerou negativação de seu nome e risco de corte de serviços essenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões consistem em saber: 1) se a tese vinculante do Tema 1118 do STF (que exige prova da negligência do ente público pelo trabalhador e afasta a presunção de culpa) deve ser aplicada imediatamente ou se comporta modulação temporal; (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: Responsabilidade Subsidiária (Tema 1118 do STF e Modulação): O STF, no Tema 1118, firmou o entendimento de que não há responsabilidade subsidiária automática do ente público calcada apenas na inversão do ônus da prova, incumbindo ao autor provar a conduta negligente na fiscalização. Contudo, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa, a Turma aplica uma modulação temporal, fixando a incidência do novo entendimento apenas para fatos posteriores ao trânsito em julgado do acórdão do STF (29/04/2025). Assim, para o período contratual anterior a 28/04/2025, mantém-se a responsabilidade da CEF pela inversão do ônus da prova. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário da CEF conhecido e parcialmente provido para limitar sua responsabilidade subsidiária às parcelas devidas até 28/04/2025, excluindo verbas rescisórias, multas legais e danos morais. (...) Teses de Julgamento: I. A tese fixada no Tema 1118 do STF, que afasta a inversão do ônus da prova na responsabilização subsidiária do ente público, comporta modulação de efeitos para incidir somente a partir de seu trânsito em julgado (29/04/2025), mantendo-se o critério da presunção de falha fiscalizatória para o período pretérito em prol da segurança jurídica. (...) Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000914-51.2025.5.10.0821. Relator(a): FLÁVIA SIMÕES FALCÃO. Data de julgamento: 15/07/2026. Juntado aos autos em 21/07/2026. Disponível em: Por conseguinte, correta a sentença originária que reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador pelos créditos trabalhistas reconhecidos, limitada às obrigações de pagar, excluídas as obrigações de fazer. Esta responsabilidade abrange todas as parcelas, inclusive multas, conforme o Verbete 11 do TRT-10 e item VI da Súmula 331/TST. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do sétimo reclamado no particular, mantendo íntegra a decisão recorrida. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas da Desembargadora Flávia Falcão. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO PEDRO MELO GOMES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR ROT 0001841-32.2024.5.10.0019 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: JOAO PEDRO MELO GOMES E OUTROS (7) PROCESSO n.º 0001841-32.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR RECORRIDO: JOÃO PEDRO MELO GOMES ADVOGADA: LAYNA DE FREITAS VIEIRA RECORRIDO: HTL SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA RECORRIDO: HTL TECNOLOGIA DIGITAL LTDA RECORRIDO: HTL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA RECORRIDO: T.A.G. RAPOSO SOLUÇÕES LTDA RECORRIDO: TAG RAPOSO LTDA RECORRIDO: MAIS VALOR AJS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: DANIEL FELIPE APOLONIO GONÇALVES VIEIRA ADVOGADO: DIEGO NEVES FERREIRA RECORRIDO: MAIS VALOR SPBF SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ADVOGADO: DIEGO NEVES FERREIRA ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA) EMENTA DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. CLT, ART. 791-A. INAPLICABILIDADE DO CPC, ART. 85, § 11. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. BANCO DO BRASIL S.A. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. PRIMAZIA DA REALIDADE. CULPA "IN VIGILANDO". DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. TEMA 1.118 DO STF. MODULAÇÃO TEMPORAL. IRRETROATIVIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" e reconheceu a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos ao autor, contratado pela prestadora HTL Soluções Digitais Ltda. O recorrente busca a reforma do julgado alegando ausência de pertinência subjetiva, natureza comercial de contrato de correspondente bancário, inobservância das diretrizes sobre culpa "in vigilando" e aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.118 do STF. O reclamante, em contrarrazões, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) é cabível o pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais deduzido exclusivamente em contrarrazões; (ii) o Banco do Brasil S.A. ostenta legitimidade passiva "ad causam"; (iii) a relação mantida com a prestadora de serviços consubstancia mero contrato comercial de correspondente bancário ou efetiva terceirização de serviços; e (iv) resta configurada a responsabilidade subsidiária do tomador por culpa "in vigilando", bem como se a tese do Tema 1.118 do STF aplica-se a contrato de trabalho encerrado em período anterior à sua edição. III. RAZÕES DE DECIDIR: O pedido de majoração de honorários advocatícios formulado unicamente em contrarrazões revela-se incabível, pois a CLT possui regramento próprio e exaustivo no art. 791-A, sendo indevida a aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do CPC ante a ausência de omissão legislativa e a incompatibilidade com o processo do trabalho (art. 769 da CLT). A legitimidade passiva "ad causam" afere-se em abstrato a partir das alegações deduzidas na petição inicial, nos termos da teoria da asserção, mostrando-se suficiente a imputação ao Banco do Brasil S.A. da condição de tomador e beneficiário dos serviços para respaldar sua pertinência subjetiva no polo passivo. O princípio da primazia da realidade afasta a roupagem formal de contrato comercial de correspondente bancário (Resolução CMN nº 4.935/2021) quando a prova testemunhal demonstra que o empregado atuava exclusivamente em favor da instituição bancária, com uso de seus sistemas internos e fiscalização de metas por seus gestores, o que caracteriza terceirização de serviços regida pela Súmula 331, IV e V, do TST. A responsabilidade subsidiária da sociedade de economia mista decorre da caracterização da culpa "in vigilando", consubstanciada na omissão continuada na fiscalização do contrato, evidenciada pela ausência sistemática de recolhimento do FGTS e pela inadimplência total das verbas rescisórias após o encerramento abrupto da prestadora. A tese vinculante firmada no Tema 1.118 do STF não incide sobre relação empregatícia cuja vigência encerrou-se em período anterior à sua edição, impondo-se a preservação da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e do postulado da irretroatividade. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de Julgamento: (i) O pedido de majoração de honorários advocatícios sucumbenciais formulado exclusivamente em contrarrazões é incabível no processo do trabalho, dada a disciplina expressa do art. 791-A da CLT e a inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC. (ii) A legitimidade passiva "ad causam" é aferida "in abstracto" mediante aplicação da teoria da asserção, bastando a indicação do réu como tomador e beneficiário direto dos serviços prestados. (iii) A contratação formal sob a modalidade de correspondente bancário não afasta o enquadramento do ajuste como terceirização de serviços e a incidência da Súmula 331 do TST quando demonstrada a inserção direta do empregado na dinâmica operacional da instituição financeira. (iv) O tomador de serviços integrante da Administração Pública indireta responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas no caso de comprovada culpa "in vigilando" na fiscalização contratual, evidenciada pela sonegação continuada de depósitos do FGTS e verbas rescisórias. (v) A tese vinculante fixada no Tema 1.118 do STF não possui aplicabilidade retroativa a contratos de trabalho extintos antes de sua fixação, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da não surpresa. Dispositivos legais: CLT, arts. 769, 791-A e 791-A, § 2º; CPC, arts. 85, § 11, 330, II, e 485, VI; Resolução CMN nº 4.935/2021. Jurisprudência citada: STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, RE 1.298.647 (Tema 1118); TST, Súmula 331, IV, V e VI; Verbete 11 do TRT-10; TRT-10, Acórdão 0000038-22.2025.5.10.0005; TRT-10, Acórdão 0000599-31.2025.5.10.0010; TRT-10, Acórdão 0000914-51.2025.5.10.0821. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza do Trabalho Substituta em exercício na MM. 19.ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, Dra. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA, rejeitou as preliminares arguidas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista, declarando a responsabilidade solidária das reclamadas HTL Soluções Digitais Ltda., HTL Tecnologia Digital Ltda., T.A.G. Raposo Soluções Ltda. e HTL Soluções Tecnológicas Ltda., e a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A. (ID 091c4c9). O 7.º reclamado, BANCO DO BRASIL S.A., opôs embargos de declaração (ID b70134f), que foram conhecidos e rejeitados pelo Juízo de origem (ID 4e8cc78). Irresignado, o 7.º reclamado interpôs recurso ordinário (ID f054003) postulando a reforma do julgado quanto às seguintes matérias: a) preliminar de ilegitimidade passiva; b) ausência de responsabilidade subsidiária decorrente de contrato de correspondente bancário; e c) ausência de comprovação de conduta culposa na fiscalização e inobservância das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 e no Tema 1.118 da Repercussão Geral. O reclamante apresentou contrarrazões (ID 5e5c69a). Dispensada a intervenção ministerial, na forma preconizada pelo Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo 7.º reclamado. O reclamante, em contrarrazões, manifesta-se no sentido de "caso admitida por este Egrégio Tribunal a aplicação subsidiária do art. 85, §11, do CPC ao Processo do Trabalho, requer-se a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, observados os limites previstos no art. 791-A da CLT;" (Item "i" - Id. 5e5c69a). No entanto, a egr. 1.ª Turma tem decidido que o pedido de majoração de honorários formulado apenas em contrarrazões é juridicamente incabível. Caso a parte pretenda a reforma da sentença quanto ao percentual dos honorários, deve interpor recurso próprio ou adesivo, respeitando os critérios de fundamentação exigidos pelo § 2.º do art. 791-A da CLT. Nesse sentido: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000038-22.2025.5.10.0005. Relator(a): DENILSON BANDEIRA COELHO. Data de julgamento: 15/04/2026. Juntado aos autos em 16/04/2026. Disponível em: Ainda que assim não fosse, registre-se que a CLT não prevê a majoração de honorários sucumbenciais em sede recursal, diferentemente do CPC/2015. A aplicação subsidiária do CPC somente se dá quando houver omissão da CLT e compatibilidade com os princípios do processo do trabalho (art. 769 da CLT). Assim, não havendo previsão expressa no art. 791-A da CLT para a majoração dos honorários em grau recursal, indevida é a pretensão. 2. MÉRITO ILEGITIMIDADE PASSIVA (RECURSO DO BANCO DO BRASIL) A magistrada sentenciante rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por todas as rés, ao fundamento de que narrativa fática veiculada na exordial torna as rés titulares de legítimo interesse na oposição à pretensão. O Banco do Brasil, insatisfeito, reitera não possuir qualquer relação jurídica com a empregadora do reclamante, a HTL Soluções Digitais Ltda., e que o contrato existente seria de correspondente bancário, de natureza estritamente comercial. Sustenta que essa circunstância afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, requerendo sua exclusão da lide nos termos dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC. Sem razão. A legitimidade passiva é aferida em abstrato, pelas afirmações da petição inicial, aplicando-se a teoria da asserção. Nos termos do art. 330, II, c/c art. 485, VI, do CPC, a ilegitimidade passiva deve ser manifesta e evidente a partir da narrativa da inicial. Basta que o autor impute ao réu participação na relação jurídica de direito material ou responsabilidade pelos efeitos dela decorrentes para estar configurada a pertinência subjetiva para figurar no polo passivo. Na petição inicial, o reclamante narrou que foi contratado pela HTL Soluções Digitais Ltda. como agente de vendas, atuando na captação de clientes para produtos financeiros do Banco do Brasil, utilizando sistemas internos do banco, como a Chave J, e recebendo listagens de clientes fornecidas pela instituição financeira. Alegou, ademais, que o Banco do Brasil foi o real tomador dos serviços e que se beneficiou diretamente de sua força de trabalho, requerendo sua responsabilização subsidiária. Esses elementos, por si sós, são suficientes para atrair a legitimidade passiva do banco. A sentença, com acerto, rejeitou a preliminar, destacando que a discussão sobre a existência de terceirização, grupo econômico ou benefício direto é matéria afeta ao mérito da demanda, não à legitimidade para a causa. Conforme consignado no decisum, a legitimidade passiva depende da necessária relação entre o sujeito e a causa e traduz-se na relevância que o resultado desta terá sobre sua esfera de direitos, sendo certo que a verificação desta condição se dá em abstrato, à luz do apontado na inicial. Nego provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TEMA 1.118 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA (RECURSO DO BANCO DO BRASIL) A sentença reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil com base na prova oral produzida nos autos, especialmente o depoimento da testemunha Rafael da Silva Sousa, que confirmou a realidade da prestação de serviços em benefício direto da instituição financeira. A magistrada registrou que a testemunha arrolada pelo autor confirmou que a HTL prestava serviços de forma terceirizada e exclusiva para o Banco do Brasil, que os empregados utilizavam a Chave J para acesso aos sistemas do banco e visualizavam dados bancários de clientes, e que o banco não comprovou ter fiscalizado efetivamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora formal, caracterizando a culpa in vigilando. O Banco do Brasil, em seu recurso, sustenta que o contrato mantido com a HTL é de correspondente bancário, regido pela Resolução CMN n.º 4.935/2021 do Banco Central do Brasil, de natureza estritamente comercial e sem subordinação ou ingerência administrativa sobre os empregados da correspondente. Alega que essa espécie contratual não se confunde com a terceirização de serviços apta a atrair a incidência da Súmula 331 do TST, e junta capturas de tela do sistema interno DISEC para demonstrar a inexistência de registro de contrato de prestação de serviços com a HTL. Aduz, outrossim, que não restou demonstrada conduta culposa de sua parte na fiscalização do contrato administrativo, sendo do reclamante o ônus de tal prova, conforme tese fixada no Tema 1.118 da repercussão geral do STF A tese recursal não merece acolhimento. O contrato de trabalho mantido entre o reclamante e a primeira reclamada (HTL Soluções Digitais Ltda.) vigorou no período de 19/06/2023 a 23/12/2024. De início, cumpre afastar a tese recursal de que a relação jurídica ostentava natureza meramente comercial, insuscetível de gerar a responsabilização subsidiária. Sob o manto do princípio da primazia da realidade, que norteia o Direito do Trabalho, a roupagem formal atribuída aos contratos não se sobrepõe à dinâmica fática da prestação de serviços. No caso, a instrução processual evidenciou, de forma robusta, que o Banco do Brasil S.A. foi o tomador e o real beneficiário dos serviços prestados pelo reclamante. A análise detida da degravação dos depoimentos colhidos em juízo (Id. b294b68) confirma a clássica triangulação de mão de obra. A testemunha ouvida a pedido do autor, Sr. Rafael Sousa, que trabalhou no mesmo setor e ambiente do reclamante, declarou de forma inequívoca o caráter de exclusividade do labor voltado ao recorrente. Resultou evidenciado, ainda, que toda a estrutura tecnológica e as ferramentas de trabalho eram fornecidas pelo próprio tomador, detalhando a presencial como se conferia o acesso e o direcionamento das atividades aos produtos e clientes da instituição bancária: "Banco Brasil. que a gente prestava serviço para eles, né? O serviço era, a gente era precisar deles exclusivamente para eles. (...); (...) como a gente tinha login na IT, a senha que era do banco, a gente entrava e tava lá estágio dos e-mails da gente. Aí a gente (...) mas o login TR era do banco, tudo era do banco, cliente do banco também." Quanto à interferência direta do tomador na cobrança e direcionamento diário das metas de vendas, a testemunha explicitou o fluxo operacionalizado, evidenciando, ainda, a ingerência e a fiscalização direta das atividades pela própria gerência do Banco do Brasil: "Eles passavam pra gente lá (...) Passavam a a passavam a listagem pro pessoal pro pessoal ceder pra gente e era esse. Falava: 'Ó, tem que vender, vamos ter que vender.' (...) (...) alguém lá do Banco do Brasil se apresentava pra gente, disse que era da diretoria, da alguém gerente, alguma coisa assim, mas que do Banco do Brasil (...) Acho que uns dois três meses assim para ir circular em trabalhos onde a gente tava para olhar se a gente tava realmente trabalhando. Era assim" Por outro enfoque, o depoimento da Sra. Elivone Muniz, indicada pelas rés do Grupo Mais Valor (1.ª a 6.ª reclamadas) e pelo próprio recorrente (Id. b294b68) robustece o cenário fático delineado pela presencial Rafael Sousa. Ao afastar qualquer relação societária ou de grupo econômico da Mais Valor com a empregadora HTL, a Sra. Elivone confirmou que esteve no local apenas para um suporte técnico pontual, e que a HTL tinha como única atividade operacional a venda de produtos bancários do Banco do Brasil: "(...) os produtos que que eles me pediram para dar um treinamento para esse pessoal era um crédito consignado. E os produtos que eles vendiam lá, que eles dominavam, era o crédito pessoal. Então, é do mesmo banco, né? Prestador de serviço pro Banco do Brasil com mesmo... É o mesmo segmento (...)" A testemunha em referência, Sra. Elivone, ratificou que a HTL operava exclusivamente captando clientes e vendendo produtos de um único destinatário: o Banco do Brasil S.A. Esse cenário fático afasta por completo a tese de mero convênio de correspondente bancário regulado pelo Banco Central. O Banco do Brasil S.A. valeu-se diretamente da força de trabalho do reclamante como engrenagem de sua própria atividade econômica, inserindo-o em sua dinâmica de negócios. Caracterizada, pois, a prestação de serviços terceirizados, impõe-se a incidência do entendimento consolidado na Súmula n.º 331, IV e V, do colendo TST. Superada a premissa da efetiva terceirização de serviços, cumpre examinar a responsabilidade subsidiária sob o prisma da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, notadamente a tese firmada no Tema 1.118 da Repercussão Geral (RE n.º 1.298.647), aplicável à Administração Pública direta e indireta. A Súmula n.º 331 do TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços que tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Esta responsabilização alcança os entes da Administração Pública direta e indireta quando evidenciada sua conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da prestadora. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760931 em regime de repercussão geral, fixou a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere ao poder público contratante automaticamente a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666/1993". De acordo com o referido entendimento vinculante, veda-se a atribuição automática de responsabilidade subsidiária aos entes públicos com base no mero inadimplemento da prestadora ou mediante a simples inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação concreta de conduta omissiva ou negligente na fiscalização do contrato (culpa in vigilando), cujo encargo incumbe à parte autora. Na hipótese vertente, a condenação proferida na origem não decorreu de automação, presunção abstrata de culpa ou transferência indevida do ônus probatório. Ao contrário, o acervo probatório constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, a culpa in vigilando do tomador de serviços. Resultou comprovado nos autos o descumprimento ostensivo e continuado de obrigações trabalhistas basilares ao longo de toda a contratualidade, destacando-se a ausência sistemática de recolhimentos do FGTS atestada via extrato analítico e a completa inadimplência das verbas rescisórias decorrente do encerramento abrupto das atividades da empregadora. O inadimplemento contínuo do FGTS e a sonegação completa de parcelas rescisórias básicas não constituem falhas invisíveis ou pontuais. Cuidam-se de ilícitos trabalhistas continuados que não ostentam caráter oculto ou episódico, revelando falha estrutural no acompanhamento do pacto administrativo, do qual o tomador dos serviços teve pleno conhecimento no curso da prestação laboral, permanecendo inerte diante da inequívoca precarização dos direitos do trabalhador. Dessa forma, resta sobejamente demonstrada a negligência da instituição financeira na fiscalização da idoneidade da empresa contratada, configurando-se o nexo de causalidade entre a omissão culposa do ente tomador (culpa in vigilando) e o dano sofrido pelo reclamante. No que diz respeito à aplicação do Tema 1.118 do STF, convém assinalar que a força vinculante dos pronunciamentos emanados pela Suprema Corte sob a sistemática da repercussão geral decorre da sua missão constitucional de zelar pela Carta Magna e fixar a diretriz interpretativa da Constituição. Por conseguinte, a tese estabelecida vincula todos os órgãos do Poder Judiciário, conferindo integridade, previsibilidade e racionalidade ao ordenamento jurisdicional. Entretanto, quando o provimento em repercussão geral vai além de fixar a exegese normativa e inova a ordem jurídica instituindo encargos novos e específicos a determinados sujeitos, impõe-se a modulação dos seus efeitos temporais para tutelar as garantias da segurança jurídica e da não surpresa. Sob essa perspectiva, os reflexos normativos de tal decisão devem projetar-se, iniciando sua vigência apenas a partir do respectivo julgamento. Ademais, o postulado da irretroatividade, resguardado pela Constituição Federal, incide sobre as deliberações judiciais que criam deveres inéditos não positivados previamente no direito material, por ser inviável impor a observância de prestações antes de estarem formalmente constituídas. Esta distinção temporal entre a eficácia vinculante da tese interpretativa e a exigibilidade das obrigações dela decorrentes harmoniza-se com o princípio da segurança jurídica, evitando a imposição retroativa de deveres e permitindo aos destinatários da norma judicial o conhecimento prévio de suas novas obrigações. Importante ressaltar que a modulação dos efeitos não compromete a autoridade das decisões proferidas em repercussão geral, mas apenas adequa sua eficácia temporal às garantias fundamentais do Estado Democrático de Direito, especialmente quando a decisão transcende a função jurisdicional típica para estabelecer comandos normativos inovadores. A observância deste marco temporal revela-se especialmente relevante em matéria processual e administrativa, campos nos quais as decisões em repercussão geral frequentemente estabelecem procedimentos, requisitos e condições que interferem diretamente na esfera jurídica dos jurisdicionados, demandando conhecimento prévio para seu adequado cumprimento. Portanto, tendo o contrato de trabalho ora em análise vigência temporal anterior à edição do Tema 1118 do STF (de 19/06/2023 a 23/12/2024), deixo de aplicá-la neste caso, data vênia, nos termos das razões acima. Assim tem decidido esta egr. Turma: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. VALORES ESTIMADOS DOS PEDIDOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TERCEIRIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. (...) I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por Banco do Brasil S.A. contra sentença que rejeitou preliminares de inépcia da petição inicial e de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, afastou a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas de empregada contratada por empresas prestadoras de serviços, manteve a justiça gratuita deferida à reclamante e fixou honorários advocatícios sucumbenciais. A reclamante alegou admissão em 18/12/2023 pelo grupo econômico formado por HTL Soluções Digitais Ltda., HTL Tecnologia Digital Ltda. e TAG Raposo Ltda., para a função de atendente digital, com pedido de rescisão indireta em 11/12/2024, e afirmou ter prestado serviços em favor do Banco do Brasil, sem adequada fiscalização contratual pelo tomador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (...) (iv) definir se o Banco do Brasil responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas reconhecidas, em razão de terceirização e culpa in vigilando; (...) III. RAZÕES DE DECIDIR (...) A responsabilidade subsidiária da Administração Pública ou de sociedade de economia mista não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da demonstração de conduta culposa na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços, conforme a Súmula nº 331 do TST e a ADC 16 do STF. O Tema 1118 do STF, embora dotado de eficácia vinculante, não se aplica ao caso concreto quanto aos deveres concretos dele decorrentes, porque o contrato de trabalho e o pedido de rescisão indireta são anteriores à fixação da tese, devendo ser preservadas a segurança jurídica, a proteção da confiança legítima, a irretroatividade e a vedação de decisão surpresa. A culpa in vigilando do Banco do Brasil fica configurada diante das irregularidades nos depósitos do FGTS durante todo o pacto laboral, demonstradas por extrato analítico, sem apresentação de relatórios de fiscalização, pedidos de certidões negativas de débitos ou comprovação de regularidade dos recolhimentos fundiários. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, inclusive verbas rescisórias, multas e honorários advocatícios, observado o benefício de ordem na fase executória.(...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indicação de valores estimativos aos pedidos trabalhistas não torna inepta a petição inicial quando os fatos, fundamentos e pretensões permitem o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial trabalhista têm caráter estimativo e não limitam a condenação quando a apuração exata depende de liquidação posterior. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando a decisão enfrenta o núcleo da controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que contrária à tese da parte. 4. O tomador integrante da Administração Pública indireta responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas quando comprovada culpa in vigilando na fiscalização das obrigações da prestadora de serviços. 5. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as parcelas decorrentes da condenação relativas ao período da prestação laboral, observando-se o benefício de ordem. 6. A declaração de hipossuficiência basta para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural em processo ajuizado antes do marco de eficácia ex nunc definido na ADC 80. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados dentro dos limites do art. 791-A da CLT devem ser mantidos quando compatíveis com a complexidade da causa e o zelo profissional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 5º, II, XXXV, XLV, LIV e LXXIV, 37, § 6º, 93, IX, e 97; CLT, arts. 794, 795, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 832, 840, § 1º, e 896-A, § 1º, IV; CPC, arts. 105, 141, 292, § 2º, 489 e 492; Lei nº 8.666/1993, art. 71, § 1º; Lei nº 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 3º; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 8.036/1990, art. 18, § 1º; Lei nº 13.467/2017; Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, art. 12, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931/DF, Tema 246; STF, RE 1.298.647, Tema 1118, j. 13.02.2025; STF, ADC 80, j. 14.04.2026; TST, Súmula nº 331, IV, V e VI; TST, Súmula nº 463, I; TST, ARR 1000987-73.2018.5.02.0271, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14.10.2020, publ. 16.10.2020. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000599-31.2025.5.10.0010. Relator(a): ELAINE MACHADO VASCONCELOS. Data de julgamento: 01/07/2026. Juntado aos autos em 06/07/2026. Disponível em: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA (CEF) E RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMA 1118 DO STF. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS. JUSTIÇA GRATUITA. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANADO NA FASE RECURSAL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS COM PREJUÍZO EFETIVO COMPROVADO. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Recursos interpostos contra sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária da Caixa Econômica Federal (terceira ré), mas indeferiu os pleitos do reclamante de justiça gratuita (por vício na procuração) e de indenização por danos morais (inadimplemento rescisório). A CEF (ente público tomador dos serviços) recorre buscando afastar sua responsabilidade subsidiária com base na jurisprudência do STF (Tema 1118 e Tema 246). O reclamante interpõe recurso adesivo postulando a concessão da gratuidade de justiça após sanar o vício documental, além do deferimento dos danos morais sob a alegação de que a ausência de pagamento gerou negativação de seu nome e risco de corte de serviços essenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões consistem em saber: 1) se a tese vinculante do Tema 1118 do STF (que exige prova da negligência do ente público pelo trabalhador e afasta a presunção de culpa) deve ser aplicada imediatamente ou se comporta modulação temporal; (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: Responsabilidade Subsidiária (Tema 1118 do STF e Modulação): O STF, no Tema 1118, firmou o entendimento de que não há responsabilidade subsidiária automática do ente público calcada apenas na inversão do ônus da prova, incumbindo ao autor provar a conduta negligente na fiscalização. Contudo, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da não surpresa, a Turma aplica uma modulação temporal, fixando a incidência do novo entendimento apenas para fatos posteriores ao trânsito em julgado do acórdão do STF (29/04/2025). Assim, para o período contratual anterior a 28/04/2025, mantém-se a responsabilidade da CEF pela inversão do ônus da prova. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso ordinário da CEF conhecido e parcialmente provido para limitar sua responsabilidade subsidiária às parcelas devidas até 28/04/2025, excluindo verbas rescisórias, multas legais e danos morais. (...) Teses de Julgamento: I. A tese fixada no Tema 1118 do STF, que afasta a inversão do ônus da prova na responsabilização subsidiária do ente público, comporta modulação de efeitos para incidir somente a partir de seu trânsito em julgado (29/04/2025), mantendo-se o critério da presunção de falha fiscalizatória para o período pretérito em prol da segurança jurídica. (...) Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0000914-51.2025.5.10.0821. Relator(a): FLÁVIA SIMÕES FALCÃO. Data de julgamento: 15/07/2026. Juntado aos autos em 21/07/2026. Disponível em: Por conseguinte, correta a sentença originária que reconheceu a responsabilidade subsidiária do tomador pelos créditos trabalhistas reconhecidos, limitada às obrigações de pagar, excluídas as obrigações de fazer. Esta responsabilidade abrange todas as parcelas, inclusive multas, conforme o Verbete 11 do TRT-10 e item VI da Súmula 331/TST. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário do sétimo reclamado no particular, mantendo íntegra a decisão recorrida. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. É o voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Por tais fundamentos, ACORDAM os Integrantes da egrégia 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região, aprovar o relatório, conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator e com ressalvas da Desembargadora Flávia Falcão. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência do Desembargador Grijalbo Coutinho, com a participação dos Desembargadores Flávia Falcão e Ribamar Lima Junior e do Juiz Convocado Urgel Ribeiro Pereira Lopes. Ausente, em gozo de licença, a Desembargadora Elaine Vasconcelos. Pelo MPT, o Dr. Adélio Justino Lucas (Procurador Regional do Trabalho). Sessão Ordinária Presencial de 9 de setembro de 2026 (data do julgamento). Desembargador José Ribamar Oliveira Lima Júnior Relator(a) DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. PEDRO JUNQUEIRA PESSOA, Secretário da Sessão
Intimado(s) / Citado(s)
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