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0001841-24.2026.8.17.2280

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Comarca de Bezerros · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Avenida Francisca Lemos, S/N, Fórum Desembargador José Antônio de Amorim, São Pedro, BEZERROS - PE - CEP: 55660-000 2ª Vara da Comarca de Bezerros Processo nº 0001841-24.2026.8.17.2280 AUTOR(A): LYONEL DIOGENES SIQUEIRA SANTOS RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - POLO ATIVO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara da Comarca de Bezerros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251199098, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos, etc. Analisando detidamente os autos, verifico que a petição inicial necessita de regularização antes da formação da relação processual. O autor afirma ter ajuizado demanda anterior relativa ao NB 616.240.239-1 e sustenta que nela teria sido judicialmente fixada a data de consolidação das lesões em 21/10/2016. Apesar de utilizar essa decisão como fundamento central do termo inicial pretendido, não indicou o número do processo nem juntou cópia da petição inicial, do laudo pericial, da sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado. Esses elementos são indispensáveis para delimitar o conteúdo do pronunciamento anterior e verificar eventual repercussão sobre a pretensão atualmente deduzida. Além disso, a declaração de benefícios do ID 251110441 e o CNIS do ID 251110442 demonstram que o autor recebeu outros quatro auxílios por incapacidade temporária previdenciários entre 19/12/2023 e 15/06/2026, sem que a inicial esclareça as enfermidades que lhes deram origem ou sua eventual relação com a patologia discutida nestes autos. A informação é relevante para a adequada delimitação da causa de pedir, para a identificação dos períodos eventualmente inacumuláveis e para o cálculo das parcelas pretendidas. Também há divergência quanto ao domicílio informado, pois a inicial aponta a Rua Princesa Isabel, nº 156, Centro, ao passo que a declaração de hipossuficiência e a procuração dos IDs 251110443 e 251110444 indicam a Rua Princesa Isabel, nº 160, bairro São Sebastião. Diante disso, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento: a) identificando o número, o órgão julgador e a situação processual da demanda anterior relativa ao NB 616.240.239-1, bem como juntando cópia da petição inicial, do laudo pericial, da sentença, de eventual acórdão e da certidão de trânsito em julgado; b) esclarecendo quais enfermidades deram origem aos benefícios NB 647.089.532-1, NB 648.878.698-2, NB 715.474.655-7 e NB 730.915.056-3 e se possuem relação com a patologia urológica discutida nesta ação; c) apresentando, se disponível, documentação médica atual sobre as sequelas alegadas; d) esclarecendo a divergência de endereço e juntando comprovante de residência atualizado; e) e apresentando memória discriminada do cálculo que resultou no valor da causa de R$ 55.330,98 (cinquenta e cinco mil trezentos e trinta reais e noventa e oito centavos), com indicação da renda mensal estimada, das parcelas vencidas não prescritas, dos abonos anuais e das prestações vincendas. Determino, ainda, que a Diretoria consulte e certifique a existência de outras ações ajuizadas pelo autor em face do INSS, especialmente aquela mencionada na petição inicial. Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos. Intime-se. Bezerros, datado e assinado eletronicamente. Paulo Rodrigo de Oliveira Maia Juiz de Direito" BEZERROS, 28 de agosto de 2026. MARCELO MALTA VILELA CALOETE LIMA Diretoria Regional do Agreste

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