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0001841-22.2024.8.16.0146

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Rio Negro

    Intimação referente ao movimento (seq. 246) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Rio Negro · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 3642-4816 - E-mail: casc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001841-22.2024.8.16.0146 DECISÃO Gratuidade da justiça Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o valor total de sua renda mensal, bem como informe se, além da atividade de motorista, ainda exerce trabalho relacionado ao conserto de celulares, indicando, em caso positivo, a renda média mensal auferida e apresentando os documentos comprobatórios disponíveis. Deverá, ainda, esclarecer se possui outras fontes de renda, formais ou informais, juntando a documentação pertinente, a fim de possibilitar a adequada apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Advirta-se que a ausência de esclarecimentos ou de documentação suficiente implicará a apreciação dos pedidos com base nos elementos já constantes dos autos. Alegação de impenhorabilidade de valores (mov. 235) Alega a parte executada a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, eis que oriundos de ganhos de trabalhador autônomo e reserva de capital. Pois bem. O artigo 833, incisos IV e X, do CPC traz a seguinte redação: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Analisando o extrato apresentado no mov. 243.6, constata-se que o valor de R$ 1.580,30, bloqueado junto à CEF, é impenhorável, por se tratar de reserva de capital, vez que inexistem movimentações financeiras substanciais na conta mencionada, esbarrando a constrição no contido no art. 833, inciso X, do CPC. Contudo, em relação ao valor de R$ 987,82, bloqueado junto à Nu Pagamentos - IP, não resta comprovado que o valor constrito advém de ganhos como trabalhador autônomo, não havendo como se “presumir” referida condição. Salienta-se que a parte executada deveria ter realizado a juntada de notas fiscais, ordens de serviço, comprovantes de aquisição de peças e indicar a correspondência entre cada depósito e determinada operação para comprovar a natureza impenhorável da verba, porém, não o fez. Não bastasse, ·o documento relativo à pensão alimentícia comprova a existência da obrigação, mas não demonstra que o numerário constrito estava especificamente reservado ao seu pagamento. Dessa forma, no que concerne à alegação de impenhorabilidade de mov. 235, defiro parcialmente o pleito formulado para determinar o desbloqueio do valor de R$ 1.580,30 (+ atualizações) junto à CEF, forte no art. 833, inciso X, do CPC, via SISBAJUD. Caso tenha havido a transferência para conta judicial, realize-se a transferência para a conta do executado, desde já.. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, proceda-se o levantamento do valor de R$ 987,82 (+ atualizações), constrito junto à Nu Pagamentos - IP, em favor da parte exequente, que deverá apresentar o cálculo atualizado e discriminado do débito, realizando os devidos abatimentos, no prazo de 05 (cinco) dias. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 225, no que pertinente. Diligências necessárias. Rio Negro, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito

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