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0001841-09.2025.4.05.8300

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001841-09.2025.4.05.8300 RECORRENTE: GENAURO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR VALENCA DE MEDEIROS CAVALCANTI - PE28293-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NOVAS TESES PREVIDENCIÁRIAS DEDUZIDAS APENAS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO OU FUNDAMENTAÇÃO CORRESPONDENTE NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001841-09.2025.4.05.8300 RECORRENTE: GENAURO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR VALENCA DE MEDEIROS CAVALCANTI - PE28293-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade, não obstante o reconhecimento, pela perícia judicial, da existência de incapacidade laborativa total e permanente, sob o fundamento exclusivo de ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada em 28/03/2023. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001841-09.2025.4.05.8300 RECORRENTE: GENAURO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR VALENCA DE MEDEIROS CAVALCANTI - PE28293-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A petição inicial e a contestação demarcam a extensão do que deverá ser conhecido e provido, pelo órgão jurisdicional, sobre o mérito da causa (arts. 141 e 492 do CPC). Visto que o ordenamento positivo brasileiro adotou o princípio da eventualidade (arts. 329, 336 e 342 do CPC), todos os argumentos e fatos jurídicos (constitutivos, impeditivos, modificativos e extintivos) nos quais as partes pretendem fundamentar as suas pretensões de tutela (ação e defesa) devem estar expressos naquelas peças, porque, a partir desses mesmos fatos, o órgão jurisdicional orientará a produção das provas (art. 357, inc. II, do CPC) e emitirá o julgamento de mérito (arts.141 e 492 do CPC). Assim, omitido o fato, ou equívoco o argumento, tanto na petição inicial, como na contestação, opera-se a preclusão (art.223 do CPC), sendo vedado à parte alterá-los ou invocá-los depois da fase postulatória, notadamente na fase recursal, em virtude do princípio da estabilidade da demanda (arts. 2º, 141, 319, incs. III e IV, e 492, do CPC, combinados). Deste modo, na contestação o demandado deverá expor todos os seus argumentos, de maneira a contrapor, especificamente, cada um dos fundamentos do pedido do autor (Art. 336 do CPC). Portanto, dentre os requisitos intrínsecos da contestação, está o ônus do réu manifestar-se precisa e especificamente sobre os fatos narrados na petição inicial, além de dar as razões da impugnação, ou seja, expor porque não são verdadeiros ou porque, na verdade, são diversos dos fatos expostos pelo demandante. A consequência de não haver a aludida impugnação e o respectivo fundamento é a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo autor (art. 341, caput, do CPC), isto é, os fatos não especificamente impugnados por presunção são havidos como verdadeiros, de modo que o demandante estará isento do ônus de prová-los (Art. 374, inc. III, do CPC). Da mesma forma, constitui ônus da demandada impugnar de forma precisa e objetiva os documentos produzidos pelo demandante, especialmente os que instruíram a petição inicial, tanto no que diz respeito à forma e autenticidade (Art. 411, inc. III, do CPC), como ao conteúdo (Art. 422 a 429 do CPC). Convém notar que a circunstância de à demandada não se aplicar os efeitos da revelia, por se tratar de ente público (art. 345, inc. II, do CPC), não a exime do ônus de expor todos os seus argumentos de fato e de direito quando oferece a contestação (Art. 336 do CPC), e nem de impugnar precisamente os documentos produzidos pelo demandante (Arts. 411 e 422 a 429 do CPC). O ônus da impugnação específica dos fatos só não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial, segundo as exceções previstas no parágrafo único, do art. 345, par. ún., do CPC, ou seja, os entes públicos quando demandados em juízo têm o encargo de oferecer impugnação específica aos fatos, de maneira que as defesas genéricas ou omissas quanto aos pontos de fato importam em presunção de que os fatos ocorreram. É necessário fixar esse ponto: a situação jurídica do contumaz (rectius: quem não comparece para se defender) não se confunde com o descumprimento do ônus da impugnação específica, o qual recebe tratamento legal diferente, havendo sério desvio metodológico em se confundir a revelia com a ideia de eventualidade que advém do encargo de se contrapor detalhadamente aos argumentos de fato da parte adversa. Além disso, o processo jurisdicional - como de resto qualquer procedimento qualificado pelo contraditório - também está adstrito ao princípio da ordem consecutiva legal, segundo o qual o procedimento está estruturado como uma sucessão lógica e ordenada de atos típicos. Deduz-se desse princípio, ainda, que o processo é dinâmico e caminha para o ato-fim que é o provimento, não admitindo o retorno a fases ultrapassadas em relação às quais ocorre a preclusão. Desta forma, ultrapassadas as ocasiões próprias para a parte oferecer a sua argumentação, ou seja, para o demandado a ocasião oportuna é a contestação (art. 335 do CPC), não é possível retroceder, facultando-lhe sucessivas e indevidas oportunidades para essa finalidade. Ou seja, a "não-aplicação dos efeitos da revelia à Fazenda Pública não pode servir como um escudo para que os entes públicos deixem de impugnar os argumentos da parte contrária, não produzam as provas necessárias na fase de instrução do feito e, apesar disso, busquem reverter as decisões em sede recursal. Precedentes: REsp 541.239/DF, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 05.06.2006; REsp 624.922/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJU de 07.11.05." (STJ, 2ª Turma, Rel. Castro Meira, DJ 17/12/2007). Por extensão dessas premissas, é vedado à parte, somente por ocasião do recurso, notadamente o inominado, apresentar intempestiva defesa direta contra o mérito, por meio da arguição de questões preclusas ou de fatos incontroversos ou não articulados perante o juiz singular durante a fase postulatória. Neste exato sentido há precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça: 4ª Turma, AgRg no AREsp 0002410-61.2008.8.16.0056 PR 2014/0175945-2, Rel. Marco Buzzi, DJe 20/02/2020; 2ª Turma, EDcl no REsp 1891064 MG 2020/0213639-5, Rel. Herman Benjamin, DJe 18/12/2020. No caso concreto, verifica-se que a petição inicial (id. 21711597) limitou-se a sustentar a existência de incapacidade laborativa decorrente de patologias ortopédicas, postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-acidente, desde a DER de 28/03/2023. A causa de pedir foi construída exclusivamente sobre o alegado agravamento do quadro clínico do autor e sua incapacidade para o trabalho. Por sua vez, a sentença reconheceu a existência de incapacidade laborativa, mas julgou improcedente a demanda porque o autor não detinha qualidade de segurado na data fixada para o início da incapacidade (28/03/2023), considerando o histórico contributivo constante do CNIS e o término do período de graça. Em síntese, os argumentos apresentados pelo recorrente caracterizam inovação recursal, porque não suscitados anteriormente, nem sequer de forma implícita. Nada obstante, em seu recurso inominado, a parte recorrente passou a desenvolver fundamento jurídico não submetido ao Juízo de origem, consistente em alegações relativas à manutenção da qualidade de segurado por fundamentos não deduzidos na petição inicial, eventual cômputo de contribuições, prorrogação extraordinária do período de graça, recolhimentos ou outros fatos previdenciários que não integraram a causa de pedir originária nem foram objeto de debate durante a fase instrutória. Observa-se que a petição inicial não apresentou tese específica voltada ao reconhecimento da qualidade de segurado mediante tais fundamentos, limitando-se a requerer a concessão dos benefícios por incapacidade sob o enfoque médico-pericial. Em síntese, as alegações deduzidas apenas em sede recursal configuram inequívoca inovação recursal, porquanto não submetidas ao contraditório nem à apreciação do magistrado de primeiro grau. Logo, por haver preclusão temporal e consumativa quanto às matérias arguidas pelo recorrente, o recurso não deve ser conhecido. Recurso inominado não conhecido. Honorários da sucumbência a cargo do demandante, os quais são fixados no montante correspondente a dez por cento (10%) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade ficará suspensa, enquanto perdurar a situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade processual, nos termos do § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001841-09.2025.4.05.8300 RECORRENTE: GENAURO MANOEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IGOR VALENCA DE MEDEIROS CAVALCANTI - PE28293-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os juízes da 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco acompanhar os termos do voto da relatora. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado, após baixa na distribuição. Kylce Anne de Araujo Pereira Juíza Federal Relatora

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