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Processo 0001840-65.2021.4.03.6345

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Tribunal
TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001840-65.2021.4.03.6345 RELATOR: FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA RECORRENTE: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PAULA NUNES VALOTTO - SP488273-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO RELATÓRIO Reporto-me ao relatório constante do voto. VOTO RELATÓRIO Trata-se de recursos interpostos pelas partes, pretendendo reforma de sentença que julgou a lide da seguinte maneira: “(...) JULGO O AUTOR CARECEDOR DE PARTE DA AÇÃO, por falta de interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento dos períodos de 11/06/2001 a 30/11/2008, de 01/09/2009 a 31/12/2013 e de 01/05/2017 a 31/08/2017, já considerados como especiais na orla administrativa. Quanto ao mais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de tempo de serviço, para o fim de reconhecer o trabalho do autor no meio rural no período de 23/07/1980 a 31/12/1990, determinando ao INSS que proceda à devida averbação para fins previdenciários exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei de Benefícios; e para reconhecer a natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 02/12/1996 a 01/06/1998, de 01/12/2008 a 31/08/2009, de 01/01/2016 a 30/04/2017 e de 01/09/2017 a 16/11/2020, com a possibilidade de conversão em tempo comum até 13/11/2019, nos termos do § 2º do artigo 25, da Emenda Constitucional 103/2019. Via de consequência, CONDENO a autarquia previdenciária a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor MARCELO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, com renda mensal calculada na forma da lei e início na data do requerimento administrativo, em 17/12/2020. (...).”. O INSS, preliminarmente, requereu o sobrestamento do feito até o julgamento dos Temas 998 e 1.124 pelo STJ e o reconhecimento da ausência de interesse processual em razão da discrepância entre a documentação administrativa e a judicial. No mérito, alegou a impossibilidade de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de atividade especial e impugnou a especialidade dos períodos reconhecidos pela sentença, defendendo, em síntese, vícios na técnica de medição de ruído. Pleiteou, de forma subsidiária, que os efeitos financeiros sejam fixados na data de citação. A parte autora, por outro lado, alegou que a sentença comporta reforma no ponto em que deixou de reconhecer o direito à aposentadoria especial. Sustentou que, apesar do reconhecimento do trabalho rural, entre 23/07/1980 e 31/12/1990, o intervalo não foi reconhecido como tempo de atividade especial. Defendeu que a prova testemunhal indica o exercício de atividades ligadas à agricultura e à pecuária nessa época. Quanto ao período de 01/12/2000 a 07/06/2001, afirmou ter exercido atividade perigosa no cargo de porteiro, função que defende se equiparar a de vigia e guarda. Em relação ao período de 01/01/2014 a 31/12/2015, aduziu ter trabalhado exposto a ruído e a agentes químicos nocivos. Postulou, ainda, que os períodos após 13/11/2019 sejam computados como de natureza especial. Sem contrarrazões. Acórdão de ID 259528285 rejeitou a preliminar de suspensão pelo Tema 998/STJ e acolheu a preliminar de sobrestamento pelo Tema 1.124/STJ. Indeferido o pedido de expedição de ofício para a empresa MÁQUINAS AGRÍCOLAS JACTO (ID 287925429). Julgado o Tema 1.124 pelo STJ, foi determinado novo sobrestamento da tramitação processual, desta vez, em razão do Tema 1.209 do STF. Tendo em vista o julgamento dos Temas 1.124 pelo STJ e 1.209 pelo STF, os autos foram reativados (ID 383843675). Memoriais da parte autora no ID 384194454. É o relatório. VOTO Recurso do INSS Não conheço do recurso do INSS quanto à impugnação da especialidade por alegadas inconsistências na técnica de medição de ruído. Essas alegações não foram feitas na Contestação (ID 256686652), mas apenas em grau de recursal, tratando-se de inovação recursal. Passo às alegações recursais remanescentes. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. No RA (fls. 11/110 do ID 256686179), formulado em 17/12/2020, a parte autora não só indicou possuir tempo especial, como discriminou os períodos a serem analisados e apresentou provas de insalubridade. O PA foi instruído com PPPs, descrevendo as condições laborais a partir de 2000. A empresa Máquina Agrícolas Jacto S/A emitiu PPPs em 16/11/2020 e a empresa SPSP – Sistema de prestação de serviços padronizados Ltda, em 07/01/2021. O processo administrativo foi concluído em 12/04/2021. Em juízo, além dos PPPs apresentados ao INSS, a parte autora juntou também PPP emitido pela empresa Máquina Agrícolas Jacto S/A, em 27/09/2021, após o ajuizamento da ação (06/2021), referente ao período trabalhado de 02/12/1996 a 01/06/1998. O PA não foi instruído com prova de insalubridade referente ao período entre 1996 e 1998. Todavia, o INSS tinha o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, nos termos do item 1.4 do Tema 1.124 do STJ: 1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. Assim, tratando-se de ação não colaborativa do INSS, resta configurado o interesse processual. Passo ao mérito. Em relação à arguição de impossibilidade de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade como tempo de atividade especial, o INSS não tem razão. A sentença está em consonância com o Tema 998 do STJ: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.”. No que se refere ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, tendo em vista que o direito à aposentadoria por tempo de contribuição de seu com base em prova apresentada somente em juízo e surgida após a propositura da ação, a DIB deve ser fixada na data de citação do INSS, nos termos do Tema 2.3 do STJ: 2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ O INSS foi citado em 27/08/2021: Ante o exposto, na parte conhecida, deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS para fixar a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição em 27/08/2021 (data de citação). 2. Recurso da parte autora 2.1 23/07/1980 e 31/12/1990 O pedido de reconhecimento de tempo especial configura inovação recursal. Na Petição inicial (fl. 2 do ID 256686179) e na respectiva emenda (ID 256686637), não foi formulado pedido para reconhecimento de atividade especial no período pleiteado no recurso: O pedido era para que o intervalo fosse averbado como tempo de atividade rural. Tratando-se de inovação recursal não conheço do recurso quanto ao período de 23/07/1980 e 31/12/1990. Passo ao mérito. 2.2 01/12/2000 a 07/06/2001 O período é comum. Conforme PPP (ID 256686647), a parte autora trabalhou como “porteiro”, exposta a riscos ergonômicos, que não são considerados insalubres para fins previdenciários: Ao contrário do que afirma o recurso, a atividade de vigilante não é considerada perigosa. Quando do julgamento do Tema 1.209, o STF fixou a seguinte tese: “A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição.” Dessa forma, o período de 01/12/2000 a 07/06/2001 deve ser mantido como tempo comum. 2.3 01/01/2014 a 31/12/2015 O período é comum. Conforme PPP (fls. 5/11 do ID 256686649), trabalhou como “Operador de Máquinas II”, exposta a ruído e a agentes químicos: O ruído era de 84,6 dB, inferior ao limite de tolerância da época (85 dB). A indicação genérica de exposição a óleos e graxas, inviabiliza o reconhecimento da especialidade (Tema 298 da TNU). Ao contrário do sustentando, ausente a especificação dos compostos químicos, não é possível saber se houve, ou não, exposição a elemento reconhecidamente cancerígeno. O PPP sequer menciona o tipo de óleo em que houve exposição, não sendo presumir que se tratava de óleo mineral como defendido nas razões recursais. O Grupo 1 da LINACH elenca que apenas os “óleos minerais não tratados ou levemente tratados” como reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos: Assim, a sentença não merece reparos nesse ponto. 4. Após 13/11/2019 A sentença reconheceu a especialidade de períodos até 16/11/2020, mas consignou a possibilidade de conversão em tempo comum até 13/11/2019. A sentença deve ser mantida, pois está em consonância com artigo 25, parágrafo 2º, da EC 103/2019, que não veda o reconhecimento da atividade especial, mas impede a sua conversão em tempo comum após 13/11/2019: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Dessa forma, as razões recursais não merecem acolhimento. 2.5 Direito à aposentadoria especial É improcedente o pedido de aposentadoria especial, pois, como bem pontuou a sentença, o tempo de atividade especial é inferior a 25 anos. Por todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso da parte autora. Dispositivo Face ao exposto: Não conheço de parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, nego-lhe provimento; Não conheço de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento para fixar a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição em 27/08/2021 (data de citação). Desnecessário o envio dos autos ao INSS neste momento, pois a tutela foi indeferida pela sentença. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% do valor da condenação ou, em não havendo condenação, do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução dos honorários devidos pela parte autora na hipótese de ser beneficiária da Justiça Gratuita (par. 3o do artigo 98 do CPC). Sem honorários a cargo do INSS. É o voto. EMENTA Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu não conhecer de parte do recurso da parte autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e não conhecer de parte do recurso do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA Relatora do Acórdão

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