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TRF5 · 25ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001839-84.2026.4.05.8306 AUTOR: W. M. G. D. N. REPRESENTANTE do(a) AUTOR: KARLA ISABELA MARIA DO NASCIMENTO VALENTIM ADVOGADO do(a) AUTOR: JANILSON TEIXEIRA DA SILVA - PE44387 ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: JANILSON TEIXEIRA DA SILVA - PE44387 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: FABIANA AUGUSTA DE ARAUJO PEREIRA - PE30886-D SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput da Lei nº. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao caso. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8.742/93, exige a comprovação concomitante de dois requisitos para sua concessão: a condição de pessoa com deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica do requerente. O conceito de pessoa com deficiência, para fins do BPC/LOAS, é estabelecido pelo artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93. Define-se como aquela que possui impedimentos de longo prazo, ou seja, com duração mínima de 2 (dois) anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. Tais impedimentos, em interação com barreiras diversas, podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais. No caso dos autos, a hipossuficiência da parte autora é fato incontroverso. A avaliação social do INSS atestou fatores ambientais graves em relação ao grupo familiar (ID 158037337), tendo o benefício sido cessado exclusivamente em razão de a avaliação administrativa constatar o não atendimento ao critério de deficiência. Ademais, com relação à hipossuficiência, a contestação do INSS foi genérica (ID 177726017), não impugnando especificamente a condição de miserabilidade demonstrada nos autos. Desse modo, o critério de vulnerabilidade socioeconômica encontra-se plenamente satisfeito. Quanto ao requisito da deficiência, a prova técnica produzida em juízo é clara e conclusiva. O laudo médico pericial (ID 170614332) foi elaborado por perito imparcial e seguiu os preceitos do modelo biopsicossocial, utilizando a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) por meio da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM). A perita judicial confirmou que o autor, menor impúbere, é portador de Hidrocefalia Congênita Valvulada (CID-10: Q03) e Epilepsia Refratária (CID-10: G40.3). Adicionalmente, o histórico médico e as conclusões periciais corroboram a existência de graves sequelas neurológicas, motoras e cognitivas, como hemiparesia, alterações visuais, dificuldade na fala e atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor. Em sua conclusão, a expert afirmou que o autor apresenta impedimento de longo prazo, de caráter permanente e irreversível. Essa condição gera impactos superiores a 2 (dois) anos, sendo a Data de Início do Impedimento (DII) fixada em 13/06/2021. A classificação da deficiência, segundo a metodologia IFBrM, indicou deficiência grave (menor que 490 pontos), o que reflete uma limitação significativa na funcionalidade do autor. A perita ainda esclareceu que a situação clínica obstrui a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, e demanda dos responsáveis atenção e cuidado especial contínuos além do normal exigido para alguém de sua idade. O laudo médico judicial é detalhado e respondeu aos quesitos do juízo com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), demonstrando de forma inequívoca que a condição do autor configura um impedimento de longo prazo que o coloca em desvantagem significativa em relação às demais pessoas de sua idade, exigindo cuidados permanentes e tratamento contínuo. A perícia judicial, portanto, superou a conclusão da avaliação administrativa. Diante do exposto, restam devidamente comprovados ambos os requisitos para o deferimento do Benefício de Prestação Continuada: a condição de pessoa com deficiência e a vulnerabilidade socioeconômica. A cessação administrativa do benefício, pautada em reavaliação que ignorou a persistência e gravidade da deficiência do autor, revelou-se indevida. O restabelecimento do benefício deve ocorrer desde a Data de Cessação do Benefício (DCB), que no presente caso é 25/03/2026. A concessão de tutela de urgência é medida que se impõe, considerando o caráter alimentar do benefício e a vulnerabilidade do autor, menor impúbere com deficiência grave e permanente, que necessita dos recursos para sua subsistência e acesso a tratamentos essenciais. A prova inequívoca do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (presumido pela natureza alimentar da verba e a condição do autor) justificam a implantação imediata do benefício, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a restabelecer à parte autora o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) na espécie 87, NB 710.820.457-7, com DIP no primeiro dia do mês de validação da presente sentença e DIB em 25/03/2026. Considerando o caráter alimentar do benefício e a comprovação dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a perícia médica judicial que atesta a deficiência grave e permanente, defiro a tutela de urgência. Determino ao INSS que promova a imediata implantação do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) em favor de W. M. G. D. N., no valor de 1 (um) salário mínimo, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a Data de Cessação do Benefício (DCB), fixada em 25/03/2026. O valor devido será apurado em fase de liquidação de sentença. Os valores devidos deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), se for o caso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana/PE, data da movimentação. [documento assinado eletronicamente] Juiz Federal
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