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TJPR · Vara Cível de Siqueira Campos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS VARA CÍVEL DE SIQUEIRA CAMPOS - PROJUDI Rua Rio Grande do Norte, 1932 - Vila Santa Izabel - Siqueira Campos/PR - CEP: 84.940-000 - Fone: (43) 3572-8426 - E-mail: sc-ju-ec@tjpr.jus.br Processo: 0001839-74.2019.8.16.0163 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$16.262,94 Exequente(s): mrs almeida ltda Executado(s): MARIA APARECIDA DO PRADO Decisão A parte exequente apresenta pedido de urgência em mov. 202.1. Em síntese, alega que interpôs agravo de instrumento em mov. 189.1, datado de 29/05/2026, manifestando que necessita de seu prosseguimento, diante da existência de outro agravo relacionado à matéria. A fim de evitar prejuízo processual e possibilitar que o recurso seja regularmente encaminhado ao Tribunal, requer seja determinada, com urgência, a intimação da parte contrária para que apresente suas contrarrazões, no prazo legal, promovendo-se, após, o imediato encaminhamento do recurso ao Tribunal competente. É o breve relatório. Nos termos do art. 1.016, do CPC, o agravo de instrumento é um recurso interposto por meio de petição dirigida diretamente ao Tribunal competente, ou seja, ele deve ser direcionado e protocolado diretamente ao tribunal competente (juízo ad quem), e não ao juiz de primeiro grau que proferiu a decisão. Diante do exposto, deixa-se de analisar a petição de mov. 189.1, uma vez que o recurso deve ser interposto diretamente perante o TJPR. No mais, cumpra-se a decisão agravada, até mesmo porque sequer consta o registro de distribuição do agravo perante o TJPR. Intimações e diligências necessárias. Siqueira Campos, 31 de agosto de 2026. Assinado Digitalmente Matheus Ramos Moura Juiz de Direito
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