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0001839-65.2025.5.18.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0001839-65.2025.5.18.0161 AUTOR: SABRINA MIRANDA DE OLIVEIRA RÉU: CALDAS RESERVAS IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c99d2f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SABRINA MIRANDA DE OLIVEIRA em face de CALDAS RESERVAS IMOVEIS LTDA, nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: adicional de insalubridade e seus reflexos sobre gratificações natalinas, férias + 1/3, FGTS e indenização adicional de 40% do FGTS; domingos em dobro. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e gratificação natalina. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E no período entre o vencimento da obrigação até a data de ajuizamento da ação, e, a partir daí, corrigidas pela taxa SELIC, tudo de acordo com a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A partir de 30.8.2024, por força da Lei n. 14.905, de 28.6.2024 (que alterou o art. 389 do Código Civil), a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, limitada a zero se negativa. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. A cota-parte da contribuição previdenciária a cargo do autor deverá ser calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme determina o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24.7.1991. Retenha-se o imposto de renda, onde e se cabível, observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, observando-se os demais critérios delineados na Súmula 368 do TST. Cabe ao empregador escriturar as contribuições previdenciárias devidas, na forma regulamentada no art. 273 do Provimento Geral Consolidado do TRT18. Imediatamente após o trânsito em julgado, o empregador deverá comprovar o cumprimento dessa obrigação, com o correto recolhimento, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras das sanções administrativas cabíveis. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, conforme disposto no tópico 2.3.6. Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no tópico 2.3.7. Custas de R$ 140,00 pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, de acordo com o art. 789, I, da CLT. Oficie-se à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, por meio do endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, informando-lhe sobre o inteiro teor desta sentença, de acordo com a Recomendação Conjunta GP CGJT nº 3/2013. Intimem-se as partes. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA MIRANDA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0001839-65.2025.5.18.0161 AUTOR: SABRINA MIRANDA DE OLIVEIRA RÉU: CALDAS RESERVAS IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c99d2f9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por SABRINA MIRANDA DE OLIVEIRA em face de CALDAS RESERVAS IMOVEIS LTDA, nos exatos termos da fundamentação retro, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo como se aqui estivesse transcrita, para condenar a ré ao pagamento das seguintes verbas: adicional de insalubridade e seus reflexos sobre gratificações natalinas, férias + 1/3, FGTS e indenização adicional de 40% do FGTS; domingos em dobro. Para fins de suprir as exigências do art. 832 da CLT, declaro que possuem natureza salarial as parcelas deferidas a título de adicional de insalubridade e gratificação natalina. As demais são imantadas por caráter indenizatório, razão pela qual não sofrem incidência de contribuição previdenciária. As verbas deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E no período entre o vencimento da obrigação até a data de ajuizamento da ação, e, a partir daí, corrigidas pela taxa SELIC, tudo de acordo com a decisão proferida pelo STF nos autos das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A partir de 30.8.2024, por força da Lei n. 14.905, de 28.6.2024 (que alterou o art. 389 do Código Civil), a correção monetária se dará pelo IPCA e os juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, limitada a zero se negativa. Após o trânsito em julgado e liquidada a sentença, a ré deverá comprovar nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias e imposto de renda cabíveis, na forma da legislação pertinente. A cota-parte da contribuição previdenciária a cargo do autor deverá ser calculada mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição, conforme determina o art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212, de 24.7.1991. Retenha-se o imposto de renda, onde e se cabível, observando-se o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei nº 12.350, de 20.12.2010, observando-se os demais critérios delineados na Súmula 368 do TST. Cabe ao empregador escriturar as contribuições previdenciárias devidas, na forma regulamentada no art. 273 do Provimento Geral Consolidado do TRT18. Imediatamente após o trânsito em julgado, o empregador deverá comprovar o cumprimento dessa obrigação, com o correto recolhimento, sob pena de multa diária (astreinte) no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras das sanções administrativas cabíveis. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência recíproca, conforme disposto no tópico 2.3.6. Condeno a ré ao pagamento dos honorários periciais, conforme disposto no tópico 2.3.7. Custas de R$ 140,00 pela ré, calculadas sobre o valor de R$ 7.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, de acordo com o art. 789, I, da CLT. Oficie-se à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, por meio do endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, informando-lhe sobre o inteiro teor desta sentença, de acordo com a Recomendação Conjunta GP CGJT nº 3/2013. Intimem-se as partes. KLEBER MOREIRA DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CALDAS RESERVAS IMOVEIS LTDA

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