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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 0001839-35.2010.8.26.0576 (576.01.2010.001839) - Procedimento Comum Cível - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Angelino Palma - MARIA ESTER SOLDATI - Banco Nossa Caixa Sa - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. A documentação juntada (certidões de casamento e óbito de fls. 99/100 e 134) comprova que a requerente Maria Ester Soldati Gouveia Luiz é filha de Aparecida de Pieri Soldati, irmã da falecida Jovelina de Pieri Palma, qualificando-se, portanto, como herdeira colateral por direito de representação. Defiro a habilitação de Maria Ester Soldati Gouveia Luiz no polo ativo. A própria requerente demonstra que a "de cujus" deixou apenas herdeiros colaterais, distribuídos em 11 estirpes, cabendo à estirpe de sua genitora 1/11 do crédito, e a esta, por sua vez, mais 4 irmãs, do que resulta a quota de 1/5 de 1/11 (1/55) do crédito discutido nos autos em favor da habilitanda. Tratando-se de valor ínfimo (simulação de R$ 19.569,09 para a totalidade do crédito) e sendo notoriamente inviável, sob o aspecto econômico e temporal, exigir-se abertura de inventário ou localização e habilitação de todas as estirpes colaterais, aplica-se por analogia o regime de levantamento de valores de pequena monta independentemente de inventário (art. 666, parágrafo único, do CPC). Assim, fica autorizado o prosseguimento do feito e o futuro levantamento restrito à quota-parte comprovada de 1/55, resguardado o remanescente para eventual habilitação dos demais herdeiros que vierem a se apresentar, observada a prescrição. Intime-se o requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação objetiva e conclusiva, informando se concorda com o valor simulado pelo autor (R$ 19.569,09) ou, em caso negativo, qual o valor que reputa devido, sob pena de presunção de concordância com o montante indicado pelo autor, que servirá de base ao cálculo da quota a ser liberada. Superada a fase de definição do valor, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará, na proporção de 1/55 em favor de Maria Ester Soldati Gouveia Luiz, remanescendo o saldo depositado à disposição dos demais herdeiros. Advirto ainda às partes que as peças processuais e todos os documentos deverão ser apresentados em conformidade com as especificações técnicas da Resolução nº 551/2011 do TJSP, na ordem, tamanho e orientação em que deverão aparecer no processo, e classificados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, sob pena de rejeição. Fica, ainda, vedada a juntada contínua de documentos distintos ou fracionada de documentos unos, sob pena de dificultar sua localização e, assim, prolongar o trâmite processual em detrimento da própria parte patrocinada. Devem as partes nomear adequadamente cada um dos seus documentos, abstendo-se de utilizar a denominação documento de forma genérica. Intime-se. - ADV: JOSÉ DE JESUS ROSSETO (OAB 268953/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ DE JESUS ROSSETO (OAB 268953/SP)
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