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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito: a) julgo improcedente o pedido de revisão da taxa de juros remuneratórios e de recálculo do valor das parcelas do contrato; b) julgo improcedente o pedido de repetição de indébito, de forma simples ou em dobro; c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas sucumbenciais permanece suspensa, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. As publicações e intimações relativas à instituição ré deverão ser expedidas exclusivamente em nome do patrono indicado na peça de contestação (mov. 18.1), observado o devido cadastramento no sistema. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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