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TJSP · Foro de Jandira - 2ª Vara
Processo 0001838-80.2025.8.26.0299 (apensado ao processo 1001975-79.2024.8.26.0299) (processo principal 1001975-79.2024.8.26.0299) - Cumprimento Provisório de Sentença - Regulamentação de Visitas - E.A.A. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Elival Alves de Andrade em face de Eliane Ribeiro Neves, em que se alega o descumprimento do regime de convivência familiar fixado judicialmente, com pedido de imposição de multa. O cumprimento provisório é cabível, nos termos dos arts. 520 e seguintes do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que o regime de convivência familiar não visa resguardar apenas interesses dos genitores, constituindo, sobretudo, instrumento destinado à preservação dos vínculos afetivos da criança ou do adolescente com ambos os pais, em observância ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e nosarts. 4º e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Desse modo, eventuais obstáculos injustificados ao exercício da convivência familiar podem acarretar prejuízos ao adequado desenvolvimento emocional e psicológico do menor, razão pela qual as decisões judiciais que regulamentam visitas ou convivência devem ser observadas pelas partes de forma rigorosa e colaborativa. Todavia, considerando a natureza dos fatos narrados e a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, mostra-se prudente oportunizar previamente a manifestação da parte executada acerca dos alegados descumprimentos. Assim,intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca dos alegados descumprimentos do regime de convivência, facultada a juntada dos documentos que entender pertinentes. Expeça-se o mandado de intimação. - ADV: KELLY CRISTINA DA SILVA (OAB 464864/SP)
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