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TJBA · 2ª Vice Presidência · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0001838-78.2009.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: EDITH MOSCOSO PEREIRA e outros (54) Advogado(s): FREDERICO JOSE CINTRA BASTOS (OAB:BA17240-A), JOSE EUSTAQUIO ROCHAEL DA SILVA PRIMO (OAB:BA6374-A), MARCO ANTONIO GUANAIS AGUIAR ROCHAEL (OAB:BA286-A), ANNA CANDIDA RODRIGUES COTRIM CANELA (OAB:MG149964-A) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 95179912) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do Acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual, em sede de embargos de declaração, deu parcial provimento ao recurso dos expropriados, para determinar que a diferença entre o valor do depósito inicial e a indenização fixada judicialmente seja satisfeita mediante depósito judicial direto, com fundamento no Tema 865 da repercussão geral. O Acórdão proferido no julgamento da apelação restou assim ementado (ID 88092137): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE PERITO. PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de desapropriação por utilidade pública proposta pelo Estado da Bahia, com sentença que: (i) homologou o reconhecimento do réu Jaime Chaves; (ii) julgou parcialmente procedente o pedido para incorporar imóvel ao patrimônio público mediante pagamento de indenização conforme laudo pericial, com correção e juros fixados conforme EC 113/21 e Taxa Selic; (iii) fixou honorários em 2% sobre a diferença entre a oferta e a indenização arbitrada. 2. Apelação do Estado da Bahia requerendo nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de oitiva do perito, aplicação dos efeitos da revelia ao réu inerte e reforma do valor da indenização fixado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa por inobservância do prazo em dobro para manifestação da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a revelia do réu José de Deus Pereira impõe aceitação tácita do valor ofertado; e (iii) verificar se o valor da indenização fixado com base no laudo pericial judicial deve ser reformado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A intimação do Estado para manifestação sobre o laudo pericial foi regular, com respeito ao prazo em dobro previsto no art. 183, § 2º, do CPC. A ausência de manifestação dentro do prazo caracteriza inércia, não ensejando nulidade. 2. O indeferimento da oitiva do perito foi adequado, por se tratar de matéria de direito quanto aos juros compensatórios, nos termos do art. 355, I, do CPC. 3. A revelia do réu José de Deus Pereira não vincula o juízo ao valor ofertado na exordial, por se tratar de ação de desapropriação que exige avaliação técnica para garantir justa indenização, conforme art. 5º, XXIV, da CF/1988 e jurisprudência do STJ. 4. O laudo pericial foi elaborado conforme as normas da ABNT (NBR 14.653-3), com metodologia detalhada e fundamentação técnica adequada. A jurisprudência consolidada determina que a indenização seja fixada com base no valor de mercado contemporâneo à avaliação, conforme art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Reexame necessário não acolhido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. O prazo em dobro previsto no art. 183, § 2º, do CPC é aplicável à Fazenda Pública, ainda que não expressamente indicado na intimação, sendo a inércia da parte suficiente para afastar alegação de cerceamento de defesa. 2. A revelia em ação de desapropriação não autoriza presunção de aceitação do valor ofertado, devendo o juízo realizar avaliação técnica para assegurar justa indenização. 3. A justa indenização deve corresponder ao valor de mercado do imóvel na data da avaliação pericial judicial, conforme art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Opostos Embargos de Declaração pelos expropriados e pelo Estado da Bahia, a Segunda Câmara Cível, fez incidir o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal e determinou o pagamento da diferença indenizatória mediante depósito judicial direto, ao fundamento de que a matéria teria sido expressamente suscitada, de modo a atrair a ressalva prevista na modulação temporal, com a seguinte ementa (ID 92325067): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que manteve a sentença de primeiro grau em ação de desapropriação. 2. Os expropriados alegam omissão quanto à forma de pagamento da indenização e à majoração dos honorários sucumbenciais. 3. O Estado da Bahia sustenta omissões e contradições relativas à revelia de réu, oitiva de perito, prazo em dobro e valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissões no acórdão quanto à forma de pagamento da indenização e à fixação de honorários advocatícios em grau recursal; e (ii) estabelecer se os vícios apontados pelo Estado da Bahia configuram omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pagamento direto da indenização, por meio de depósito judicial, é cabível nos termos da tese firmada pelo STF no Tema 865, aplicável ao caso por tratar-se de processo em curso com discussão expressa sobre a constitucionalidade do pagamento via precatório. 5. Constatada omissão no acórdão quanto à majoração dos honorários advocatícios, sendo arbitrado percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 27, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/41 (ADI Nº 2.332/DF). 6. Os embargos do Estado da Bahia não apontam vícios internos no julgado, mas buscam rediscutir matéria já enfrentada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC. 7. A decisão impugnada foi clara ao afastar a nulidade por cerceamento de defesa, reconhecer a desnecessidade da oitiva do perito e afastar os efeitos da revelia, em conformidade com a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração do Estado da Bahia rejeitados. Embargos de declaração dos expropriados acolhidos para determinar o pagamento direto da indenização e majorar os honorários advocatícios. Teses de julgamento: 1. É cabível o pagamento direto da complementação da indenização por desapropriação, mediante depósito judicial, quando o ente público não está em dia com os precatórios, conforme tese firmada no Tema 865 do STF. 2. A omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios deve ser sanada, fixando-se o percentual com base no art. 85, §11, do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, devendo demonstrar vício interno na decisão recorrida. Para amparar o seu Recurso Extraordinário com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, sustenta o Recorrente, em síntese, que o Acórdão vergastado teria vulnerado os arts. 5º, inciso XXIV, e 100 da Constituição Federal, ao argumento de que o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal não incidiria na hipótese, porquanto a ação foi ajuizada no ano de 2009, em momento anterior ao marco fixado na modulação, sem que houvesse discussão constitucional expressa e prévia acerca do pagamento da complementação por meio de precatório, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso. Regularmente intimada, a parte ex-adversa apresentou contrarrazões (ID 95211327), nas quais pugna pela manutenção do acórdão recorrido e pela satisfação da diferença indenizatória mediante depósito judicial direto. Na sequência, os autos foram remetidos a esta 2ª Vice-Presidência para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 1. Leading Case RE n.º 922.144 - RG/MG - TEMA 865: O presente Recurso Extraordinário versa sobre controvérsia atinente à forma de satisfação da complementação da indenização em ação de desapropriação, se mediante depósito judicial direto ou pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, bem como, de modo particular, sobre a incidência, ou não, na hipótese dos autos, da tese e da modulação temporal fixadas no Tema 865 da repercussão geral. A matéria foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Leading Case RE n.º 922.144 - RG/MG, que deu origem ao Tema n.º 865 da sistemática da repercussão geral, oportunidade em que restou firmada a seguinte tese: Tema 865/STF No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Revela-se, ademais, pertinente a transcrição da ementa do Acórdão proferido pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal no referido julgamento, porquanto ostenta inequívoco caráter paradigmático para a adequada solução da controvérsia: Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Compatibilidade do regime de precatórios com a garantia de justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação. 1. Recurso extraordinário em que se discute se a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga mediante depósito judicial ou pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição. 2. A jurisprudência tradicional desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório. Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. 3. Entretanto, se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer. O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode ser transformada em um calote disfarçado ou no reconhecimento vazio de uma dívida, sob pena de se frustrar o comando constitucional do art. 5º, XXIV. O atraso indefinido no pagamento dos precatórios desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade. Portanto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, deverá pagar a indenização mediante depósito judicial direto. 4. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, com modulação temporal dos efeitos e a fixação da seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". (RE 922144, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024) No que concerne à modulação temporal, o Supremo Tribunal Federal limitou a eficácia da decisão, de modo que a tese seja aplicada tão somente às desapropriações propostas a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, ocorrida em 25 de outubro de 2023, ressalvadas as ações judiciais em curso nas quais se discuta expressamente a constitucionalidade do pagamento da complementação da indenização por meio de precatório judicial. Posteriormente, ao julgar os Embargos de Declaração opostos no Leading Case RE n.º 922.144 - RG/MG, o Supremo Tribunal Federal integrou o julgado, a fim de esclarecer que a adimplência do ente público quanto ao pagamento de precatórios há de ser aferida na data do trânsito em julgado da decisão de mérito da ação de desapropriação, incumbindo ao ente devedor comprová-la no prazo destinado à impugnação ao cumprimento de sentença, perante o juízo da execução, consoante se depreende da seguinte ementa: Ementa: Direito Constitucional. Embargos de declaração em recurso extraordinário. Repercussão geral. Compatibilidade da garantia de justa e prévia indenização ao expropriado com o regime de precatórios na desapropriação. Forma de comprovação da regularidade. Parcial provimento do recurso. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que se deu provimento ao recurso extraordinário, com a fixação da seguinte tese: "[n]o caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". 2. O Município embargante alega contradição na aplicação da tese de julgamento. Apresenta certidão que comprova, por ocasião da oposição dos embargos de declaração, a regularidade de pagamento das requisições expedidas pelo Tribunal de Justiça local. Pede que a quitação da complementação seja feita por meio de precatório, e não por depósito direto. II. Questão em discussão 3. Discute-se: (i) a presença de vícios no acórdão recorrido; e (ii) a necessidade de integrá-lo para esclarecer qual marco temporal deve ser considerado para fins de aferição da regularidade do ente público quanto ao pagamento de precatórios. III. Razões de decidir 4. A possibilidade de evolução da situação jurídica do ente público devedor ao longo do tempo justifica a integração do acórdão recorrido para fixar marco temporal a ser considerado para a aferição da regularidade quanto ao pagamento de precatórios. 5. A adimplência do ente público quanto ao pagamento de precatórios deve ser aferida na data do trânsito em julgado da decisão de mérito na ação de desapropriação. Isso porque, antes desse momento, o poder público não pode efetuar o depósito direto da quantia devida e o Poder Judiciário não pode expedir o precatório. 6. Caberá ao ente público devedor comprovar, no prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que está em dia com o pagamento dos precatórios. A regularidade no cumprimento dessa obrigação deverá ser apreciada pelo juízo da execução, que, então, aplicará a tese de repercussão geral fixada por esta Corte. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento, com efeitos infringentes, para: (i) prestar esclarecimentos; (ii) modificar o dispositivo do acórdão embargado, a fim de que se dê parcial provimento ao recurso extraordinário; e (iii) definir que caberá ao juízo de origem avaliar se o Município embargante se encontra em dia com o pagamento dos precatórios, seguindo os parâmetros ora definidos. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXIV, e 100. Jurisprudência relevante citada: RE 573.872 (2017), Rel. Min. Edson Fachin. (RE 922144 ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025) Na hipótese dos autos, constata-se que o Acórdão recorrido fez incidir o Tema 865 do Supremo Tribunal Federal e determinou a satisfação da complementação da indenização mediante depósito judicial direto, ao fundamento de que a matéria teria sido expressamente suscitada, enquadrando o feito na ressalva estabelecida na modulação temporal. A controvérsia, portanto, cinge-se a definir se o Acórdão recorrido, ao fazer incidir o Tema 865 e determinar o depósito judicial direto, encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no que respeita aos limites da modulação temporal, cuja aplicação se restringe às ações propostas a partir da publicação da ata da sessão de julgamento, ocorrida em 25 de outubro de 2023, ou àquelas em curso nas quais tenha havido discussão constitucional expressa e prévia, bem como em relação ao marco de aferição da adimplência, fixado nos Embargos de Declaração, correspondente ao trânsito em julgado, a ser apreciado pelo juízo da execução. Nesse contexto, verifica-se que a ação originária foi ajuizada no ano de 2009, impondo-se examinar a ressalva relativa à discussão constitucional expressa e prévia, assim como se a determinação de depósito direto observou o marco de aferição delineado pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, impõe-se examinar a eventual necessidade de adequação do Acórdão recorrido à orientação firmada no Tema n.º 865 do Supremo Tribunal Federal, especialmente no que respeita aos limites da modulação temporal e ao marco de aferição da adimplência do ente público, fixado nos Embargos de Declaração opostos no Leading Case RE n.º 922.144 - RG/MG. 2. Do dispositivo: Nesse contexto, e por medida de cautela, tendo em vista a existência de precedente qualificado sobre a controvérsia ora submetida à apreciação, com fundamento no art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como no art. 86-D, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a remessa dos autos ao respectivo Órgão Julgador, qual seja, a Segunda Câmara Cível, para que delibere sobre a eventual possibilidade de retratação. Na hipótese de identificação de distinguishing, orienta-se a observância do art. 14 da Recomendação n.º 134/2022, do Conselho Nacional de Justiça. Após a análise pelo Órgão Julgador, independentemente de seu resultado, retornem os autos à seção de recursos para o processamento dos recursos interpostos e dirigidos aos Tribunais Superiores. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente tg//
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