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0001837-90.2026.8.16.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial da Fazenda Pública de Cambé · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: 43 3572-9203 - E-mail: cambejuizadoespecialcivelecriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0001837-90.2026.8.16.0056 Processo: 0001837-90.2026.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$426,71 Polo Ativo(s): HELENICE ZANDONA (RG: 71967085 SSP/PR e CPF/CNPJ: 018.178.819-57) Serra Geral, 454 - Jardim Monte Alto - CAMBÉ/PR - CEP: 86.183-869 Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, nº 2940 DETRAN-PR - TARUMÃ - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 I – Verifica-se que a parte autora pleiteia, dentre outros pedidos, a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da CDA nº 13202352-2 e sustação do protesto supostamente existente em decorrência da inscrição em dívida ativa referente ao IPVA da motocicleta Honda CG 150 Titan KS, placa AND-3842. Contudo, embora tenha sido juntada aos autos Guia de Recolhimento do Estado do Paraná contendo a informação de que a dívida ativa estaria "PROTESTADA", bem como documento referente a honorários de protesto, não consta certidão emitida pelo Tabelionato de Protesto competente apta a comprovar a efetiva lavratura e manutenção do protesto noticiado na petição inicial. A mera informação inserida na guia de recolhimento da SEFA, desacompanhada de certidão expedida pelo órgão competente, não constitui prova suficiente da efetiva existência do protesto, tampouco permite a identificação do tabelionato responsável, do número do protocolo, da data da lavratura, do apresentante, do credor ou de outros elementos indispensáveis à eventual concessão da medida postulada. II - Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada emitida pelo Tabelionato de Protesto competente, apta a comprovar a efetiva lavratura e manutenção do protesto relacionado à CDA nº 13202352-2, com a identificação do tabelionato, do apresentante/credor, do valor protestado e demais dados pertinentes. A providência mostra-se imprescindível, pois não se revela possível determinar a suspensão dos efeitos liminar de protesto sem a demonstração documental mínima de sua efetiva existência, sob pena de eventual concessão de medida judicial desprovida de adequado suporte fático-probatório ou de impossível cumprimento. Ademais, o ônus de comprovar a lavratura e manutenção do protesto incumbe à parte que pretende sua suspensão ou cancelamento, inexistindo, em princípio, impedimento para obtenção da respectiva certidão diretamente junto ao Tabelionato competente. Ressalte-se, ainda, que a identificação do apresentante e do credor constantes do registro de protesto poderá revelar-se relevante para a adequada análise dos pedidos formulados e para a correta delimitação subjetiva da demanda. III - Cumprida a diligência acima, voltem os autos conclusos com anotação de urgência para apreciação do pedido de tutela provisória. Cambé/Pr, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito

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