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TJPE · 8ª Câmara Cível Especializada - 2º Gabinete · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Nº 0001837-03.2026.8.17.9000 AGRAVANTE: L. S. N. REPRESENTANTE: MAIRA SPACCA BARROS FERREIRO AGRAVADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR Ementa: Direito do consumidor e processual civil. Agravo de instrumento. Plano de saúde. Menor diagnosticada com TDAH. Tratamento multidisciplinar. Tutela de urgência. Cobertura extrarrol. Requisitos fixados na ADI nº 7.265. Proteção integral da criança. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir operadora de plano de saúde a custear tratamento multidisciplinar prescrito a menor diagnosticada com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade, inclusive em rede particular, caso inexistente prestador credenciado apto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para determinar, em tutela de urgência, o custeio do tratamento prescrito, apesar da necessidade de verificação dos critérios estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal para procedimentos não incluídos no rol da ANS. III. Razões de decidir 3. Os relatórios médicos individualizam o quadro clínico, indicam as terapias necessárias e registram que a postergação das intervenções pode ocasionar prejuízos cognitivos, emocionais e funcionais graves, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano. 4. A operadora não respondeu de modo efetivo ao requerimento administrativo, não apresentou contrarrazões, não indicou clínica credenciada apta a executar integralmente o plano terapêutico e não demonstrou a existência de alternativa adequada aos procedimentos prescritos. 5. Embora a ADI nº 7.265 exija a análise de requisitos específicos para a cobertura de tratamentos extrarrol, a cognição sumária, a ausência de impugnação técnica da operadora, o risco de dano irreversível e a prioridade absoluta assegurada à criança autorizam o deferimento provisório, sem prejuízo da apuração técnica no curso da instrução. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para determinar o custeio do tratamento multidisciplinar, preferencialmente em rede credenciada apta e disponível e, na ausência desta, em estabelecimento particular, mediante custeio integral e direto pela operadora. Tese de julgamento: “1. A tutela de urgência para tratamento multidisciplinar de criança pode ser deferida quando a prescrição médica, o risco de dano e a ausência de alternativa indicada pela operadora evidenciarem a probabilidade do direito. 2. A verificação exauriente dos requisitos fixados na ADI nº 7.265 pode ser realizada durante a instrução, sem interrupção do tratamento, diante do risco concreto de prejuízo irreversível à saúde da menor. 3. A insuficiência da rede credenciada autoriza o custeio integral do tratamento em estabelecimento particular.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 227; CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, 47 e 51; ECA, arts. 3º e 4º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.265. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para determinar que a Sul América Companhia de Seguro Saúde autorize e custeie o tratamento multidisciplinar prescrito à agravante, preferencialmente em estabelecimento de sua rede credenciada que possua estrutura, profissionais habilitados e disponibilidade para executar integralmente o plano terapêutico e, na ausência de indicação adequada no prazo estabelecido, em clínica particular equivalente, mediante custeio integral e direto pela operadora, nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator
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