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0001835-84.2021.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0001835-84.2021.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: RAMON ANJOS NASCIMENTO Advogados do(a) REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA em face de RAMON ANJOS NASCIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, infere-se que a parte ré foi regularmente citada por Oficial de Justiça (ID 76047750), cuja certidão e documentos comprobatórios foram devidamente juntados aos autos. Conforme certificado pela Secretaria Unificada sob o ID 78156275, o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis transcorreu in albis, sem que a parte ré tenha efetuado o pagamento voluntário do débito ou oposto embargos à ação monitória. Instada a se manifestar, a instituição financeira credora requereu a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, na forma do art. 701, § 2º, do CPC, com o prosseguimento da marcha em fase de cumprimento de sentença, bem como pleiteou a regularização cadastral de seus patronos (ID 93036842). É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil que "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial". No caso vertente, aperfeiçoada a relação processual pela regular citação do réu e certificado o transcurso do lapso temporal assinalado em lei sem pagamento ou oposição de embargos, opera-se a conversão do mandado inicial em mandado executivo, restando constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor da credora. Ante o exposto: DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, no valor originário de R$ 8.341,49 (oito mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. DETERMINO à Secretaria que promova a evolução/retificação da classe processual para Cumprimento de Sentença no sistema PJe. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a memória discriminada e atualizada do cálculo do débito, requerendo expressamente os atos e meios executivos pretendidos para a satisfação do crédito. ACOLHO o pleito de ID 93036842 e DETERMINO à serventia que proceda à retificação no cadastro processual dos patronos da parte autora, fazendo constar a anotação de exclusividade das futuras publicações e intimações em nome da advogada NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA, OAB/ES 24.769, sob pena de nulidade (art. 272, § 5º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026

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