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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Prudentópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: 42 3309-3008 - Celular: (42) 3309-3004 - E-mail: pru-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001835-46.2018.8.16.0139 Processo: 0001835-46.2018.8.16.0139 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): ANA LEA MACOHON KLOSOWSKI Edson Roberto Macohon MARY ELIZABETH MACOHON De Cujus(s): ESPÓLIO DE ANTONIO VILSON MACOHON JOÃO MACAHON Vistos. Cuida-se do processo de inventário dos bens deixados por João Macahon. Após a prolação da decisão de mov. 447.1, que acolheu os embargos de declaração de mov. 395.1 para sobrestar a apresentação e homologação do plano de partilha até a final deliberação sobre a avaliação de bens nos autos conexos nº 0001446-27.2019.8.16.0139, bem como para autorizações incidentais de adesão a acordos de expurgos inflacionários, retificação de confrontação e expedição de certidão (Evento 447.1), sobrevieram novas manifestações nos autos. O terceiro interessado Hélio Augusto Machado Filho comprovou o recolhimento das custas da certidão requerida (Evento 453.1), tendo a Secretaria expedido a respectiva certidão de inteiro teor atualizada (Evento 454.1), com renúncia de prazo pelas partes e pelo interessado (Eventos 459.1, 463.1 e 464.1). O Inventariante peticionou ao mov. 460.1, requerendo esclarecimentos ad cautelam e integração da decisão ao mov. 447.1, na condição de novos embargos de declaração, sob o fundamento de que a lavratura do termo e apresentação das últimas declarações (art. 636 do CPC) também deve ficar expressamente sobrestada até a conclusão da reavaliação de bens no processo conexo nº 0001446-27.2019.8.16.0139, atualmente objeto da Carta Precatória nº 0001995-15.2025.8.16.0143 (Eventos 460.1 a 460.3). O locatário Supermercado Lobascz juntou comprovantes de depósito judicial relativos aos aluguéis devidos no período de janeiro a agosto de 2026 (Eventos 462.1 e 462.2). Vieram os autos conclusos. DECIDO. O Inventariante opôs aclaratórios ao mov. 460.1 em face da decisão de mov. 447.1, sustentando a necessidade de explicitar o sobrestamento não apenas do plano de partilha, mas também da apresentação das últimas declarações (Evento 460.1). A dicção do art. 636 do Código de Processo Civil estabelece de maneira expressa o encadeamento dos atos procedimentais no rito solene do inventário: Art. 636. Aceito o laudo ou resolvidas as impugnações suscitadas a seu respeito, lavrar-se-á em seguida o termo de últimas declarações, no qual o inventariante poderá emendar, aditar ou completar as primeiras. A sistemática legal impõe que as últimas declarações somente sejam prestadas após a definição conclusiva sobre o valor do patrimônio partilhável, momento em que o inventariante pode emendar, aditar ou completar as primeiras declarações. Estando em trâmite a avaliação pericial judicial dos imóveis controvertidos no feito conexo de inventário nº 0001446-27.2019.8.16.0139 (mediante a Carta Precatória nº 0001995-15.2025.8.16.0143, movs. 460.2 e 460.3), a exigência de prestação das últimas declarações revela-se prematura. Conforme se depreende dos autos, o processo conexo de inventário nº 0001446-27.2019.8.16.0139 envolve idênticos herdeiros e versa sobre a avaliação e partilha de bens que repercutem diretamente no presente feito. Diante da elevada litigiosidade e da dependência lógica e patrimonial havida entre as sucessões, a definição dos quinhões e do acervo hereditário nestes autos é diretamente impactado pelo desfecho da partilha a ser ultimada naqueles autos conexos. Não há que se falar, nesse momento, em cumulação de inventário em razão do tumulto processual já instaurado em ambos os procedimentos, cuja superveniente alteração trará maior prejuízo às próprias partes. A hipótese atrai a aplicação do art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, impondo-se a suspensão deste feito até a prolação do julgamento da partilha no inventário nº 0001446-27.2019.8.16.0139, medida que assegura a harmonização das decisões, evita atos inócuos e prestigia a segurança jurídica. Já no que diz respeito aos comprovantes carreados pelo locatário Supermercado Lobascz ao mov. 462.1 e mov. 462.2, verifica-se a juntada das guias de depósitos judiciais dos aluguéis referentes aos meses de janeiro a agosto de 2026. Os valores depositados ficam vinculados à conta judicial do inventário para futura partilha e quitação de eventuais despesas tributárias ou de manutenção dos bens, cabendo ao Inventariante a respectiva conferência contábil no momento próprio. Acerca do pedido de certidão formulado pelo terceiro interessado ao mov. 446.1, a comprovação do recolhimento das custas (mov. 453.1) e a expedição do documento pela Serventia ao mov. 454.1 esgotaram o objeto da providência, inexistindo outras pendências correlatas. 1. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente inventário até o julgamento da partilha nos autos conexos nº 0001446-27.2019.8.16.0139, com esteio no art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, diante da identidade de herdeiros e da prejudicialidade entre os feitos Translade-se cópia da presente decisão naqueles autos. 2. Determino ao Inventariante que informe trimestralmente o andamento dos autos nº 0001446-27.2019.8.16.0139, ou imediatamente após o julgamento da partilha naquele feito, tornando conclusos apenas quando houver julgamento. 3. Determino que superveniente necessidade de alvará ou autorização que o valha para administração do espólio seja ajuizada em demanda incidental ao presente feito, na tentativa de reduzir o tumulto processual incompatível com o rito especial do inventário. Dil. necessárias. Prudentópolis, datado e assinado digitalmente Guilherme de Mello Rossini Juiz de Direito