Publicações do processo

0001835-21.2025.8.16.0068

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Chopinzinho · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Celular: (46) 3905-6180 - E-mail: cho-2vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001835-21.2025.8.16.0068 Processo: 0001835-21.2025.8.16.0068 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.244,84 Exequente(s): PAULO ROBERTO BAPTISTA JUNIOR MEI Executado(s): Diego Ernesto Oliveira Posso DECISÃO 1. Relatório Trata-se de “execução de título extrajudicial” ajuizada por PAULO ROBERTO BAPTISTA JUNIOR MEI em face de DIEGO ERNESTO OLIVEIRA POSSO. Houve a rejeição dos embargos à execução opostos pelo devedor, ocasião em que restou convertida a indisponibilidade de ativos em penhora e determinada a liberação dos valores em favor da parte exequente (seq. 52.1). Na sequência, a parte executada interpôs recurso inominado, sustentando, em síntese: i) a nulidade da decisão recorrida em razão da suspeição posteriormente declarada pelo magistrado; ii) decisão surpresa; iii) cerceamento de defesa; e, iv) insuficiência dos elementos probatórios utilizados para julgamento dos embargos; v) requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso; vi) ao final, requer a cassação ou reforma da decisão. Anexou documentos aos autos (seqs. 60.1-60.2). A Serventia certificou a tempestividade do recurso e a ausência de recolhimento do preparo (seq. 62.1). Vieram os autos conclusos para análise. Decido. 2. Juízo de admissibilidade Consoante o Enunciado nº 166 do FONAJE, “nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. À luz do referido enunciado, depreende-se que o recurso interposto não comporta recebimento. De acordo com o art. 41 da Lei nº 9.099/1995, o recurso inominado é cabível em caso de prolação de sentença, não sendo cabível contra decisões interlocutórias proferidas no curso do procedimento. Conforme dispõe o art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil, decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no conceito de sentença previsto no § 1º do mesmo dispositivo. No caso, muito embora a decisão de seq. 52.1 tenha rejeitado os embargos à execução apresentados pela parte executada, fato é que não houve extinção do processo de execução, tendo sido determinada a conversão do bloqueio realizado em penhora e o regular prosseguimento do feito, inclusive com adoção dos atos expropriatórios. Assim, o pronunciamento impugnado possui natureza jurídica de decisão interlocutória, porquanto resolveu questão incidental surgida no curso da execução, sem colocar fim à fase executiva. Nesse sentido, recentemente decidiu a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Paraná: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HORAS EXTRAS. DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, DETERMINOU DILIGÊNCIAS INERENTES AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA EXTINÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. MANIFESTAÇÃO JUDICIAL COM NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (ART. 203, § 2º, DO CPC). IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO CABÍVEL APENAS CONTRA SENTENÇA (ART. 41 DA LEI N. 9.099/1995). AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE (CABIMENTO). RECURSO NÃO CONHECIDO. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0035797-50.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 18.08.2026). Portanto, considerando a natureza interlocutória do pronunciamento impugnado e a ausência de previsão legal de recurso imediato, não se encontra presente o pressuposto intrínseco de admissibilidade relativo ao cabimento. Não fosse isso, verifica-se a ausência de recolhimento do preparo recursal. Nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, o preparo deve ser realizado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção. Na hipótese dos autos, observa-se que o recurso foi interposto em 27/07/2026 (seq. 60.0) e, em que pese tempestivo, não houve o recolhimento do preparo recursal, conforme expressamente certificado pela Serventia na seq. 62.1. Ressalte-se que o próprio recorrente, ao interpor o recurso, afirmou que providenciaria a comprovação do preparo nas 48 horas subsequentes, independentemente de intimação, porém quedou-se inerte, circunstância que acarreta a deserção do recurso. Desta maneira, o recurso inominado interposto pelo recorrente, por ora, não reúne condições de admissibilidade, seja em razão da natureza interlocutória da decisão impugnada, seja pela ausência de recolhimento do preparo recursal. 2.1. Ante o exposto, em juízo prévio de admissibilidade, não recebo, por ora, o recurso inominado de seq. 60.1, diante da ausência dos pressupostos de cabimento e preparo. 2.2. Em consequência, resta prejudicada, neste momento, a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte recorrente, ora executado. 3. Regularização do preparo 3.1. Não obstante o exposto, considerando as peculiaridades do caso e, excepcionalmente, em respeito aos princípios da cooperação e da boa-fé processual, previstos nos arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil, oportunizo à parte recorrente a regularização do preparo recursal. 3.2. Assim, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 dias, efetue o recolhimento do preparo recursal pertinente e comprove o respectivo pagamento nos autos. 4. Demais deliberações 4.1. Caso o recolhimento do preparo seja efetuado pela parte recorrente, os autos poderão ser remetidos à Turma Recursal, considerando-se que as matérias suscitadas no recurso ostentam natureza de ordem pública, a exemplo da alegação de cerceamento de defesa. 4.2. Assim, havendo o recolhimento do preparo, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 10 dias, apresente contrarrazões. 4.4. Após o decurso de prazo, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal, com as homenagens de estilo para o juízo definitivo de admissibilidade. 5. Intimações e diligências necessárias. Chopinzinho, datado e assinado digitalmente. Wesllen Rennan Nogueira de Alencar Juiz Substituto

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.