Publicações do processo

0001835-20.2025.5.12.0056

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001835-20.2025.5.12.0056 RECORRENTE: FLAVIO LUIZ COSTA SANTOS RECORRIDO: BESIX-ECB SPE LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001835-20.2025.5.12.0056 RECORRENTE: FLAVIO LUIZ COSTA SANTOS RECORRIDO: BESIX-ECB SPE LTDA E OUTROS (1) ROT 0001835-20.2025.5.12.0056 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIO LUIZ COSTA SANTOS DOUGLAS RAJAO RUFINO (MG168156) Recorrido: Advogado(s): BESIX-ECB SPE LTDA ANNA JESSICA ARAUJO COSTA (MG129738) Recorrido: Advogado(s): PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES MICHELE TOMAZONI GOUVEIA (SC20820) RECURSO DE: FLAVIO LUIZ COSTA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V, X, 7º, XXII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente visa ao restabelecimento da sentença no tocante à condenação em danos morais pelo trabalho executado em altura. Consta do acórdão: "(...) A configuração do dano moral é tormentosa. Devem ser reputados como dano de natureza moral o vexame, o sofrimento, a dor ou humilhação que, fugindo à esfera da normalidade, interfira no psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio. Em regra, o não cumprimento de obrigações trabalhistas ao tempo certo, ainda que se trate de conduta extremamente reprovável, não traz em si uma carga valorativa a ponto de impor lesões morais ao empregado. Essas devem ter a devida comprovação. Nem mesmo o não fornecimento adequado de EPI's ou de treinamento, faz presumir a ocorrência de dano moral. Sem que haja a efetiva demonstração desses prejuízos concretos, não há como reconhecer o direito à reparação moral. Assim, no sentido de que o não fornecimento de EPIs' adequados e o labor sem treinamento adequado por 6 meses do contrato de trabalho, por si só, não enseja a indenização por dano moral. Portanto, ausente a comprovação de prejuízos concretos advindos, é indevida a indenização reconhecida na origem. Por fim, destaco que o autor exercia a função de técnico de segurança do trabalho, com atribuições de fiscalização, orientação e acompanhamento da obra, não sendo trabalhador operacional de altura. Assim, a necessidade de ingressar em locais altos era meramente eventual. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento aos recursos da ré para excluir a indenização por dano moral em razão do trabalho realizado em locais altos." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 9ª Região (0000131-55.2023.5.09.0660), no seguinte sentido: DANO MORAL IN RE IPSA. TRABALHO EM ALTURA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO CORRETO DOS EPI´S. Como regra geral, o trabalho insalubre, por si só, não é apto a violar direitos de personalidade do trabalhador, exceto em situações excepcionais em que o trabalhador seja submetido a condições de trabalho que comprometam sua integridade psicofísica de forma grave. O trabalho em altura pode ser uma dessas situações excepcionais, mormente quando superior a quatro ou cinco metros sem treinamento, nem fornecimento de EPI´s adequados, mas apenas improvisações. Há inequívoco ato ilícito do empregador de não haver fornecido ao autor treinamento para trabalhar em altura, além dos devidos equipamentos de proteção, conforme se observa da NR 35 do Ministério do Trabalho e dos arts. 166, 182, 190 e 192 da CLT. Existe, por outro lado, dano a integridade psicofísica do autor, pelo simples fato, se laborar em altura, sem a devida segurança. O dano moral decorre do próprio ato, ou seja, in re ipsa, já que é correto supor o constrangimento sofrido pelo empregado ao ficar várias horas exposto a risco a sua integridade física. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação do art. 483, “d”, da CLT; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do acórdão: "(...) A lei protege o trabalhador contra as irregularidades decorrentes do pacto laboral, estabelecendo o art. 483 da CLT, em especial, as causas que podem conduzir o empregado a exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a prova firme de que a ré tenha incidido nas hipóteses previstas no referido artigo, o que não restou verificado no caso concreto. O eventual reconhecimento de horas extras não pagas, decorrentes da violação ao intervalo interjornadas e do repouso semanal remunerado, por si só, não seriam suficientes para caracterizar a falta grave a ponto de ver reconhecida a rescisão indireta nos termos do art. 483, da CLT. Ademais, caso reconhecido o descumprimento destacado, seria passível reparação judicial, de modo que a conduta ilícita da ré seria devidamente compensada. Além disso, conforme decidido nos capítulos anteriores deste julgado, foi dado provimento ao recurso das rés para excluir o pagamento de indenizações por dano moral decorrentes do trabalho em locais altos e condições precárias do alojamento, pois inexistentes as violações aos direitos personalíssimos do autor. Portanto, se não há prova das faltas graves cometidas pelas rés, não há falar em rescisão indireta. Dou provimento aos recursos das rés para excluir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive a multa do art. 477 da CLT e a indenização do período estabilitário por ser integrante da CIPA, além do fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, invertendo-se os honorários advocatícios de sucumbência em relação ao pedido correspondente, observada a condição suspensiva de exigibilidade já determinada na sentença." A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos invocados. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - BESIX-ECB SPE LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001835-20.2025.5.12.0056 RECORRENTE: FLAVIO LUIZ COSTA SANTOS RECORRIDO: BESIX-ECB SPE LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001835-20.2025.5.12.0056 RECORRENTE: FLAVIO LUIZ COSTA SANTOS RECORRIDO: BESIX-ECB SPE LTDA E OUTROS (1) ROT 0001835-20.2025.5.12.0056 - 4ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FLAVIO LUIZ COSTA SANTOS DOUGLAS RAJAO RUFINO (MG168156) Recorrido: Advogado(s): BESIX-ECB SPE LTDA ANNA JESSICA ARAUJO COSTA (MG129738) Recorrido: Advogado(s): PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES MICHELE TOMAZONI GOUVEIA (SC20820) RECURSO DE: FLAVIO LUIZ COSTA SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, V, X, 7º, XXII, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente visa ao restabelecimento da sentença no tocante à condenação em danos morais pelo trabalho executado em altura. Consta do acórdão: "(...) A configuração do dano moral é tormentosa. Devem ser reputados como dano de natureza moral o vexame, o sofrimento, a dor ou humilhação que, fugindo à esfera da normalidade, interfira no psicológico do indivíduo, causando-lhe angústia, aflição e desequilíbrio. Em regra, o não cumprimento de obrigações trabalhistas ao tempo certo, ainda que se trate de conduta extremamente reprovável, não traz em si uma carga valorativa a ponto de impor lesões morais ao empregado. Essas devem ter a devida comprovação. Nem mesmo o não fornecimento adequado de EPI's ou de treinamento, faz presumir a ocorrência de dano moral. Sem que haja a efetiva demonstração desses prejuízos concretos, não há como reconhecer o direito à reparação moral. Assim, no sentido de que o não fornecimento de EPIs' adequados e o labor sem treinamento adequado por 6 meses do contrato de trabalho, por si só, não enseja a indenização por dano moral. Portanto, ausente a comprovação de prejuízos concretos advindos, é indevida a indenização reconhecida na origem. Por fim, destaco que o autor exercia a função de técnico de segurança do trabalho, com atribuições de fiscalização, orientação e acompanhamento da obra, não sendo trabalhador operacional de altura. Assim, a necessidade de ingressar em locais altos era meramente eventual. Diante do exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento aos recursos da ré para excluir a indenização por dano moral em razão do trabalho realizado em locais altos." A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com a ementa colacionada aos autos, proveniente do TRT da 9ª Região (0000131-55.2023.5.09.0660), no seguinte sentido: DANO MORAL IN RE IPSA. TRABALHO EM ALTURA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO CORRETO DOS EPI´S. Como regra geral, o trabalho insalubre, por si só, não é apto a violar direitos de personalidade do trabalhador, exceto em situações excepcionais em que o trabalhador seja submetido a condições de trabalho que comprometam sua integridade psicofísica de forma grave. O trabalho em altura pode ser uma dessas situações excepcionais, mormente quando superior a quatro ou cinco metros sem treinamento, nem fornecimento de EPI´s adequados, mas apenas improvisações. Há inequívoco ato ilícito do empregador de não haver fornecido ao autor treinamento para trabalhar em altura, além dos devidos equipamentos de proteção, conforme se observa da NR 35 do Ministério do Trabalho e dos arts. 166, 182, 190 e 192 da CLT. Existe, por outro lado, dano a integridade psicofísica do autor, pelo simples fato, se laborar em altura, sem a devida segurança. O dano moral decorre do próprio ato, ou seja, in re ipsa, já que é correto supor o constrangimento sofrido pelo empregado ao ficar várias horas exposto a risco a sua integridade física. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação do art. 483, “d”, da CLT; - divergência jurisprudencial . A parte recorrente pretende o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Consta do acórdão: "(...) A lei protege o trabalhador contra as irregularidades decorrentes do pacto laboral, estabelecendo o art. 483 da CLT, em especial, as causas que podem conduzir o empregado a exigir a rescisão indireta do contrato de trabalho. Para a configuração da rescisão indireta é necessária a prova firme de que a ré tenha incidido nas hipóteses previstas no referido artigo, o que não restou verificado no caso concreto. O eventual reconhecimento de horas extras não pagas, decorrentes da violação ao intervalo interjornadas e do repouso semanal remunerado, por si só, não seriam suficientes para caracterizar a falta grave a ponto de ver reconhecida a rescisão indireta nos termos do art. 483, da CLT. Ademais, caso reconhecido o descumprimento destacado, seria passível reparação judicial, de modo que a conduta ilícita da ré seria devidamente compensada. Além disso, conforme decidido nos capítulos anteriores deste julgado, foi dado provimento ao recurso das rés para excluir o pagamento de indenizações por dano moral decorrentes do trabalho em locais altos e condições precárias do alojamento, pois inexistentes as violações aos direitos personalíssimos do autor. Portanto, se não há prova das faltas graves cometidas pelas rés, não há falar em rescisão indireta. Dou provimento aos recursos das rés para excluir o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e, por conseguinte, a condenação ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes, inclusive a multa do art. 477 da CLT e a indenização do período estabilitário por ser integrante da CIPA, além do fornecimento das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, invertendo-se os honorários advocatícios de sucumbência em relação ao pedido correspondente, observada a condição suspensiva de exigibilidade já determinada na sentença." A admissibilidade do recurso não se viabiliza por violação aos dispositivos invocados. Com efeito, dada a natureza da controvérsia em debate, contexto que enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo, resulta vedado o seguimento do recurso por violação de lei, em se considerando os estreitos limites de admissibilidade previstos na alínea c do art. 896 da CLT. No que tange à suscitada divergência jurisprudencial, verifico que os modelos transcritos não atendem o requisito de perfeita identidade fática, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula nº 296 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUARIOS DE NAVEGANTES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.