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TJSP · Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões
Processo 0001834-98.2024.8.26.0292 (processo principal 1003020-76.2023.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - L.M.L. - P.R.X.P.M. - Recebo os embargos, pois tempestivos, mas os rejeito. Não há omissão no julgado. A decisão de fls.282 apreciou expressamente a insurgência relativa aos atos executivos, destacou a legitimidade da constrição patrimonial e afastou a duplicidade de cobrança, haja vista a viabilidade da utilização concomitante de meios executivos até a quitação integral da dívida de alimentos. O que o embargante pretende, por esta via declaratória, é provocar a reapreciação de matéria já decidida. Este está longe de ser aqueles casos excepcionais em que se permite a atribuição de efeito infringente aos embargos declaratórios. A pretensão de reforma do julgado deve ser direcionada ao Tribunal, por meio de recurso próprio. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de fls. 286/289. Cumpra-se a decisão de fls. 286/289. - ADV: ALÉXIA JULIA SANTOS MARTINS (OAB 412476/SP), LUCAS DANIEL FERREIRA PEREIRA (OAB 426724/SP), DURVAL WANDERBROOCK JUNIOR (OAB 426807/SP), WESLEY WALLACE DE PAULA (OAB 434326/SP)
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