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TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 2ª Vara · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001834-83.2019.8.16.0185 Processo: 0001834-83.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$88.501,81 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ALBINO ANDREASSA representado(a) por TANIA DO ROCIO ROMANO Espólio de AGOSTINHO XAVIER ANDREASSA representado(a) por Yuri Gabriel Dutra Andreassa MARINO CARLOS ANDREASSA Vistos 1. Postergo, por ora, a análise do pedido de mov. 68.1, diante da necessidade de regularização do polo passivo da execução. 2. Nesse sentido, para o regular andamento do processo em face de espólio, faz-se necessária a indicação do seu representante legal, inventariante ou administrador provisório, de modo a viabilizar a citação/intimação e a representação processual do executado, consoante disposto no art. 75, inc. VII, e no art. 618, ambos do CPC, de aplicação subsidiária à execução fiscal, conforme art. 1º da LEF. 3. Ressalta-se ser incumbência do exequente diligenciar para obter tais informações e certidões. Ainda que sensível ao número de processos de responsabilidade da douta Procuradoria Fiscal do Município de Curitiba, que igualmente afeta a este juízo, somente se justifica a requisição judicial, em caráter excepcional, se demonstrado o infrutífero esgotamento dos meios disponíveis ao fisco. Dispensam a intervenção judicial eventuais pedidos de certidão junto ao Cartório Distribuidor, Cartório de Títulos e Documentos, bem como pesquisa de informações por meio dos sistemas CENSEC, CRC-JUD, SERP-JUD entre outros, que devem ser obtidos diretamente pela Fazenda Pública. 3.1. Deste modo, intime-se o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) indique o nome e endereço do inventariante, instruído com o respectivo termo de nomeação; b) na hipótese de ausência de inventário, proceda com a juntada dos seguintes documentos: b.1) certidão de óbito do de cujus; b.2) certidão do Distribuidor negativa quanto a existência de inventário judicial; b.3) certidão negativa do CENSEC quanto a existência de inventário extrajudicial e de testamento; c) em ambos os casos (sendo o caso), apresente cópia da matrícula atualizada do imóvel. 4. Decorrido prazo de 30 dias sem manifestação e juntada de documentos, determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 4.1. Findo o prazo de suspensão, manifeste-se o Município de Curitiba, no prazo de 30 dias, sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plínio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito
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