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Tribunal
TRT20
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Período
set/2026
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Intimação
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0001834-81.2025.5.20.0001 RECORRENTE: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA RECORRIDO: LILIAN SANTOS ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bceabc proferida nos autos. RORSum 0001834-81.2025.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (SE15106) CATARINA FREIRE MARTINS (SE14725) CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (SE2576) MARYANNA PORTO BRAGA FONSECA (SE8597) PEDRO OTTO SOUZA SANTOS (SE8187) Recorrido: Advogado(s): LILIAN SANTOS ANDRADE EMANOEL ALESANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES (SE5793) RECURSO DE: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 4c9bfdb; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 1e829b9). Representação processual regular (Id f4c3210 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d23df7e : R$ 59.082,27; Custas fixadas, id d23df7e : R$ 1.181,65; Depósito recursal recolhido no RO, id 8b9ab2f : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c7907f8 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 51b1e47 : R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias atinentes ao reconhecimento da despedida sem justa causa. Argumenta que o Acórdão ao " apreciar o capítulo “DA RESCISÃO INDIRETA” em sua inteireza e mantê-lo integralmente, adotou tese sobre a subsistência daquele capítulo decisório tal como proferido, o que compreende, para fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a matéria ora devolvida a este Tribunal, ainda que a fundamentação exposta no acórdão tenha se concentrado na suficiência probatória do pedido de demissão. No caso dos autos, a única causa de pedir deduzida pela reclamante para a ruptura do contrato foi a rescisão indireta, fundada em suposta falta grave patronal. Rejeitada essa causa de pedir pelo próprio Juízo de origem, por ausência de falta grave apta a justificar o rompimento por iniciativa da empregada, a consequência processual necessária, nos limites do que foi pedido, seria a improcedência desse capítulo, com a manutenção da modalidade extintiva registrada pela empregadora". Também defende que "a modalidade rescisória reconhecida pela sentença e mantida pelo acórdão jamais foi submetida ao contraditório das partes enquanto tese autônoma, a reclamante não a pediu, a reclamada não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre ela antes de sua adoção, e o resultado é uma condenação a título diverso do que qualquer das partes submeteu à cognição do Juízo, em contrariedade direta às garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório substancial". Desse modo, requer a reforma do julgado e o provimento do presente Recurso. Analiso. Não vislumbro possível violação direta e literal aos dispositivos invocados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Recorrido: "O juízo do primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos: 2.2 - DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS DEVIDAS A autora requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que o empregador descumpriu obrigações essenciais ao não fornecer os equipamentos de proteção individual adequados e sonegar o pagamento correto do adicional de insalubridade. A ré, em sua defesa, impugnou o pedido de rescisão indireta, alegando que o contrato de trabalho foi extinto em 14 de janeiro de 2026 por iniciativa exclusiva da empregada, mediante pedido de demissão, restando quitadas as verbas decorrentes dessa modalidade rescisória. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Examino. O não pagamento do adicional de insalubridade em seu grau correto ou a falta de fornecimento regular de equipamentos de proteção individual não são motivos suficientes, por si só, para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois essas irregularidades podem ser corrigidas por meio de pagamento retroativo. Apesar disso, os documentos mostram que a rescisão partiu de ato da própria empresa. A empresa anotou a saída da trabalhadora em 14 de janeiro de 2026 como pedido de demissão. No entanto, não apresentou nenhum documento escrito ou declaração assinada pela funcionária que confirmasse essa intenção. A saída ocorreu de forma unilateral por decisão da empresa, logo depois de ela tomar conhecimento deste processo. Ressalto que é juridicamente incompatível sustentar que o ajuizamento de ação visando rescisão indireta possa ser interpretado como pedido de demissão, pois são institutos absolutamente distintos e com fundamentos jurídicos opostos. [GRIFO NOSSO] [...] Assim, CONDENO a empresa a pagar as seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário de 14 dias de janeiro de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (81 dias), de acordo com a Lei 12.506 de 2011; c) 13ºsalário proporcional; d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. DEFIRO, ainda, os pedidos de liberação do FGTS depositado, através de Alvará Judicial e de entrega das guias de comunicação de dispensa, estas a serem substituídas por Certidão Judicial a ser expedida pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Resolução CODEFAT 467, de 21 de dezembro de 2005,do Ministério do Trabalho e Emprego. Para evitar o pagamento em duplicidade, autorizo o desconto dos valores que já foram pagos sob os mesmos títulos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - id. a4f36ed), no valor de R$ 1.096,14, conforme confessou a autora nos autos do processo nº 0000150-87.2026.5.20.0001. O Juízo de origem, embora tenha afastado o pedido de rescisão indireta, reconheceu a invalidade do pedido de demissão registrado pela empregadora, por ausência de qualquer manifestação de vontade da empregada nesse sentido, concluindo que a ruptura contratual decorreu de iniciativa patronal. A própria tese recursal corrobora esse entendimento, ao requerer a "manutenção da modalidade de extinção contratual anotada pelo empregador, qual seja, o pedido de demissão", confessando, assim, que foi a empresa quem registrou essa modalidade rescisória no TRCT. Todavia, não há nos autos documento assinado pela reclamante formalizando pedido de demissão, não sendo suficiente a anotação unilateral promovida pela empregadora para comprovar a manifestação de vontade da empregada". Desse modo, depreende-se da fundamentação supracitada que a conclusão da Turma Regional encontra alicerce no acervo probatório, tendo o Colegiado, após analise os elementos de convicção, concluído que inexiste documento apto a comprovar pedido formal e devidamente assinado de demissão da reclamante, de modo a fixar a premissa de que não restou comprovada a tese defendida pela própria recorrente em contestação. Por consequência, não acarreta violação literal e direta aos dispositivos invocados a conclusão da Turma Julgadora no sentido de que "é juridicamente incompatível sustentar que o ajuizamento de ação visando rescisão indireta possa ser interpretado como pedido de demissão, pois são institutos absolutamente distintos e com fundamentos jurídicos opostos (...) Correta, portanto, a sentença ao declarar inválido o pedido de demissão lançado no TRCT e reconhecer que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da empregadora, com o deferimento das verbas rescisórias pertinentes. Assim, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT." Ademais, cabe registrar que, malgrado a nomenclatura do tópico "RECISÃO INDIRETA", verifica-se que o Acórdão Regional não reconheceu a rescisão indireta, mas reputou não comprovado o pedido de demissão alegado, deferindo o pagamento das verbas rescisórias atinentes à despedida sem justa causa, sendo que tais verbas (multa de 40% do FGTS, aviso prévio, entre outras) foram objeto de postulação na petição inicial, de modo que não há falar em julgamento fora dos limites da pretensão formulada. Diante do exposto, nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que a " controvérsia remanescente neste tópico não é sobre a existência dos fatos apurados pela perícia, que a Recorrente não reitera nesta sede por incidência da Súmula nº 126 do TST, mas sobre o enquadramento jurídico desses fatos, incontroversos, à luz da distinção que o próprio Anexo 14 da NR 15 estabelece entre o grau médio e o grau máximo de insalubridade em ambiente hospitalar, a saber, o contato permanente, e não meramente habitual ou eventual, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados." Defende que a " extensão do grau máximo de insalubridade a hipótese que a norma regulamentadora reserva ao contato permanente, quando a moldura fática reconhecida nos autos descreve contato habitual com materiais provenientes de setores diversos do hospital, e não contato permanente com pacientes isolados, ultrapassa os limites da própria norma que serve de parâmetro à garantia constitucional, e que a ela dá concretude." Aduz, por fim, que não " se pretende, com este recurso, a reapreciação do conjunto probatório, mas unicamente o pronunciamento desta Corte sobre o correto enquadramento jurídico dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias. Por essas razões, requer-se a reforma do acórdão também nesse capítulo, para reconhecer a regularidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento das diferenças deferidas e dos reflexos correlatos, bem como da obrigação de expedição de PPP com registro de exposição em grau máximo." Analiso. Não vislumbro possível violação direta e literal aos dispositivos invocados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Regional, com base nas quais o Colegiado decidiu preservar a condenação, nos termos da fundamentação a seguir: "Analisando os autos, observa-se que a prova pericial concluiu que a reclamante, no exercício das atividades desenvolvidas mantinha contato habitual com materiais e instrumentais contaminados provenientes de todos os setores do hospital, inclusive das alas de isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando suas atividades na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. As alegações recursais acerca da inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento, da fragilidade técnica do laudo pericial, do fornecimento de equipamentos de proteção individual e do alegado rodízio de atividades não se mostram aptas a desconstituir a conclusão do expert, que apresentou fundamentação técnica consistente ao esclarecer que a exposição da reclamante aos agentes biológicos era habitual e sistemática, bem como que os EPIs fornecidos não neutralizavam os riscos inerentes às atividades desempenhadas. Assim, inexistindo elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial acolhido pelo Juízo de origem, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, subsiste, por consequência lógica, a determinação de expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em conformidade com as condições efetivamente reconhecidas na presente demanda, razão pela qual também não merece reparo a sentença nesse aspecto". (sem destaques no original) Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional encontra alicerce no acervo probatório, mais especificamente na prova pericial produzida, tendo o Colegiado fixado a premissa de que " Analisando os autos, observa-se que a prova pericial concluiu que a reclamante, no exercício das atividades desenvolvidas mantinha contato habitual com materiais e instrumentais contaminados provenientes de todos os setores do hospital, inclusive das alas de isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando suas atividades na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo." Assim, verifica-se que a recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois o Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Nesse cenário, entendimento diverso demandaria revolvimento do substrato fático-probatório coligido aos autos, o que encontra óbice no entendimento preconizado na Súmula n° 126 do C. TST. Diante do exposto, resulta inviabilizado o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIAN SANTOS ANDRADE
TRT20 · Gabinete Processante de Recursos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA RORSum 0001834-81.2025.5.20.0001 RECORRENTE: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA RECORRIDO: LILIAN SANTOS ANDRADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bceabc proferida nos autos. RORSum 0001834-81.2025.5.20.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA ALEXANDRE MONTE DE HOLLANDA SANTOS (SE15106) CATARINA FREIRE MARTINS (SE14725) CRISTIANO CESAR BRAGA DE ARAGAO CABRAL (SE2576) MARYANNA PORTO BRAGA FONSECA (SE8597) PEDRO OTTO SOUZA SANTOS (SE8187) Recorrido: Advogado(s): LILIAN SANTOS ANDRADE EMANOEL ALESANDRO DA CRUZ SAMPAIO LOPES (SE5793) RECURSO DE: SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/08/2026 - Id 4c9bfdb; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id 1e829b9). Representação processual regular (Id f4c3210 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d23df7e : R$ 59.082,27; Custas fixadas, id d23df7e : R$ 1.181,65; Depósito recursal recolhido no RO, id 8b9ab2f : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id c7907f8 ; Depósito recursal recolhido no RR, id 51b1e47 : R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. Insurge-se a parte Recorrente contra o Acórdão Regional quanto à condenação ao pagamento de verbas rescisórias atinentes ao reconhecimento da despedida sem justa causa. Argumenta que o Acórdão ao " apreciar o capítulo “DA RESCISÃO INDIRETA” em sua inteireza e mantê-lo integralmente, adotou tese sobre a subsistência daquele capítulo decisório tal como proferido, o que compreende, para fins do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a matéria ora devolvida a este Tribunal, ainda que a fundamentação exposta no acórdão tenha se concentrado na suficiência probatória do pedido de demissão. No caso dos autos, a única causa de pedir deduzida pela reclamante para a ruptura do contrato foi a rescisão indireta, fundada em suposta falta grave patronal. Rejeitada essa causa de pedir pelo próprio Juízo de origem, por ausência de falta grave apta a justificar o rompimento por iniciativa da empregada, a consequência processual necessária, nos limites do que foi pedido, seria a improcedência desse capítulo, com a manutenção da modalidade extintiva registrada pela empregadora". Também defende que "a modalidade rescisória reconhecida pela sentença e mantida pelo acórdão jamais foi submetida ao contraditório das partes enquanto tese autônoma, a reclamante não a pediu, a reclamada não teve oportunidade de se manifestar especificamente sobre ela antes de sua adoção, e o resultado é uma condenação a título diverso do que qualquer das partes submeteu à cognição do Juízo, em contrariedade direta às garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório substancial". Desse modo, requer a reforma do julgado e o provimento do presente Recurso. Analiso. Não vislumbro possível violação direta e literal aos dispositivos invocados, considerando as seguintes premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Recorrido: "O juízo do primeiro grau proferiu sentença nos seguintes termos: 2.2 - DA MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL E DAS VERBAS DEVIDAS A autora requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o argumento de que o empregador descumpriu obrigações essenciais ao não fornecer os equipamentos de proteção individual adequados e sonegar o pagamento correto do adicional de insalubridade. A ré, em sua defesa, impugnou o pedido de rescisão indireta, alegando que o contrato de trabalho foi extinto em 14 de janeiro de 2026 por iniciativa exclusiva da empregada, mediante pedido de demissão, restando quitadas as verbas decorrentes dessa modalidade rescisória. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Examino. O não pagamento do adicional de insalubridade em seu grau correto ou a falta de fornecimento regular de equipamentos de proteção individual não são motivos suficientes, por si só, para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois essas irregularidades podem ser corrigidas por meio de pagamento retroativo. Apesar disso, os documentos mostram que a rescisão partiu de ato da própria empresa. A empresa anotou a saída da trabalhadora em 14 de janeiro de 2026 como pedido de demissão. No entanto, não apresentou nenhum documento escrito ou declaração assinada pela funcionária que confirmasse essa intenção. A saída ocorreu de forma unilateral por decisão da empresa, logo depois de ela tomar conhecimento deste processo. Ressalto que é juridicamente incompatível sustentar que o ajuizamento de ação visando rescisão indireta possa ser interpretado como pedido de demissão, pois são institutos absolutamente distintos e com fundamentos jurídicos opostos. [GRIFO NOSSO] [...] Assim, CONDENO a empresa a pagar as seguintes verbas rescisórias: a) saldo de salário de 14 dias de janeiro de 2026; b) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (81 dias), de acordo com a Lei 12.506 de 2011; c) 13ºsalário proporcional; d) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional. DEFIRO, ainda, os pedidos de liberação do FGTS depositado, através de Alvará Judicial e de entrega das guias de comunicação de dispensa, estas a serem substituídas por Certidão Judicial a ser expedida pela Secretaria da Vara, nos termos do artigo 4º, inciso IV, da Resolução CODEFAT 467, de 21 de dezembro de 2005,do Ministério do Trabalho e Emprego. Para evitar o pagamento em duplicidade, autorizo o desconto dos valores que já foram pagos sob os mesmos títulos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT - id. a4f36ed), no valor de R$ 1.096,14, conforme confessou a autora nos autos do processo nº 0000150-87.2026.5.20.0001. O Juízo de origem, embora tenha afastado o pedido de rescisão indireta, reconheceu a invalidade do pedido de demissão registrado pela empregadora, por ausência de qualquer manifestação de vontade da empregada nesse sentido, concluindo que a ruptura contratual decorreu de iniciativa patronal. A própria tese recursal corrobora esse entendimento, ao requerer a "manutenção da modalidade de extinção contratual anotada pelo empregador, qual seja, o pedido de demissão", confessando, assim, que foi a empresa quem registrou essa modalidade rescisória no TRCT. Todavia, não há nos autos documento assinado pela reclamante formalizando pedido de demissão, não sendo suficiente a anotação unilateral promovida pela empregadora para comprovar a manifestação de vontade da empregada". Desse modo, depreende-se da fundamentação supracitada que a conclusão da Turma Regional encontra alicerce no acervo probatório, tendo o Colegiado, após analise os elementos de convicção, concluído que inexiste documento apto a comprovar pedido formal e devidamente assinado de demissão da reclamante, de modo a fixar a premissa de que não restou comprovada a tese defendida pela própria recorrente em contestação. Por consequência, não acarreta violação literal e direta aos dispositivos invocados a conclusão da Turma Julgadora no sentido de que "é juridicamente incompatível sustentar que o ajuizamento de ação visando rescisão indireta possa ser interpretado como pedido de demissão, pois são institutos absolutamente distintos e com fundamentos jurídicos opostos (...) Correta, portanto, a sentença ao declarar inválido o pedido de demissão lançado no TRCT e reconhecer que a extinção contratual ocorreu por iniciativa da empregadora, com o deferimento das verbas rescisórias pertinentes. Assim, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT." Ademais, cabe registrar que, malgrado a nomenclatura do tópico "RECISÃO INDIRETA", verifica-se que o Acórdão Regional não reconheceu a rescisão indireta, mas reputou não comprovado o pedido de demissão alegado, deferindo o pagamento das verbas rescisórias atinentes à despedida sem justa causa, sendo que tais verbas (multa de 40% do FGTS, aviso prévio, entre outras) foram objeto de postulação na petição inicial, de modo que não há falar em julgamento fora dos limites da pretensão formulada. Diante do exposto, nego seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / BASE DE CÁLCULO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXII do artigo 7º da Constituição Federal. Insurge-se a Empresa Recorrente contra o Acórdão Regional que manteve a Sentença quanto à condenação ao pagamento de diferença de adicional de insalubridade em grau máximo. Argumenta que a " controvérsia remanescente neste tópico não é sobre a existência dos fatos apurados pela perícia, que a Recorrente não reitera nesta sede por incidência da Súmula nº 126 do TST, mas sobre o enquadramento jurídico desses fatos, incontroversos, à luz da distinção que o próprio Anexo 14 da NR 15 estabelece entre o grau médio e o grau máximo de insalubridade em ambiente hospitalar, a saber, o contato permanente, e não meramente habitual ou eventual, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas ou com objetos de seu uso não previamente esterilizados." Defende que a " extensão do grau máximo de insalubridade a hipótese que a norma regulamentadora reserva ao contato permanente, quando a moldura fática reconhecida nos autos descreve contato habitual com materiais provenientes de setores diversos do hospital, e não contato permanente com pacientes isolados, ultrapassa os limites da própria norma que serve de parâmetro à garantia constitucional, e que a ela dá concretude." Aduz, por fim, que não " se pretende, com este recurso, a reapreciação do conjunto probatório, mas unicamente o pronunciamento desta Corte sobre o correto enquadramento jurídico dos fatos tal como fixados nas instâncias ordinárias. Por essas razões, requer-se a reforma do acórdão também nesse capítulo, para reconhecer a regularidade do pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante toda a contratualidade, com a consequente exclusão da condenação ao pagamento das diferenças deferidas e dos reflexos correlatos, bem como da obrigação de expedição de PPP com registro de exposição em grau máximo." Analiso. Não vislumbro possível violação direta e literal aos dispositivos invocados, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no Acórdão Regional, com base nas quais o Colegiado decidiu preservar a condenação, nos termos da fundamentação a seguir: "Analisando os autos, observa-se que a prova pericial concluiu que a reclamante, no exercício das atividades desenvolvidas mantinha contato habitual com materiais e instrumentais contaminados provenientes de todos os setores do hospital, inclusive das alas de isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando suas atividades na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. As alegações recursais acerca da inexistência de contato permanente com pacientes em isolamento, da fragilidade técnica do laudo pericial, do fornecimento de equipamentos de proteção individual e do alegado rodízio de atividades não se mostram aptas a desconstituir a conclusão do expert, que apresentou fundamentação técnica consistente ao esclarecer que a exposição da reclamante aos agentes biológicos era habitual e sistemática, bem como que os EPIs fornecidos não neutralizavam os riscos inerentes às atividades desempenhadas. Assim, inexistindo elementos técnicos ou probatórios capazes de infirmar as conclusões do laudo pericial acolhido pelo Juízo de origem, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. Mantida a condenação ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo, subsiste, por consequência lógica, a determinação de expedição do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em conformidade com as condições efetivamente reconhecidas na presente demanda, razão pela qual também não merece reparo a sentença nesse aspecto". (sem destaques no original) Desse modo, verifica-se que a conclusão da Turma Regional encontra alicerce no acervo probatório, mais especificamente na prova pericial produzida, tendo o Colegiado fixado a premissa de que " Analisando os autos, observa-se que a prova pericial concluiu que a reclamante, no exercício das atividades desenvolvidas mantinha contato habitual com materiais e instrumentais contaminados provenientes de todos os setores do hospital, inclusive das alas de isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando suas atividades na hipótese prevista no Anexo 14 da NR-15, fazendo jus ao adicional de insalubridade em grau máximo." Assim, verifica-se que a recorrente almeja rediscutir as premissas fáticas da decisão, sem delimitar teses estritamente jurídicas, o que não é admitido em sede de Recurso de Revista, na linha da Súmula 126 do TST. Nesse contexto, não se evidencia violação quanto à tese jurídica adotada pela Turma Regional, pois o Recorrente busca rediscutir a valoração probatória efetivada quanto às circunstâncias fáticas reconhecidas. Nesse cenário, entendimento diverso demandaria revolvimento do substrato fático-probatório coligido aos autos, o que encontra óbice no entendimento preconizado na Súmula n° 126 do C. TST. Diante do exposto, resulta inviabilizado o seguimento do Recurso. CONCLUSÃO Denego seguimento. ARACAJU/SE, 10 de setembro de 2026. JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO Desembargador Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SAO LUCAS MEDICO HOSPITALAR LTDA