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0001834-80.2013.5.09.0010

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TST
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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0001834-80.2013.5.09.0010 AGRAVANTE: FABIO CADENA AGRAVADO: ROBERTO CORREA E CASTRO PASQUALONI A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (73f1801) proferido nos autos do processo 0001834-80.2013.5.09.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001834-80.2013.5.09.0010 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EXCERTO MERAMENTE CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EMBASARAM O JULGADO. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT exige que a parte indique o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e demonstre analiticamente a alegada violação, mediante impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 2. Na hipótese, o recorrente limitou-se a transcrever excerto meramente conclusivo do acórdão regional, deixando de reproduzir as premissas fáticas e jurídicas que embasaram o entendimento adotado pela Corte de origem, notadamente a tese de que a discussão relativa à extensão da responsabilidade do sócio retirante não foi objeto da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual não estaria alcançada pela preclusão. 3. A transcrição parcial do julgado impede a delimitação precisa da controvérsia e a realização do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as alegadas violações constitucionais, não atendendo aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001834-80.2013.5.09.0010, em que é AGRAVANTE FABIO CADENA e é AGRAVADO ROBERTO CORREA E CASTRO PASQUALONI. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:FABIO CADENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Ide327184; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id e87af2f). Representação processual regular (Id 6a8d87e). Preparo inexigível (Id 41d5561). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somentetem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso derevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional,contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): O exequente insurge-se contra a decisão que afastou aresponsabilidade do executado pelas verbas em execução. Sustenta que a parteexecutada foi incluída no polos passivo da ação em sede de pedido de desconsideraçãoda personalidade jurídica, em 16/07/2022, cuja decisão transitou em julgado, sendoincabível a exceção de pré-executividade. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade adispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior doTrabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todosos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstraçãoanalítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdãoimpugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Observa-se que a parte não transcreveu todos os fundamentospara rediscussão da responsabilidade do sócio retirante, adotados pela Turma no acórdão principal e no de Embargos de Declaração, como no sentido de que "(...) Em síntese, analisando a extensão da responsabilidade do sócio retirante, que não foi abordada no incidente, o julgado embargado concluiu pela possibilidade de análise da matéria, pois a questão da extensão da responsabilidade não foi objeto da decisão de IDPJ. (...)" (Id. e40bff6). A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nasrazões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTODE DEFESA.REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLTNÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃOREGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DOTEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho dadecisão regional que consubstancia o prequestionamento damatéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigênciaformal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Otrecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto noart. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos osfundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorridaaptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa.Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviávelo conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos Ie III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. (grifei) Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que “O Agravante (em sede de Agravo de Petição), ora Agravado, inovou no momento da propositura do Agravo de Instrumento, mediante fundamentação diversa daquela que introduzida em primeiro grau, na exceção de pré executividade”. Afirma que “é vedada a apreciação de questões já decididas, acobertadas pelo manto da coisa julgada, ocorreu violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 502, do Código de Processo Civil, de modo que presente a violação aos princípios Constitucionais.”. Aduz que “a tese renovada a nível de agravo de petição foi bem resolvida pela decisão de primeiro grau, e não foi objeto de impugnação no recurso proposto pela parte contrária”. Defende que “o juízo de primeiro grau reconheceu em decisão do pedido de despersonalização da pessoa jurídica a inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda, de modo que não cabia mais naquele momento a interposição de exceção de pré executividade (e muito menos a argüição de ocorrência de matéria de ordem pública) para buscar os resultados que deveriam ser obtido no momento processualmente adequado, defendendo-se do pedido de despersonalização, quando a parte deixou transcorrer os prazos sem apresentar resposta”. Sustenta que “em 06/12/2023 o executado também foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça, e nada apresentou no processo, nenhuma insurgência, jamais alegou qualquer tipo de nulidade processual ou se tratar de parte ilegítima”. Argumenta que “eventual nulidade, que na realidade nunca foi alegada, deveria ser alegada pela parte na primeira oportunidade que teve para se manifestar no processo, mas assim não o fez, de modo que preclusa a eventual discussão para a fase recursal, de Agravo de Petiçã, por não mais existir matéria de ordem pública a ser apreciada”. Entende que “é incontroverso no presente processo que a decisão que incluiu o ora Agravado no pólo passivo na presente lide, o fez em sede de decisão de pedido de despersonalização da pessoa jurídica, na data de 16/07/2022, e essa decisão transitou em julgado”. Destaca que “o juízo de primeiro grau reconheceu em decisão do pedido de despersonalização da pessoa jurídica a inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda, inclusive o Agravado, de modo que não cabia mais nesse momento a interposição de exceção de pré executividade (e muito menos a argüição de ocorrência de matéria de ordem pública) para buscar os resultados que deveriam ser obtido no momento processualmente adequado, defendendo-se do pedido de despersonalização, quando a parte deixou transcorrer os prazos sem apresentar resposta”. Frisa que “em 06/12/2023 o Agravado também foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça, e nada apresentou no processo, nenhuma insurgência, jamais alegou qualquer tipo de nulidade processual ou se tratar de parte ilegítima”. Assevera que “apresentou-se os trechos do V. Acórdão onde reside o inconformismo, como também fundamentou-se e demonstrou-se a exaustão a violação de dispositivo da Constituição Federal, eis que é vedada a apreciação de questões já decididas, acobertadas pelo manto da coisa julgada, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 502, do Código de Processo Civil, de modo que presente a violação aos princípios Constitucionais”. Ao exame. O Tribunal Regional se manifestou sob os seguintes fundamentos: Mérito do Agravo de petição - ilegitimidade passiva O MM. Juiz de origem, indeferiu a exceção de pré-executividade interposta pelo executado, ora agravante, nos seguintes termos (id ec7105d): "Insurge-se o excipiente, em síntese, contra a desconsideração da personalidade jurídica alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento que se retirou da sociedade em 13/11 /2009, período anterior ao contrato do autor. Em análise aos autos, verifica-se que às fls. 404 foi instaurado o regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a inclusão do sócio da executada do sócio ROBERTO CORREA E CASTRO PASQUALONI. O excipiente recebeu a intimação da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 06/12/2023 (fl. 468), deixando transcorrer in albis o prazo recursal para se insurgir quanto à sentença referida. Apenas em 18/07/2024 é que o excipiente apresentou exceção de pré-executividade, em que se insurge contra a sua inclusão no polo passivo, alegando a ilegitimidade passiva. No entanto, tal insurgência encontra-se preclusa, eis que feita após o decurso do prazo recursal. Ressalte-se que não houve qualquer alegação de nulidade processual quanto ao recebimento da intimação. Embora se trate de decisão interlocutória, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica decide matéria de mérito, sujeitando-se à preclusão "pro judicato". Esse é também o entendimento da Seção Especializada deste E. TRT, conforme o precedente dos autos 0000335-94.2012.5.09.0657 (AP): ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". A preclusão "pro judicato" impede novo pronunciamento judicial acerca da matéria novamente alegada, mesmo que seja de ordem pública, em razão de já ter sido objeto de manifestação jurisdicional anterior, ainda que em outros autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Desse modo, a discussão a respeito da ilegitimidade passiva da agravante está preclusa, pois já fora decidida nos autos onde centralizado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Agravo de Petição a que se nega provimento. Diante do exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade"- grifamos. (...) No agravo de petição de id c259d7f, o EXECUTADO aduz que se retirou da sociedade em 13/11/2009, ao passo que o exequente foi admitido somente em 18/4/2013. Assim, inexiste fundamentação jurídica para a inclusão do agravante no polo passivo da execução, já que não possui nenhuma vinculação com o contrato de trabalho em questão. Sustenta a inexistência de legitimidade passiva, não podendo ser responsabilizado por obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho iniciado quando não mais integrava o quadro societário da executada principal. Aduz a possibilidade de arguição da ilegitimidade passiva por se tratar de matéria de ordem pública, sendo a exceção de pré-executividade o instrumento processual adequado para a discussão de matérias dessa natureza, as quais não se submetem à preclusão. Examina-se. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o procedimento previsto no art. 855-A e art. 135 do CPC: "CLT, Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)" "CPC, Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias." (destacamos) O agravante foi devidamente citado (id e5e3e9c) a respeito da instauração do incidente, todavia, não se manifestou no prazo legal, sendo proferida a sentença que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos (id 6509de5): "1. Ante o silêncio do sócio e que as tentativas de localização de bens da reclamada por meio dos convênios BACENJUD, RENAJUD e CNIB restaram infrutíferas, fazendo presumir a ausência de ativo suficiente à garantia da execução, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada INCOTESA INCORPORAÇÃO , CONSTRUÇÃO , TERRAPLENAGEM , SANEAMENTO E AMBIÊNCIA LTDA, determinando-se o direcionamento da execução em face do sócio ROBERTO CORREA E CASTRO PASQUALONI (CPF 037.682.838-28). 2. Cite-se-o para pagamento na forma dos arts. 880 e seguintes da CLT." O agravante foi citado em 6/12/2023 (id 7f4aab6) para tomar ciência da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e, concomitantemente, para o pagamento ou garantia da execução. Com o decurso do prazo (id fa17083), procedeu-se ao prosseguimento da execução contra o sócio. Em 18/7/2024, o agravante opôs exceção de pré-executividade (id 7dde55f) apresentando o argumento de ilegitimidade passiva que foi reiterado no agravo de petição, conforme transcrição acima. Negado provimento à exceção de pré-executividade, consoante sentença de id ec7105d. Pois bem. Destaca-se, por oportuno, que o executado não recorreu da decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo apresentado posterior Insurgência pela via da exceção de pré executividade. Desde logo cabe ressaltar que, cabe recurso próprio em face de decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 855-A, §1º, II, da CLT ("§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (..) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo") e, não sendo esse interposto, incide os efeitos preclusivos em relação à matéria própria da desconsideração da personalidade jurídica. Não obstante, também no particular, acolho as ponderações do Exmo. Des. Revisor ADILSON LUIZ FUNEZ, quanto à possibilidade de rediscussão acerca da extensão da responsabilidade do agravante e exclusão dessa, pelos fundamentos que aponta: "(...) considerando que o vínculo empregatício entre o exequente e a ré INCOTESA INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO, TERRAPLANAGEM, SANEAMENTO E AMBIÊNCIA LTDA - ME vigeu pelo período de 18/04/2013 a 25/07/2013, mas que o recorrente retirou-se do quadro societário da ré em 13/11/2009, mais de três anos antes da contratação do exequente, forçoso reconhecer que ele não tem legitimidade para estar no polo passivo da lide e, em consequência, não pode ser responsabilizado pelos débitos. Acerca do tema dispõe o artigo 485 do CPC: (...) Note-se que, inobstante a decisão de IDPJ (fl. 424) tenha determinado o direcionamento da execução em face do sócio ROBERTO CORREA E CASTRO PASQUALONI, não tratou do período em que este integrou o quadro societário da ré. Logo, nada impede que a matéria tenha sido alegada pelo sócio quando da garantia do juízo e que a decisão a ela relativa tenha sido objeto de agravo de petição. Nesse sentido, cito a seguinte ementa deste Tribunal: (...) Na mesma linha, os julgados proferidos nos autos 0010335-06-2016-5-09-0014, acórdão publicado em 13/12/2023, e nos autos 0000669-43.2018.5.09.0003 (AP), acórdão publicado em 23/09/2024, ambos de minha relatoria. Ainda, apenas a título de argumentação, já que não consta dos autos alegação da parte nesse sentido, há de se observar os fatos retratados no processo indicam irregularidade na citação do Agravante para responder ao IDPJ. Na certidão de e-Carta de fl. 423 está indicado o recebimento da notificação citatória no endereço "Deputado Heitor Alencar Furtado, 3215, Ap 302, Campo Comprido, Curitiba - PR", em 02/06/2022, mas não se pode perder de vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica correu à revelia do sócio da executada. Embora conste da referida certidão de e-Carta a informação de que o objeto foi entregue, não foi juntado aos autos o respectivo aviso de recebimento (AR). Além disso, na sequência, em 28/07/2022 (menos de 2 meses da data da suposta entrega da e-Carta), em diligência realizada no mesmo local, certificou o Oficial de Justiça ter sido informado pelo Porteiro NESTOR, que o sócio Roberto se mudou há aproximadamente um ano (fl. 427), o que leva a concluir que à época do recebimento da citação para responder ao IDPJ o sócio, possivelmente, já não mais residia no local. (...) Ante todo o exposto, concluo que merece provimento o Agravo de Petição do executado ROBERTO CORREA E CASTRO PASQUALONI para que se exclua sua responsabilidade pelos débitos relativos ao contrato de trabalho firmado como o exequente" No mesmo sentido o entendimento desta Seção Especializada adotado no AP 0266600-75.1995.5.09.0662 (publicação em 17/10/2024), de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC, a partir das considerações apresentadas por este Desembargador, ora Relator, também pautada em precedente da Seção Especializada, conforme segue;: "(...) Em sua primeira manifestação nos autos, o Agravado apresentou exceção de préexecutividade, por meio da qual alegou, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, considerando que deixou a sociedade antes da admissão do Reclamante. A exceção foi decidida nos termos acima transcritos (fl. 671), objeto do recurso ora interposto. A partir do momento que se passou a admitir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho como pressuposto para reconhecer a responsabilidade patrimonial do sócio, assegurando-se o direito ao recurso imediato contra a decisão proferida nesse incidente, independentemente de garantia do juízo (art. 855-A, inciso II, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11.11.2017), também, como consequência, passaram a incidir os efeitos preclusivos quando a parte, devidamente intimada, não oferece defesa, assim como os efeitos do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente quando a parte deixa de recorrer. No presente caso, contudo, conforme bem ressaltado pelo Revisor, Desembargador Archimedes Castro Campos Junior, o objeto da exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio Anísio Perondi, ora Agravado, diz respeito à extensão da responsabilidade do sócio retirante, questão esta não abordada na decisão resolutiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, conforme igualmente destacado pelo Revisor: "Observo discussão similar no precedente AP 1377-69.2017.5.09.0863, Rel. Des. Ilse Marcelina Bernardi Lora, j. 23.09.2021, quando delineada a extensão da preclusão em caso de ausência de defesa/recurso no IDPJ e, a partir de voto divergente proposto pelo Des. Arion, reconhecida a possibilidade de reanálise da extensão da responsabilidade se a questão da retirada da sociedade não foi abordada no IDPJ, conforme segue: (...) Portanto, em face dessa conclusão, entende-se ser possível analisar nesse momento, em que pese a ausência de defesa no incidente e a preclusão operada em face do trânsito em julgado da decisão que o apreciou, a limitação da responsabilidade da ora Agravante em face de sua retirada da sociedade. Frise-se que se essa questão fosse suscitada no incidente e decidida, a preclusão também teria a alcançado. Reputou-se não atingida pela preclusão porque a matéria não foi abordada. EM CONCLUSÃO, considerando que a sócia Agravante era diretora até 2013, e deixou de ser acionista em 30.10.2014 (fls. 313/341, bem como que se tratava de sociedade de capital fechado (fl. 52), a responsabilidade da ora Agravante se estende até a sua saída da sociedade, em 30.10.2014. O vínculo de emprego objeto da presente reclamatória se estendeu de 01.06.2012 a 15.08.2017. A lide foi solucionada por acordo celebrado ainda na fase cognitiva. Portanto, reconhece-se que a responsabilidade patrimonial da ora Agravante compreende o valor da execução proporcional ao período do vínculo até a sua retirada da sociedade, ou seja, de 01.06.2012 a 30.10.2014. (...) A situação fático-jurídica dos presentes autos é a mesma: ausência de apresentação de defesa e de recurso em face da decisão resolutiva do IDPJ (transitada em julgado), com posterior apresentação de exceção de préexecutividade em que alegada a retirada da sociedade. Assim, pelos fundamentos então prevalecentes, expostos pelo ora Relator Des. Arion naquela oportunidade, não obstante o trânsito em julgado da decisão do IDPJ, seria possível reanálise da extensão da responsabilidade do ora agravante, o que implica exclusão dessa, considerando a retirada da sociedade antes do início do contrato de trabalho do qual decorrem as verbas em execução." Afastada, portanto, a preclusão, passo à análise da responsabilidade do sócio retirante. Segundo entendimento prevalecente nesta Seção Especializada, o artigo 10-A da CLT ("Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: [...]") se aplica somente às ações ajuizadas na sua vigência, a partir de 11.11.2017. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 08.06.1995 (fl. 16). Nesse contexto, incide o entendimento da OJ EX SE 40, V e VII, nos seguintes termos: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] V - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada. (ex-OJ EX SE 19) [...] VII - Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade de diretores. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima para proceder a execução contra o patrimônio dos seus diretores. O contrato de trabalho do Exequente perdurou de 19.04.1993 a 10.05.1995 (fls. 35/38 e 45) e a saída do sócio Anísio Perondi da sociedade ocorreu em 10.04.1993, conforme primeira alteração do contrato social juntado às fls. 616/617. Assim, tendo em conta que não há parcelas devidas até a data de desvinculação do Agravado como sócio da Executada, descabe sua responsabilização pela execução. Mantenho" - grifamos. “No caso, considerando que o vínculo empregatício entre o exequente e a ré INCOTESA INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO, TERRAPLANAGEM, SANEAMENTO E AMBIÊNCIA LTDA - ME vigeu pelo período de 18/04/2013 a 25/07/2013, e que o sócio recorrente retirou-se do quadro societário da ré em 13/11/2009, mais de três anos antes da contratação do exequente, impõe-se o afastamento de sua responsabilidade pelas verbas em execução. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de petição, para afastar a responsabilidade do agravante pelos débitos relativos ao contrato de trabalho firmado como o exequente, e, por conseguinte, determinar sua exclusão do polo passivo da execução, bem como a liberação dos valores bloqueados nos autos em contas de sua titularidade.” (grifei) Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional complementou: ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Aduz o(a) embargante que o Acórdão apresenta vício de omissão e contradição ao admitir a rediscussão da ilegitimidade passiva do executado, mesmo após decisão transitada em julgado que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Alega que a decisão que incluiu o agravante no polo passivo transitou em julgado em 16/07/2022 e que, portanto, não caberia mais, nesse momento, a interposição de exceção de pré-executividade para questionar a legitimidade passiva. Afirma que a decisão do Acórdão, ao admitir a rediscussão, contraria o princípio da coisa julgada e viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim constou do acórdão agravado: (...) Não se vislumbra nas razões de embargos apresentadas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT a ensejar a oposição do remédio processual em questão. (...) Na hipótese em análise, em atendimento ao art. 93, IX da CF e aos requisitos do art. 489, §1º, do NCPC supra transcritos, o v. acórdão pronunciou-se expressamente sobre todas as questões inerentes à matéria questionada, tendo disposto expressamente, conforme as ponderações do Exmo. Des. Revisor ADILSON LUIZ FUNEZ, a possibilidade de rediscussão acerca da extensão da responsabilidade do agravante e exclusão dessa, tendo em vista que, não obstante "a decisão de IDPJ (fl. 424) tenha determinado o direcionamento da execução em face do sócio ROBERTO CORREA E CASTRO PASQUALONI, não tratou do período em que este integrou o quadro societário da ré. Logo, nada impede que a matéria tenha sido alegada pelo sócio quando da garantia do juízo e que a decisão a ela relativa tenha sido objeto de agravo de petição". Ademais, ficou consignado que, na hipótese, "já que não consta dos autos alegação da parte nesse sentido, há de se observar os fatos retratados no processo indicam irregularidade na citação do Agravante para responder ao IDPJ. Na certidão de e-Carta de fl. 423 está indicado o recebimento da notificação citatória no endereço "Deputado Heitor Alencar Furtado, 3215, Ap 302, Campo Comprido, Curitiba PR", em 02/06/2022, mas não se pode perder de vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica correu à revelia do sócio da executada. Embora conste da referida certidão de eCarta a informação de que o objeto foi entregue, não foi juntado aos autos o respectivo aviso de recebimento (AR). Além disso, na sequência, em 28/07/2022 (menos de 2 meses da data da suposta entrega da e-Carta), em diligência realizada no mesmo local, certificou o Oficial de Justiça ter sido informado pelo Porteiro NESTOR, que o sócio Roberto se mudou há aproximadamente um ano (fl. 427), o que leva a concluir que à época do recebimento da citação para responder ao IDPJ o sócio, possivelmente, já não mais residia no local" Em síntese, analisando a extensão da responsabilidade do sócio retirante, que não foi abordada no incidente, o julgado embargado concluiu pela possibilidade de análise da matéria, pois a questão da extensão da responsabilidade não foi objeto da decisão de IDPJ. O embargante não demonstra concretamente a existência de vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão embargada. Trata-se de pleito que visa rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite pela via estreita de embargos de declaração. Logo, analisado e disciplinado o pleito, e apresentados os fundamentos para tanto, se encontra atendida a disposição do art. 93, IX, CF. Não se configura omissão quando pretensamente a decisão atacada não se encontra em consonância com a valoração/interpretação da prova/direito na ótica da parte. Tampouco há contradição quando da decisão embargada é possível se extrair a compreensão sistemática do julgado, considerando-se o contexto fático e jurídico do caso concreto. As teses jurídicas utilizadas foram aplicadas de forma coerente e harmônica, sem conflitos internos. Com efeito, não se cogita contradição quando a decisão não se encontra em consonância com o pretendido pela parte. O julgado analisou toda a prova e fundamentou nessa, observando todo o contexto, relevância e pertinência jurídica de cada aspecto, concluindo, da análise global, em atenção ao sistema jurídico vigente, em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. Adotada "tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ 118, SDI -1, TST), não cabendo análise a respeito de pretendidas violações a disposições legais que a parte assim interpreta (hipótese evidente de reforma do julgado, e assim pretensão recursal). Supostas violações que a parte julga logicamente não dizem respeito a integração do julgado e, assim, não cabe suscitar a matéria através de embargos declaratórios. A Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios visando o prequestionamento da matéria, obviamente, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, o que não ocorreu no presente caso. NEGA-SE PROVIMENTO. (grifei) O recurso de revista foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que expressam: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (grifei) É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. A propósito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, verifica-se que o recorrente limitou-se a transcrever o seguinte trecho do acórdão regional: "No caso, considerando que o vínculo empregatício entre o exequente e a ré INCOTESA INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO, TERRAPLANAGEM, SANEAMENTO E AMBIÊNCIA LTDA - ME vigeu pelo período de 18/04/2013 a 25/07/2013, e que o sócio recorrente retirou-se do quadro societário da ré em 13/11/2009, mais de três anos antes da contratação do exequente, impõe-se o afastamento de sua responsabilidade pelas verbas em execução. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de petição, para afastar a responsabilidade do agravante pelos débitos relativos ao contrato de trabalho firmado como o exequente, e, por conseguinte, determinar sua exclusão do polo passivo da execução, bem como a liberação dos valores bloqueados nos autos em contas de sua titularidade." Todavia, o trecho reproduzido contempla apenas a conclusão do julgamento, deixando de abranger os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão regional. Em especial, não foram transcritas as premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que a discussão submetida ao seu exame dizia respeito à extensão da responsabilidade do sócio retirante, matéria não apreciada na decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual concluiu ser possível sua análise em sede de exceção de pré-executividade e agravo de petição. Tampouco foi reproduzido o fundamento explicitado no acórdão dos embargos de declaração, no sentido de que, "analisando a extensão da responsabilidade do sócio retirante, que não foi abordada no incidente, o julgado embargado concluiu pela possibilidade de análise da matéria, pois a questão da extensão da responsabilidade não foi objeto da decisão de IDPJ". A transcrição de apenas um excerto conclusivo do acórdão, desacompanhado das premissas fáticas e jurídicas que sustentaram o convencimento do Tribunal Regional, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto impede a delimitação precisa da controvérsia e a realização do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as alegadas violações constitucionais. Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n. 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso dos autos, a parte ré não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas parte da matéria recorrida, que não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020562-47.2022.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2026). (grifei) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso, os trechos transcritos pela recorrente nas razões do recurso de revista não atendem o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-RRAg-20520-65.2017.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2026). (grifei) I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 419 DA SDI-1 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos rurícolas ao contrato de trabalho vigente entre 2011 e 2015, por considerar que parte do vínculo se deu antes do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 da SDI-1 do TST, o qual fixava o enquadramento dos empregados de empresas agroindustriais como rurícolas. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a mencionada orientação jurisprudencial aplica-se aos contratos celebrados anteriormente ao seu cancelamento, em observância ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. Ademais, a revisão do enquadramento profissional demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE PERCURSO. RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido colacionados nas razões do recurso de revista não satisfazem o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrangem todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa ao tempo de percurso. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...) (RRAg-10871-35.2016.5.18.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/02/2026). (grifei) (...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AVISO PRÉVIO. ÓBICE DO §1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a Reclamada não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas suas razões recursais, o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Recurso de revista de que não se conhece (...) 4. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO §1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a reclamada não atendeu o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT quanto aos temas, pois realizou transcrição incompleta do v. acórdão recorrido, que não abrange todos os fundamentos determinantes acerca dos capítulos em análise. II. Recurso de revista de que não se conhece (...) (RR-653-65.2012.5.04.0512, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/03/2026). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, o Exequente não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0000928-65.2011.5.15.0084, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/02/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE JATAÍ. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 – A decisão regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado pelo não atendimento o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão não trouxe todos os fundamentos adotados no acórdão. 2 – O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não traz argumentos suficientes para desconstituir o despacho Agravado. 3 - O trecho reproduzido nas razões recursais não atende aos fins dos incisos I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia. Não atendidas as referidas exigências legais, é inviável o processamento do recurso de revista. 4- Existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0010293-58.2023.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/09/2025). (grifei) (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DA PETROBRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DA PETROS A CARGO DE BENEFICIÁRIO APOSENTADO. DÉFICIT NO FUNDO DE PENSÃO DECORRENTE DE PRÁTICAS IRREGULARES ADOTADAS POR GESTORES DESQUALIFICADOS INDICADOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DESSES GESTORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. 2. No caso, o trecho transcrito pela Ré se afigura insuficiente, na medida em que não abrange a totalidade das premissas fáticas e jurídicas que resultaram no reconhecimento da responsabilidade civil da Ré pelo pagamento dos danos sofridos pelo autor, decorrentes de descontos excessivos realizados a título de “contribuições extraordinárias”, os quais foram resultantes de atos irregulares e fraudulentos praticados por gestores indicados pela patrocinadora da entidade de previdência privada. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0100279-16.2021.5.01.0483, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/01/2026). (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. No recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não espelha fatos essenciais registrados, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000299-29.2021.5.08.0119, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/02/2026). (grifei) Logo, ante o referido óbice processual, inviável a análise das questões de mérito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062318211396600000186202372. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062318211396600000186202372?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - FABIO CADENA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0001834-80.2013.5.09.0010 AGRAVANTE: FABIO CADENA AGRAVADO: ROBERTO CORREA E CASTRO PASQUALONI A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (73f1801) proferido nos autos do processo 0001834-80.2013.5.09.0010 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001834-80.2013.5.09.0010 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rc/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. EXCERTO MERAMENTE CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DAS PREMISSAS FÁTICAS E JURÍDICAS QUE EMBASARAM O JULGADO. COTEJO ANALÍTICO INVIABILIZADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º, I E III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT exige que a parte indique o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e demonstre analiticamente a alegada violação, mediante impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 2. Na hipótese, o recorrente limitou-se a transcrever excerto meramente conclusivo do acórdão regional, deixando de reproduzir as premissas fáticas e jurídicas que embasaram o entendimento adotado pela Corte de origem, notadamente a tese de que a discussão relativa à extensão da responsabilidade do sócio retirante não foi objeto da decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual não estaria alcançada pela preclusão. 3. A transcrição parcial do julgado impede a delimitação precisa da controvérsia e a realização do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as alegadas violações constitucionais, não atendendo aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001834-80.2013.5.09.0010, em que é AGRAVANTE FABIO CADENA e é AGRAVADO ROBERTO CORREA E CASTRO PASQUALONI. A parte reclamante interpõe agravo em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento. Contraminuta apresentada. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) em face da decisão que negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao(s) recurso(s) de revista: RECURSO DE:FABIO CADENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 05/09/2025 - Ide327184; recurso apresentado em 17/09/2025 - Id e87af2f). Representação processual regular (Id 6a8d87e). Preparo inexigível (Id 41d5561). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somentetem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso derevista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional,contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕESDA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA Alegação(ões): O exequente insurge-se contra a decisão que afastou aresponsabilidade do executado pelas verbas em execução. Sustenta que a parteexecutada foi incluída no polos passivo da ação em sede de pedido de desconsideraçãoda personalidade jurídica, em 16/07/2022, cuja decisão transitou em julgado, sendoincabível a exceção de pré-executividade. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 daConsolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia oprequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade adispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior doTrabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todosos fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstraçãoanalítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientaçãojurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdãoimpugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. Observa-se que a parte não transcreveu todos os fundamentospara rediscussão da responsabilidade do sócio retirante, adotados pela Turma no acórdão principal e no de Embargos de Declaração, como no sentido de que "(...) Em síntese, analisando a extensão da responsabilidade do sócio retirante, que não foi abordada no incidente, o julgado embargado concluiu pela possibilidade de análise da matéria, pois a questão da extensão da responsabilidade não foi objeto da decisão de IDPJ. (...)" (Id. e40bff6). A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nasrazões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB AÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTODE DEFESA.REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLTNÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃOREGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DOTEMA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. A indicação do trecho dadecisão regional que consubstancia o prequestionamento damatéria objeto do recurso é encargo da recorrente, exigênciaformal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Otrecho transcrito pela parte recorrente não atende o disposto noart. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois não contém todos osfundamentos de fato e de direito assentados na decisão recorridaaptos a revelar a existência de cerceamento do direito de defesa.Precedentes . Recurso de revista não conhecido . (...)" (RR-1697-30.2016.5.10.0022, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria HelenaMallmann, DEJT 29/04/2022 - destaquei). Assim, é inviávelo conhecimento do Recurso de Revista porque a parte recorrente não atendeu os incisos Ie III do § 1º-A do artigo 896 da Consolidaçãodas Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. Nas razões recursais, alega-se que o(s) recurso(s) de revista comportaria(m) trânsito, uma vez preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, não resultou evidenciado o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados. O exame de admissibilidade efetuado pelo Tribunal de origem, a teor do art. 896, § 1º, da CLT, importa em exame minucioso dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, de modo que inexiste óbice a prestigiar a fundamentação ali adotada, quando convergente com o entendimento deste juízo ad quem, como na espécie. Nesse agir, a prestação jurisdicional atende, simultaneamente e de forma compatibilizada, a garantia da fundamentação das decisões (art. 93, IX, da Constituição) e o respeito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da mesma Carta), além de em nada atentar contra os postulados constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV). Ressalte-se, no exame AI-QO nº 791.292-PE (Precedente em repercussão geral) o Supremo Tribunal Federal concluiu suficientemente fundamentada a decisão que "endossou os fundamentos do despacho de inadmissibilidade do recurso de revista, integrando-os ao julgamento do agravo de instrumento" (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe – 13/08/2010), uma vez que a excepcional fundamentação per relationem se justifica em virtude do devido enfrentamento, pelo juízo primeiro de admissibilidade, dos argumentos deduzidos no recurso. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: (...) Anote-se que não se trata da mera invocação de motivos hábeis a justificar qualquer decisão ou do não enfrentamento dos argumentos da parte (incisos III e IV do art. 489, § 1º, do CPC/2015), mas de análise jurídica ora efetuada por este Relator, que, no caso concreto, adota a conclusão da decisão agravada quanto à insuficiência dos argumentos da parte para demonstrar algum dos requisitos inscritos no art. 896 da CLT. Nessa esteira, inclusive, é a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, órgão judicial precípuo para a interpretação da legislação processual comum infraconstitucional: (...) Não destoa desse entendimento este Tribunal Superior do Trabalho, conforme se infere dos seguintes julgados da 3ª Turma: (...) Em igual sentido colhem-se recentes julgados de todas as demais Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Frise-se, ainda, que a disposição contida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 se dirige ao agravo interno e, não, ao agravo de instrumento. Note-se, por fim, que a presente técnica de decisão, por si só, em nada obstaculiza o acesso da parte agravante aos demais graus de jurisdição. Nesse contexto, observado que os recursos de revista efetivamente não comportam trânsito, ante o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, impõe-se NEGAR PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do(s) agravo(s) de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE(S) PROVIMENTO. (grifei) Nas razões do recurso de revista, o reclamante alega que “O Agravante (em sede de Agravo de Petição), ora Agravado, inovou no momento da propositura do Agravo de Instrumento, mediante fundamentação diversa daquela que introduzida em primeiro grau, na exceção de pré executividade”. Afirma que “é vedada a apreciação de questões já decididas, acobertadas pelo manto da coisa julgada, ocorreu violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 502, do Código de Processo Civil, de modo que presente a violação aos princípios Constitucionais.”. Aduz que “a tese renovada a nível de agravo de petição foi bem resolvida pela decisão de primeiro grau, e não foi objeto de impugnação no recurso proposto pela parte contrária”. Defende que “o juízo de primeiro grau reconheceu em decisão do pedido de despersonalização da pessoa jurídica a inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda, de modo que não cabia mais naquele momento a interposição de exceção de pré executividade (e muito menos a argüição de ocorrência de matéria de ordem pública) para buscar os resultados que deveriam ser obtido no momento processualmente adequado, defendendo-se do pedido de despersonalização, quando a parte deixou transcorrer os prazos sem apresentar resposta”. Sustenta que “em 06/12/2023 o executado também foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça, e nada apresentou no processo, nenhuma insurgência, jamais alegou qualquer tipo de nulidade processual ou se tratar de parte ilegítima”. Argumenta que “eventual nulidade, que na realidade nunca foi alegada, deveria ser alegada pela parte na primeira oportunidade que teve para se manifestar no processo, mas assim não o fez, de modo que preclusa a eventual discussão para a fase recursal, de Agravo de Petiçã, por não mais existir matéria de ordem pública a ser apreciada”. Entende que “é incontroverso no presente processo que a decisão que incluiu o ora Agravado no pólo passivo na presente lide, o fez em sede de decisão de pedido de despersonalização da pessoa jurídica, na data de 16/07/2022, e essa decisão transitou em julgado”. Destaca que “o juízo de primeiro grau reconheceu em decisão do pedido de despersonalização da pessoa jurídica a inclusão dos sócios no pólo passivo da demanda, inclusive o Agravado, de modo que não cabia mais nesse momento a interposição de exceção de pré executividade (e muito menos a argüição de ocorrência de matéria de ordem pública) para buscar os resultados que deveriam ser obtido no momento processualmente adequado, defendendo-se do pedido de despersonalização, quando a parte deixou transcorrer os prazos sem apresentar resposta”. Frisa que “em 06/12/2023 o Agravado também foi citado pessoalmente por Oficial de Justiça, e nada apresentou no processo, nenhuma insurgência, jamais alegou qualquer tipo de nulidade processual ou se tratar de parte ilegítima”. Assevera que “apresentou-se os trechos do V. Acórdão onde reside o inconformismo, como também fundamentou-se e demonstrou-se a exaustão a violação de dispositivo da Constituição Federal, eis que é vedada a apreciação de questões já decididas, acobertadas pelo manto da coisa julgada, sob pena de violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 502, do Código de Processo Civil, de modo que presente a violação aos princípios Constitucionais”. Ao exame. O Tribunal Regional se manifestou sob os seguintes fundamentos: Mérito do Agravo de petição - ilegitimidade passiva O MM. Juiz de origem, indeferiu a exceção de pré-executividade interposta pelo executado, ora agravante, nos seguintes termos (id ec7105d): "Insurge-se o excipiente, em síntese, contra a desconsideração da personalidade jurídica alegando ilegitimidade passiva, sob o fundamento que se retirou da sociedade em 13/11 /2009, período anterior ao contrato do autor. Em análise aos autos, verifica-se que às fls. 404 foi instaurado o regular Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a inclusão do sócio da executada do sócio ROBERTO CORREA E CASTRO PASQUALONI. O excipiente recebeu a intimação da decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em 06/12/2023 (fl. 468), deixando transcorrer in albis o prazo recursal para se insurgir quanto à sentença referida. Apenas em 18/07/2024 é que o excipiente apresentou exceção de pré-executividade, em que se insurge contra a sua inclusão no polo passivo, alegando a ilegitimidade passiva. No entanto, tal insurgência encontra-se preclusa, eis que feita após o decurso do prazo recursal. Ressalte-se que não houve qualquer alegação de nulidade processual quanto ao recebimento da intimação. Embora se trate de decisão interlocutória, a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica decide matéria de mérito, sujeitando-se à preclusão "pro judicato". Esse é também o entendimento da Seção Especializada deste E. TRT, conforme o precedente dos autos 0000335-94.2012.5.09.0657 (AP): ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO "PRO JUDICATO". A preclusão "pro judicato" impede novo pronunciamento judicial acerca da matéria novamente alegada, mesmo que seja de ordem pública, em razão de já ter sido objeto de manifestação jurisdicional anterior, ainda que em outros autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa. Desse modo, a discussão a respeito da ilegitimidade passiva da agravante está preclusa, pois já fora decidida nos autos onde centralizado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal. Agravo de Petição a que se nega provimento. Diante do exposto, rejeita-se a exceção de pré-executividade"- grifamos. (...) No agravo de petição de id c259d7f, o EXECUTADO aduz que se retirou da sociedade em 13/11/2009, ao passo que o exequente foi admitido somente em 18/4/2013. Assim, inexiste fundamentação jurídica para a inclusão do agravante no polo passivo da execução, já que não possui nenhuma vinculação com o contrato de trabalho em questão. Sustenta a inexistência de legitimidade passiva, não podendo ser responsabilizado por obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho iniciado quando não mais integrava o quadro societário da executada principal. Aduz a possibilidade de arguição da ilegitimidade passiva por se tratar de matéria de ordem pública, sendo a exceção de pré-executividade o instrumento processual adequado para a discussão de matérias dessa natureza, as quais não se submetem à preclusão. Examina-se. A pedido do exequente, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando-se o procedimento previsto no art. 855-A e art. 135 do CPC: "CLT, Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação; II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo; III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. § 2o A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)" "CPC, Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias." (destacamos) O agravante foi devidamente citado (id e5e3e9c) a respeito da instauração do incidente, todavia, não se manifestou no prazo legal, sendo proferida a sentença que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, nos seguintes termos (id 6509de5): "1. Ante o silêncio do sócio e que as tentativas de localização de bens da reclamada por meio dos convênios BACENJUD, RENAJUD e CNIB restaram infrutíferas, fazendo presumir a ausência de ativo suficiente à garantia da execução, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada INCOTESA INCORPORAÇÃO , CONSTRUÇÃO , TERRAPLENAGEM , SANEAMENTO E AMBIÊNCIA LTDA, determinando-se o direcionamento da execução em face do sócio ROBERTO CORREA E CASTRO PASQUALONI (CPF 037.682.838-28). 2. Cite-se-o para pagamento na forma dos arts. 880 e seguintes da CLT." O agravante foi citado em 6/12/2023 (id 7f4aab6) para tomar ciência da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica e, concomitantemente, para o pagamento ou garantia da execução. Com o decurso do prazo (id fa17083), procedeu-se ao prosseguimento da execução contra o sócio. Em 18/7/2024, o agravante opôs exceção de pré-executividade (id 7dde55f) apresentando o argumento de ilegitimidade passiva que foi reiterado no agravo de petição, conforme transcrição acima. Negado provimento à exceção de pré-executividade, consoante sentença de id ec7105d. Pois bem. Destaca-se, por oportuno, que o executado não recorreu da decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo apresentado posterior Insurgência pela via da exceção de pré executividade. Desde logo cabe ressaltar que, cabe recurso próprio em face de decisão de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 855-A, §1º, II, da CLT ("§ 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: (..) II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo") e, não sendo esse interposto, incide os efeitos preclusivos em relação à matéria própria da desconsideração da personalidade jurídica. Não obstante, também no particular, acolho as ponderações do Exmo. Des. Revisor ADILSON LUIZ FUNEZ, quanto à possibilidade de rediscussão acerca da extensão da responsabilidade do agravante e exclusão dessa, pelos fundamentos que aponta: "(...) considerando que o vínculo empregatício entre o exequente e a ré INCOTESA INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO, TERRAPLANAGEM, SANEAMENTO E AMBIÊNCIA LTDA - ME vigeu pelo período de 18/04/2013 a 25/07/2013, mas que o recorrente retirou-se do quadro societário da ré em 13/11/2009, mais de três anos antes da contratação do exequente, forçoso reconhecer que ele não tem legitimidade para estar no polo passivo da lide e, em consequência, não pode ser responsabilizado pelos débitos. Acerca do tema dispõe o artigo 485 do CPC: (...) Note-se que, inobstante a decisão de IDPJ (fl. 424) tenha determinado o direcionamento da execução em face do sócio ROBERTO CORREA E CASTRO PASQUALONI, não tratou do período em que este integrou o quadro societário da ré. Logo, nada impede que a matéria tenha sido alegada pelo sócio quando da garantia do juízo e que a decisão a ela relativa tenha sido objeto de agravo de petição. Nesse sentido, cito a seguinte ementa deste Tribunal: (...) Na mesma linha, os julgados proferidos nos autos 0010335-06-2016-5-09-0014, acórdão publicado em 13/12/2023, e nos autos 0000669-43.2018.5.09.0003 (AP), acórdão publicado em 23/09/2024, ambos de minha relatoria. Ainda, apenas a título de argumentação, já que não consta dos autos alegação da parte nesse sentido, há de se observar os fatos retratados no processo indicam irregularidade na citação do Agravante para responder ao IDPJ. Na certidão de e-Carta de fl. 423 está indicado o recebimento da notificação citatória no endereço "Deputado Heitor Alencar Furtado, 3215, Ap 302, Campo Comprido, Curitiba - PR", em 02/06/2022, mas não se pode perder de vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica correu à revelia do sócio da executada. Embora conste da referida certidão de e-Carta a informação de que o objeto foi entregue, não foi juntado aos autos o respectivo aviso de recebimento (AR). Além disso, na sequência, em 28/07/2022 (menos de 2 meses da data da suposta entrega da e-Carta), em diligência realizada no mesmo local, certificou o Oficial de Justiça ter sido informado pelo Porteiro NESTOR, que o sócio Roberto se mudou há aproximadamente um ano (fl. 427), o que leva a concluir que à época do recebimento da citação para responder ao IDPJ o sócio, possivelmente, já não mais residia no local. (...) Ante todo o exposto, concluo que merece provimento o Agravo de Petição do executado ROBERTO CORREA E CASTRO PASQUALONI para que se exclua sua responsabilidade pelos débitos relativos ao contrato de trabalho firmado como o exequente" No mesmo sentido o entendimento desta Seção Especializada adotado no AP 0266600-75.1995.5.09.0662 (publicação em 17/10/2024), de relatoria do Exmo. Des. ARION MAZURKEVIC, a partir das considerações apresentadas por este Desembargador, ora Relator, também pautada em precedente da Seção Especializada, conforme segue;: "(...) Em sua primeira manifestação nos autos, o Agravado apresentou exceção de préexecutividade, por meio da qual alegou, em síntese, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, considerando que deixou a sociedade antes da admissão do Reclamante. A exceção foi decidida nos termos acima transcritos (fl. 671), objeto do recurso ora interposto. A partir do momento que se passou a admitir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho como pressuposto para reconhecer a responsabilidade patrimonial do sócio, assegurando-se o direito ao recurso imediato contra a decisão proferida nesse incidente, independentemente de garantia do juízo (art. 855-A, inciso II, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11.11.2017), também, como consequência, passaram a incidir os efeitos preclusivos quando a parte, devidamente intimada, não oferece defesa, assim como os efeitos do trânsito em julgado da decisão proferida no incidente quando a parte deixa de recorrer. No presente caso, contudo, conforme bem ressaltado pelo Revisor, Desembargador Archimedes Castro Campos Junior, o objeto da exceção de pré-executividade apresentada pelo sócio Anísio Perondi, ora Agravado, diz respeito à extensão da responsabilidade do sócio retirante, questão esta não abordada na decisão resolutiva do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse sentido, conforme igualmente destacado pelo Revisor: "Observo discussão similar no precedente AP 1377-69.2017.5.09.0863, Rel. Des. Ilse Marcelina Bernardi Lora, j. 23.09.2021, quando delineada a extensão da preclusão em caso de ausência de defesa/recurso no IDPJ e, a partir de voto divergente proposto pelo Des. Arion, reconhecida a possibilidade de reanálise da extensão da responsabilidade se a questão da retirada da sociedade não foi abordada no IDPJ, conforme segue: (...) Portanto, em face dessa conclusão, entende-se ser possível analisar nesse momento, em que pese a ausência de defesa no incidente e a preclusão operada em face do trânsito em julgado da decisão que o apreciou, a limitação da responsabilidade da ora Agravante em face de sua retirada da sociedade. Frise-se que se essa questão fosse suscitada no incidente e decidida, a preclusão também teria a alcançado. Reputou-se não atingida pela preclusão porque a matéria não foi abordada. EM CONCLUSÃO, considerando que a sócia Agravante era diretora até 2013, e deixou de ser acionista em 30.10.2014 (fls. 313/341, bem como que se tratava de sociedade de capital fechado (fl. 52), a responsabilidade da ora Agravante se estende até a sua saída da sociedade, em 30.10.2014. O vínculo de emprego objeto da presente reclamatória se estendeu de 01.06.2012 a 15.08.2017. A lide foi solucionada por acordo celebrado ainda na fase cognitiva. Portanto, reconhece-se que a responsabilidade patrimonial da ora Agravante compreende o valor da execução proporcional ao período do vínculo até a sua retirada da sociedade, ou seja, de 01.06.2012 a 30.10.2014. (...) A situação fático-jurídica dos presentes autos é a mesma: ausência de apresentação de defesa e de recurso em face da decisão resolutiva do IDPJ (transitada em julgado), com posterior apresentação de exceção de préexecutividade em que alegada a retirada da sociedade. Assim, pelos fundamentos então prevalecentes, expostos pelo ora Relator Des. Arion naquela oportunidade, não obstante o trânsito em julgado da decisão do IDPJ, seria possível reanálise da extensão da responsabilidade do ora agravante, o que implica exclusão dessa, considerando a retirada da sociedade antes do início do contrato de trabalho do qual decorrem as verbas em execução." Afastada, portanto, a preclusão, passo à análise da responsabilidade do sócio retirante. Segundo entendimento prevalecente nesta Seção Especializada, o artigo 10-A da CLT ("Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: [...]") se aplica somente às ações ajuizadas na sua vigência, a partir de 11.11.2017. Na hipótese, a ação foi ajuizada em 08.06.1995 (fl. 16). Nesse contexto, incide o entendimento da OJ EX SE 40, V e VII, nos seguintes termos: OJ EX SE - 40: RESPONSABILIDADE POR VERBAS TRABALHISTAS NA FASE DE EXECUÇÃO. (RA/SE/001/2011, DEJT divulgado em 07.06.2011) [...] V - Pessoa jurídica. Sócio retirante. Limite da responsabilidade. O sócio responde por parcelas devidas até a data da sua saída devidamente registrada no órgão oficial, exceto se houver constituição irregular da sociedade, quando a responsabilidade torna-se ilimitada. (ex-OJ EX SE 19) [...] VII - Pessoa jurídica. Sociedade anônima. Responsabilidade de diretores. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima para proceder a execução contra o patrimônio dos seus diretores. O contrato de trabalho do Exequente perdurou de 19.04.1993 a 10.05.1995 (fls. 35/38 e 45) e a saída do sócio Anísio Perondi da sociedade ocorreu em 10.04.1993, conforme primeira alteração do contrato social juntado às fls. 616/617. Assim, tendo em conta que não há parcelas devidas até a data de desvinculação do Agravado como sócio da Executada, descabe sua responsabilização pela execução. Mantenho" - grifamos. “No caso, considerando que o vínculo empregatício entre o exequente e a ré INCOTESA INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO, TERRAPLANAGEM, SANEAMENTO E AMBIÊNCIA LTDA - ME vigeu pelo período de 18/04/2013 a 25/07/2013, e que o sócio recorrente retirou-se do quadro societário da ré em 13/11/2009, mais de três anos antes da contratação do exequente, impõe-se o afastamento de sua responsabilidade pelas verbas em execução. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de petição, para afastar a responsabilidade do agravante pelos débitos relativos ao contrato de trabalho firmado como o exequente, e, por conseguinte, determinar sua exclusão do polo passivo da execução, bem como a liberação dos valores bloqueados nos autos em contas de sua titularidade.” (grifei) Em sede de embargos de declaração, a Corte Regional complementou: ILEGITIMIDADE PASSIVA EM RAZÃO DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Aduz o(a) embargante que o Acórdão apresenta vício de omissão e contradição ao admitir a rediscussão da ilegitimidade passiva do executado, mesmo após decisão transitada em julgado que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Alega que a decisão que incluiu o agravante no polo passivo transitou em julgado em 16/07/2022 e que, portanto, não caberia mais, nesse momento, a interposição de exceção de pré-executividade para questionar a legitimidade passiva. Afirma que a decisão do Acórdão, ao admitir a rediscussão, contraria o princípio da coisa julgada e viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Assim constou do acórdão agravado: (...) Não se vislumbra nas razões de embargos apresentadas quaisquer das hipóteses previstas nos artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT a ensejar a oposição do remédio processual em questão. (...) Na hipótese em análise, em atendimento ao art. 93, IX da CF e aos requisitos do art. 489, §1º, do NCPC supra transcritos, o v. acórdão pronunciou-se expressamente sobre todas as questões inerentes à matéria questionada, tendo disposto expressamente, conforme as ponderações do Exmo. Des. Revisor ADILSON LUIZ FUNEZ, a possibilidade de rediscussão acerca da extensão da responsabilidade do agravante e exclusão dessa, tendo em vista que, não obstante "a decisão de IDPJ (fl. 424) tenha determinado o direcionamento da execução em face do sócio ROBERTO CORREA E CASTRO PASQUALONI, não tratou do período em que este integrou o quadro societário da ré. Logo, nada impede que a matéria tenha sido alegada pelo sócio quando da garantia do juízo e que a decisão a ela relativa tenha sido objeto de agravo de petição". Ademais, ficou consignado que, na hipótese, "já que não consta dos autos alegação da parte nesse sentido, há de se observar os fatos retratados no processo indicam irregularidade na citação do Agravante para responder ao IDPJ. Na certidão de e-Carta de fl. 423 está indicado o recebimento da notificação citatória no endereço "Deputado Heitor Alencar Furtado, 3215, Ap 302, Campo Comprido, Curitiba PR", em 02/06/2022, mas não se pode perder de vista que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica correu à revelia do sócio da executada. Embora conste da referida certidão de eCarta a informação de que o objeto foi entregue, não foi juntado aos autos o respectivo aviso de recebimento (AR). Além disso, na sequência, em 28/07/2022 (menos de 2 meses da data da suposta entrega da e-Carta), em diligência realizada no mesmo local, certificou o Oficial de Justiça ter sido informado pelo Porteiro NESTOR, que o sócio Roberto se mudou há aproximadamente um ano (fl. 427), o que leva a concluir que à época do recebimento da citação para responder ao IDPJ o sócio, possivelmente, já não mais residia no local" Em síntese, analisando a extensão da responsabilidade do sócio retirante, que não foi abordada no incidente, o julgado embargado concluiu pela possibilidade de análise da matéria, pois a questão da extensão da responsabilidade não foi objeto da decisão de IDPJ. O embargante não demonstra concretamente a existência de vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) na decisão embargada. Trata-se de pleito que visa rediscutir o mérito da decisão, o que não se admite pela via estreita de embargos de declaração. Logo, analisado e disciplinado o pleito, e apresentados os fundamentos para tanto, se encontra atendida a disposição do art. 93, IX, CF. Não se configura omissão quando pretensamente a decisão atacada não se encontra em consonância com a valoração/interpretação da prova/direito na ótica da parte. Tampouco há contradição quando da decisão embargada é possível se extrair a compreensão sistemática do julgado, considerando-se o contexto fático e jurídico do caso concreto. As teses jurídicas utilizadas foram aplicadas de forma coerente e harmônica, sem conflitos internos. Com efeito, não se cogita contradição quando a decisão não se encontra em consonância com o pretendido pela parte. O julgado analisou toda a prova e fundamentou nessa, observando todo o contexto, relevância e pertinência jurídica de cada aspecto, concluindo, da análise global, em atenção ao sistema jurídico vigente, em sentido contrário ao pretendido pelo embargante. Adotada "tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este" (OJ 118, SDI -1, TST), não cabendo análise a respeito de pretendidas violações a disposições legais que a parte assim interpreta (hipótese evidente de reforma do julgado, e assim pretensão recursal). Supostas violações que a parte julga logicamente não dizem respeito a integração do julgado e, assim, não cabe suscitar a matéria através de embargos declaratórios. A Súmula nº 297 do C. TST, quando diz que incumbe à parte opor embargos declaratórios visando o prequestionamento da matéria, obviamente, atua sob a ótica de ter havido omissão no julgado, o que não ocorreu no presente caso. NEGA-SE PROVIMENTO. (grifei) O recurso de revista foi interposto na vigência do art. 896 da CLT com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que expressam: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (grifei) É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. A propósito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, verifica-se que o recorrente limitou-se a transcrever o seguinte trecho do acórdão regional: "No caso, considerando que o vínculo empregatício entre o exequente e a ré INCOTESA INCORPORAÇÃO, CONSTRUÇÃO, TERRAPLANAGEM, SANEAMENTO E AMBIÊNCIA LTDA - ME vigeu pelo período de 18/04/2013 a 25/07/2013, e que o sócio recorrente retirou-se do quadro societário da ré em 13/11/2009, mais de três anos antes da contratação do exequente, impõe-se o afastamento de sua responsabilidade pelas verbas em execução. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao agravo de petição, para afastar a responsabilidade do agravante pelos débitos relativos ao contrato de trabalho firmado como o exequente, e, por conseguinte, determinar sua exclusão do polo passivo da execução, bem como a liberação dos valores bloqueados nos autos em contas de sua titularidade." Todavia, o trecho reproduzido contempla apenas a conclusão do julgamento, deixando de abranger os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão regional. Em especial, não foram transcritas as premissas adotadas pela Corte de origem no sentido de que a discussão submetida ao seu exame dizia respeito à extensão da responsabilidade do sócio retirante, matéria não apreciada na decisão que julgou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual concluiu ser possível sua análise em sede de exceção de pré-executividade e agravo de petição. Tampouco foi reproduzido o fundamento explicitado no acórdão dos embargos de declaração, no sentido de que, "analisando a extensão da responsabilidade do sócio retirante, que não foi abordada no incidente, o julgado embargado concluiu pela possibilidade de análise da matéria, pois a questão da extensão da responsabilidade não foi objeto da decisão de IDPJ". A transcrição de apenas um excerto conclusivo do acórdão, desacompanhado das premissas fáticas e jurídicas que sustentaram o convencimento do Tribunal Regional, não atende à exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto impede a delimitação precisa da controvérsia e a realização do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e as alegadas violações constitucionais. Nesse sentido, tem decidido esta Egrégia Corte: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MATERIAL. VALOR ARBITRADO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, não reúne condições de prosseguir o recurso de revista interposto em face do acórdão do Tribunal Regional, publicado após a vigência da Lei n. 13.015/14, que deixa de observar pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 2. No caso dos autos, a parte ré não logrou demonstrar o cumprimento desse pressuposto de admissibilidade recursal, uma vez que transcreveu apenas parte da matéria recorrida, que não contém os fundamentos de fato e de direito adotados pela Corte Regional. Trata-se, pois, de transcrição insuficiente. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020562-47.2022.5.04.0123, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/02/2026). (grifei) AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a transcrição insuficiente do acórdão regional nas razões do recurso de revista, sem indicação do trecho que contém a tese da controvérsia a ser alçada ao crivo desta Corte, sem demonstrar analiticamente as violações e divergências jurisprudenciais invocadas e/ou sem impugnar todos os fundamentos da decisão recorrida, não atende o requisito estabelecido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. No caso, os trechos transcritos pela recorrente nas razões do recurso de revista não atendem o disposto no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois não contêm todos os fundamentos, nem as premissas fáticas que o Tribunal Regional utilizou para dirimir a lide, e que são imprescindíveis para a compreensão da controvérsia. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Ag-RRAg-20520-65.2017.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/02/2026). (grifei) I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. CANCELAMENTO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 419 DA SDI-1 DO TST. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR. SEGURANÇA JURÍDICA. O Tribunal Regional concluiu pela aplicação dos instrumentos coletivos da categoria dos rurícolas ao contrato de trabalho vigente entre 2011 e 2015, por considerar que parte do vínculo se deu antes do cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 419 da SDI-1 do TST, o qual fixava o enquadramento dos empregados de empresas agroindustriais como rurícolas. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a mencionada orientação jurisprudencial aplica-se aos contratos celebrados anteriormente ao seu cancelamento, em observância ao princípio da segurança jurídica. Precedentes. Ademais, a revisão do enquadramento profissional demandaria o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE PERCURSO. RESTRIÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1. A transcrição de trechos do acórdão recorrido em que omitidos os fundamentos fáticos e jurídicos do Tribunal Regional essenciais ao deslinde da controvérsia revela-se insuficiente ao necessário cotejo analítico entre a tese adotada na decisão recorrida e os argumentos defendidos na revista, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. 2. Da análise dos autos, verifica-se que os trechos do acórdão recorrido colacionados nas razões do recurso de revista não satisfazem o comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, na medida em que não abrangem todos os fundamentos decisórios essenciais à solução da controvérsia relativa ao tempo de percurso. Assim, resulta inviável o processamento do apelo, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento a que se nega provimento (...) (RRAg-10871-35.2016.5.18.0121, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/02/2026). (grifei) (...) C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AVISO PRÉVIO. ÓBICE DO §1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a Reclamada não atendeu ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não transcreveu, nas suas razões recursais, o “trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". II. Recurso de revista de que não se conhece (...) 4. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA HORA NOTURNA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO AO §1º-A, I, DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. No caso, a reclamada não atendeu o pressuposto do art. 896, §1º-A, I, da CLT quanto aos temas, pois realizou transcrição incompleta do v. acórdão recorrido, que não abrange todos os fundamentos determinantes acerca dos capítulos em análise. II. Recurso de revista de que não se conhece (...) (RR-653-65.2012.5.04.0512, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/03/2026). (grifei) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS. ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelos recorrentes, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso presente, o Exequente não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição parcial e insuficiente, que não abrange todos os fundamentos adotados pelo TRT, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-0000928-65.2011.5.15.0084, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/02/2026). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE JATAÍ. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 – A decisão regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamado pelo não atendimento o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão não trouxe todos os fundamentos adotados no acórdão. 2 – O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo de Instrumento, não traz argumentos suficientes para desconstituir o despacho Agravado. 3 - O trecho reproduzido nas razões recursais não atende aos fins dos incisos I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para solucionar a controvérsia. Não atendidas as referidas exigências legais, é inviável o processamento do recurso de revista. 4- Existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-0010293-58.2023.5.18.0111, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 19/09/2025). (grifei) (...) RESPONSABILIDADE CIVIL DA PETROBRAS. INDENIZAÇÃO POR DANO PATRIMONIAL. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA INSTITUÍDA EM FAVOR DA PETROS A CARGO DE BENEFICIÁRIO APOSENTADO. DÉFICIT NO FUNDO DE PENSÃO DECORRENTE DE PRÁTICAS IRREGULARES ADOTADAS POR GESTORES DESQUALIFICADOS INDICADOS PELA RÉ. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DA ATUAÇÃO DESSES GESTORES. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. TRANSCENDÊNCIA. EXAME PREJUDICADO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a transcrição insuficiente do trecho do v. acórdão regional, que não abrange todos os fundamentos do Tribunal Regional, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que inviabiliza o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, tanto para a demonstração das ofensas indicadas, como da divergência jurisprudencial colacionada. 2. No caso, o trecho transcrito pela Ré se afigura insuficiente, na medida em que não abrange a totalidade das premissas fáticas e jurídicas que resultaram no reconhecimento da responsabilidade civil da Ré pelo pagamento dos danos sofridos pelo autor, decorrentes de descontos excessivos realizados a título de “contribuições extraordinárias”, os quais foram resultantes de atos irregulares e fraudulentos praticados por gestores indicados pela patrocinadora da entidade de previdência privada. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0100279-16.2021.5.01.0483, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 30/01/2026). (grifei) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. I. No recurso de revista, a parte recorrente limitou-se a transcrever um excerto do acórdão regional que não espelha fatos essenciais registrados, tampouco a completude da fundamentação adotada. Deixou, assim, de providenciar adequadamente a indicação do trecho em que repousa o prequestionamento da questão jurídica devolvida a esta Corte Superior. II. Nesses termos, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-0000299-29.2021.5.08.0119, 8ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 24/02/2026). (grifei) Logo, ante o referido óbice processual, inviável a análise das questões de mérito. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062318211396600000186202372. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062318211396600000186202372?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO CORREA E CASTRO PASQUALONI

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