Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE Protes 0001834-60.2026.5.12.0004 REQUERENTE: JOSE DONIZETE CARDOSO REQUERIDO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2d7b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO PROTESTO INTERRUPTIVO Informa o autor contrato ativo com a ré desde 03/12/2014. Ajuizou ação de protesto em 18/08/2026 visando a interrupção da prescrição em relação às parcelas descritas na petição inicial. A demandada, citada, apresentou insurgência ao protesto interruptivo, defendeu que os prazos prescricionais somente se interrompem com o ajuizamento de idêntica ação. Exame: O art. 11, § 3º, da CLT dispõe que: “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”. Aplicável ao Processo do Trabalho à luz do art. 202, inciso II, do Código Civil, que elenca o protesto como meio de interrupção da prescrição, de acordo com jurisprudência do TRT do da 12ª Região, como se extrai do julgado que se segue: “PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. AJUIZAMENTO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na forma consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, entendimento que prevalece mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, pois, em interpretação teleológica e sistemática que cabe à matéria, compreende-se que a expressão "reclamatória trabalhista" estampada no novel § 3º do art. 11 da CLT, incluído pelo precitado Diploma Legal ("A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista...") diz respeito ao gênero de ações a serem ajuizadas perante esta Justiça Especializada, não se limitando à reclamatória trabalhista, podendo ser manejado inclusive o protesto judicial com esse intento, conforme o disposto nos arts. 202, inc. II, do Código Civil e 726, § 2º, do CPC. Entendimento contrário importaria tornar restritivas apenas na processualística trabalhista as medidas oponíveis para a interrupção da prescrição previstas no ordenamento jurídico. (TRT12 - ROT - 0000824-09.2018.5.12.0053, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 12/11/2019)”. O TST, no julgamento do RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, fixou tese vinculante no Tema nº 170 segundo a qual o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Feitas as devidas considerações sobre o acolhimento da medida, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não cabe, em sede de protesto judicial, o exame aprofundado das questões alegadas na petição inicial ou na contestação, competindo ao Juízo apenas transmitir a comunicação de vontade do requerente. Nesse norte, entendo que cumprida a pretensão da demanda, razão pela qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Inexistente condenação ou proveito econômico, indevidos honorários advocatícios (artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17). 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação de protesto interruptivo proposta por JOSE DONIZETE CARDOSO em face de TUPY S/A, julgo PROCEDENTES os pedidos, já tendo sido satisfeita a obrigação pela requerida. Custas processuais pelo(a) autor(a) no valor de R$ 80,00 calculadas sobre o valor da causa de R$ 4.000,00, das quais fica isento(a) (art. 790, § 3º, CLT). Notifiquem-se as partes e arquivem-se com os registros estatísticos. Nada mais. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A
TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE Protes 0001834-60.2026.5.12.0004 REQUERENTE: JOSE DONIZETE CARDOSO REQUERIDO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e2d7b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 MÉRITO PROTESTO INTERRUPTIVO Informa o autor contrato ativo com a ré desde 03/12/2014. Ajuizou ação de protesto em 18/08/2026 visando a interrupção da prescrição em relação às parcelas descritas na petição inicial. A demandada, citada, apresentou insurgência ao protesto interruptivo, defendeu que os prazos prescricionais somente se interrompem com o ajuizamento de idêntica ação. Exame: O art. 11, § 3º, da CLT dispõe que: “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos”. Aplicável ao Processo do Trabalho à luz do art. 202, inciso II, do Código Civil, que elenca o protesto como meio de interrupção da prescrição, de acordo com jurisprudência do TRT do da 12ª Região, como se extrai do julgado que se segue: “PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. AJUIZAMENTO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Na forma consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-1 do TST, o protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, entendimento que prevalece mesmo após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, pois, em interpretação teleológica e sistemática que cabe à matéria, compreende-se que a expressão "reclamatória trabalhista" estampada no novel § 3º do art. 11 da CLT, incluído pelo precitado Diploma Legal ("A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista...") diz respeito ao gênero de ações a serem ajuizadas perante esta Justiça Especializada, não se limitando à reclamatória trabalhista, podendo ser manejado inclusive o protesto judicial com esse intento, conforme o disposto nos arts. 202, inc. II, do Código Civil e 726, § 2º, do CPC. Entendimento contrário importaria tornar restritivas apenas na processualística trabalhista as medidas oponíveis para a interrupção da prescrição previstas no ordenamento jurídico. (TRT12 - ROT - 0000824-09.2018.5.12.0053, Rel. ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO, 1ª Câmara, Data de Assinatura: 12/11/2019)”. O TST, no julgamento do RRAg - 0010209-71.2023.5.03.0112, fixou tese vinculante no Tema nº 170 segundo a qual o protesto judicial previsto no art. 202, II, do Código Civil, continua a ser causa para a interrupção da prescrição, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017 (que incluiu o § 3º no art. 11 da CLT). Feitas as devidas considerações sobre o acolhimento da medida, tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, não cabe, em sede de protesto judicial, o exame aprofundado das questões alegadas na petição inicial ou na contestação, competindo ao Juízo apenas transmitir a comunicação de vontade do requerente. Nesse norte, entendo que cumprida a pretensão da demanda, razão pela qual extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Inexistente condenação ou proveito econômico, indevidos honorários advocatícios (artigo 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17). 3 CONCLUSÃO Ante o exposto, na ação de protesto interruptivo proposta por JOSE DONIZETE CARDOSO em face de TUPY S/A, julgo PROCEDENTES os pedidos, já tendo sido satisfeita a obrigação pela requerida. Custas processuais pelo(a) autor(a) no valor de R$ 80,00 calculadas sobre o valor da causa de R$ 4.000,00, das quais fica isento(a) (art. 790, § 3º, CLT). Notifiquem-se as partes e arquivem-se com os registros estatísticos. Nada mais. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DONIZETE CARDOSO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.