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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara de Família e Sucessões de Capanema · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - CAPANEMA/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3905-6053 - Celular: (46) 3905-6052 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001834-28.2023.8.16.0061 Processo: 0001834-28.2023.8.16.0061 Classe Processual: Inventário Assunto Principal: Liminar Valor da Causa: R$20.831.455,40 Requerente(s): FRANCIELI PRISCILA SABIS ALVES FIORENTIN Lauane Fiorentin Luersen representado(a) por FRANCIELI PRISCILA SABIS ALVES FIORENTIN Marye Fiorentin Luersen representado(a) por FRANCIELI PRISCILA SABIS ALVES FIORENTIN De Cujus(s): NORMELIO LUERSEN DECISÃO 1. Trata-se de pedido formulado pelos herdeiros JULIANO LUERSEN e SINARA LUERSEN, com anuência dos demais herdeiros e da cessionária LUERSEN COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., visando à autorização judicial para o aditamento e a re-ratificação da escritura pública de cessão de direitos hereditários, nos termos da minuta apresentada no mov. 371.3. A alteração pretendida restringe-se à Cláusula 5ª da escritura, especificamente para possibilitar a transmissão dos bens imóveis destinados aos requerentes sem a necessidade de aguardar o encerramento do presente inventário, mantendo-se ratificadas as demais disposições do negócio jurídico. Considerando a existência de herdeiras menores, MARYE FIORENTIN LUERSEN e LAUANE FIORENTIN LUERSEN, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que se manifestou favoravelmente ao pedido, destacando que a participação das incapazes limita-se à anuência para fins de renúncia ao direito legal de preferência, sem qualquer prejuízo financeiro ou redução de suas frações ideais ou do patrimônio que lhes caberá na sucessão (mov. 393.1). É o necessário. Decido. O pedido comporta deferimento. Conforme esclarecido pelo Ministério Público, a alteração pretendida não importa disposição ou transferência de direitos pertencentes às herdeiras incapazes, tampouco acarreta redução de seus quinhões hereditários ou qualquer gravame ao patrimônio que lhes será destinado. Ademais, verifica-se a anuência dos demais sucessores e da própria representante legal das menores, tendo o Ministério Público, no exercício de sua função de proteção dos interesses dos incapazes, concluído pela inexistência de prejuízo às infantes. Dessa forma, não se vislumbrando óbice à pretensão e considerando a manifestação favorável do Ministério Público, mostra-se possível a autorização judicial para a formalização do aditamento pretendido. 2. Ante o exposto, ACOLHO a manifestação do Ministério Público e DEFIRO o pedido formulado nos movs. 371 e 386.1, autorizando o aditamento e a ratificação da escritura pública de cessão de direitos hereditários, nos exatos termos da minuta apresentada no mov. 371.3. 2.1. Fica autorizada, portanto, a lavratura da respectiva escritura pública de aditamento e re-ratificação, inclusive quanto à alteração da Cláusula 5ª, nos termos da minuta apresentada, mantidas as demais disposições da escritura originária. 2.2. Após a lavratura, deverá ser apresentada nestes autos cópia do instrumento público para conferência e prosseguimento do inventário. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 385.1. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Capanema, datado e assinado digitalmente. Janderson Henrique Farias Rizatti Juiz Substituto