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TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001834-22.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: ALINE DE JESUS RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2137b17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, rejeito as preliminares e a prejudicial arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE DE JESUS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para condenar a parte reclamada ao pagamento de: a) Multa convencional pelo pagamento tardio das diferenças salariais, conforme item “1” da fundamentação; b) Diferenças do adicional de insalubridade, nos termos do item “2” da fundamentação; c) Indenização pelo não fornecimento de alimentação e multa convencional, conforme item “4” da fundamentação; d) Horas extras e período suprimido do intervalo intrajornada, nos termos no item “5” da fundamentação; e) Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item “7” da fundamentação. Juros e atualização monetária nos termos da legislação e do v. Acórdão proferido nas ADCs 58 e 59/DF. Incumbe à parte ré o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, autorizados os descontos referentes à parte reclamante se houver incidência, com posterior comprovação do recolhimento nos autos. Observe-se, quanto às contribuições previdenciárias o disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023 e/ou alterações posteriores. A parte autora, também sucumbente, é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item “7” da fundamentação. Observe-se o teor do art. 791-A, § 4º da CLT. Compete aos advogados beneficiários, o recolhimento dos encargos incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários periciais pela ré. Observe-se a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos. Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 54.000,00, no importe de R$ 1.080,00, pela parte reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
TRT12 · 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001834-22.2025.5.12.0028 RECLAMANTE: ALINE DE JESUS RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2137b17 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, nos termos e limites da fundamentação que passa a integrar este dispositivo, rejeito as preliminares e a prejudicial arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALINE DE JESUS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para condenar a parte reclamada ao pagamento de: a) Multa convencional pelo pagamento tardio das diferenças salariais, conforme item “1” da fundamentação; b) Diferenças do adicional de insalubridade, nos termos do item “2” da fundamentação; c) Indenização pelo não fornecimento de alimentação e multa convencional, conforme item “4” da fundamentação; d) Horas extras e período suprimido do intervalo intrajornada, nos termos no item “5” da fundamentação; e) Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item “7” da fundamentação. Juros e atualização monetária nos termos da legislação e do v. Acórdão proferido nas ADCs 58 e 59/DF. Incumbe à parte ré o recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias sobre as parcelas acima deferidas passíveis de incidência, autorizados os descontos referentes à parte reclamante se houver incidência, com posterior comprovação do recolhimento nos autos. Observe-se, quanto às contribuições previdenciárias o disposto no Ato Declaratório Executivo CODAR nº 2, de 05 de janeiro de 2023 e/ou alterações posteriores. A parte autora, também sucumbente, é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do item “7” da fundamentação. Observe-se o teor do art. 791-A, § 4º da CLT. Compete aos advogados beneficiários, o recolhimento dos encargos incidentes sobre os honorários advocatícios sucumbenciais. Honorários periciais pela ré. Observe-se a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos. Custas calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 54.000,00, no importe de R$ 1.080,00, pela parte reclamada. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Intimem-se. Nada mais. ERONILDA RIBEIRO DOS SANTOS Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALINE DE JESUS
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