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0001833-70.2025.8.17.8233

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Sentença (Outras)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0001833-70.2025.8.17.8233 AUTOR(A): FABIO DE MORAES ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, separadamente, por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BANCO BRADESCO S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA., em face da Sentença de ID nº 247571646 que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FÁBIO DE MORAES ARAÚJO, declarando inexistentes as operações questionadas e condenando solidariamente as demandadas à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. A AMAZON sustenta, em síntese, contradição no julgado, ao argumento de que a demora da parte autora em identificar e contestar as transações deveria conduzir ao reconhecimento de engano justificável e, consequentemente, ao afastamento da repetição em dobro. O BANCO BRADESCO S.A. alega vícios relacionados ao prazo para cumprimento das obrigações impostas e à condenação à restituição em dobro, pretendendo, entre outras providências, a ampliação dos prazos fixados e a conversão da repetição do indébito em restituição simples. A VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. sustenta omissão quanto à ausência de cobrança direta por sua parte e quanto à individualização de sua responsabilidade, defendendo o afastamento da condenação solidária. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito, à reapreciação das provas ou à substituição da conclusão adotada pelo Juízo por entendimento mais favorável à parte inconformada. No caso concreto, não se verifica qualquer dos vícios alegados. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA AMAZON A alegada contradição não se sustenta. A sentença enfrentou expressamente a demora da parte autora em perceber e contestar os lançamentos, consignando que tal circunstância deveria ser ponderada, mas não tornava legítimas operações cuja autoria não havia sido demonstrada. A demora foi, inclusive, considerada na fixação moderada da indenização por danos morais. Também houve pronunciamento específico acerca da repetição do indébito. O julgado assentou que as demandadas não demonstraram circunstância concreta capaz de caracterizar engano justificável, destacando que o Banco Bradesco não comprovou a autenticação das operações, a Amazon não apresentou comprovantes dos pedidos ou das entregas e a Visa não forneceu elementos técnicos relacionados à validação das transações. Assim, inexiste incompatibilidade interna entre as premissas e a conclusão da sentença. O que pretende a embargante é atribuir consequência jurídica diversa aos fatos já apreciados, providência incompatível com a via dos embargos declaratórios. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO BANCO BRADESCO S.A. Também não prosperam os aclaratórios apresentados pela instituição financeira. Quanto aos prazos para cumprimento das obrigações de fazer, a sentença foi expressa ao estabelecer 10 (dez) dias para cancelamento de eventual saldo remanescente e 5 (cinco) dias para exclusão de eventual anotação restritiva, ambas as obrigações acompanhadas de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Não há, portanto, omissão a ser suprida. O pedido de ampliação dos prazos traduz simples inconformismo com o conteúdo do comando judicial. Da mesma forma, a condenação à repetição em dobro foi expressamente fundamentada na ausência de demonstração de engano justificável e na manutenção das cobranças sem prova técnica suficiente da regularidade das transações. Ressalte-se, ainda, que a própria peça de embargos contém referências a matérias estranhas ao objeto deste processo, circunstância que reforça a ausência de indicação precisa de vício efetivamente existente na sentença. Pretender a conversão da restituição em dobro para simples implica verdadeira revisão do mérito, matéria a ser deduzida pela via recursal adequada. DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. Também não há omissão quanto à responsabilidade da Visa. A sentença examinou expressamente sua participação na relação jurídica, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva ao fundamento de que a empresa integra o arranjo de pagamento, disponibilizando bandeira, rede, padrões operacionais e estrutura de interoperabilidade necessária ao processamento das operações. Consignou, ainda, que a relação de consumo deve ser examinada de forma integrada e que os participantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor, sem prejuízo de eventual direito regressivo. No exame do mérito, também foi especificamente registrado que a Visa não apresentou elementos técnicos relacionados ao processamento das operações realizadas sob sua bandeira, não tendo as demandadas demonstrado que as compras foram efetivamente realizadas ou autorizadas pela parte autora. A solidariedade foi expressamente fundamentada nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, a alegação de que a Visa não efetuou diretamente a cobrança não revela omissão, mas discordância com a conclusão jurídica adotada acerca de sua responsabilidade na cadeia de fornecimento. Os três recursos, portanto, buscam essencialmente rediscutir matérias já apreciadas e obter a modificação do resultado do julgamento, sem demonstração de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material. A atribuição de efeitos infringentes somente se admite excepcionalmente quando a correção de efetivo vício conduzir, como consequência necessária, à alteração do julgado, hipótese não verificada nos autos. Quanto ao pedido de aplicação de multa por caráter protelatório, embora existam inconsistências formais nos embargos apresentados pelo Banco Bradesco, não vislumbro, neste momento, elementos suficientes para reconhecer intuito manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., BANCO BRADESCO S.A. e VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e, no mérito, NÃO OS ACOLHO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, que permanece integralmente mantida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, aguarde-se eventual interposição de recurso e, não havendo, certifique-se o trânsito em julgado, prosseguindo-se na forma determinada na sentença. Goiana, 08 de setembro de 2026 Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo

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