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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001833-63.2026.8.17.9000 AGRAVANTES: HAUT INCORPORADORA & DESIGN EIRELI e MARCELO JORGE FERNANDES BRANDÃO FILHO AGRAVADO: ANDRES LUIS TRONCOSO GOMEZ RELATOR: DES. HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAUT INCORPORADORA & DESIGN EIRELI e MARCELO JORGE FERNANDES BRANDÃO FILHO contra decisão do Juízo da 19ª Vara Cível da Capital que, nos autos do processo nº 0106792-04.2024.8.17.2001, acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para incluir o sócio administrador no polo passivo da execução. Distribuído o recurso, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Em 20 de maio de 2026, o escritório de advocacia que representava os agravantes protocolou petição comunicando a sua renúncia ao mandato, comprovando a notificação inequívoca dos clientes em 11 de maio de 2026 (id Nº 60292346 ) Transcorrido o prazo legal de 10 (dez) dias previsto no art. 112, § 1º, do CPC, não houve a constituição de novos patronos pelos agravantes para regularizar a representação processual nos autos. É o breve relatório. Decido. O presente recurso não pode ser conhecido. A regularidade da representação processual, por meio de advogado legalmente habilitado, constitui pressuposto de validade e de admissibilidade para o conhecimento de qualquer recurso. A ausência de capacidade postulatória acarreta a nulidade dos atos praticados sem assistência e, em sede recursal, o seu não conhecimento. No caso em tela, os advogados dos agravantes comunicaram formalmente a renúncia ao mandato, demonstrando, por meio de notificação extrajudicial, que os constituintes foram cientificados em 11 de maio de 2026. A partir da ciência da renúncia, competia exclusivamente aos agravantes, no prazo legal, constituir novos advogados para dar prosseguimento à sua defesa neste recurso. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a renúncia de mandato, quando regularmente comunicada pelo advogado ao seu cliente, dispensa a necessidade de intimação judicial para a regularização da representação. Transfere-se, assim, integralmente o ônus à parte de nomear um novo sucessor, sob pena de arcar com as consequências de sua inércia. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: "A renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado." (STJ - AgInt no AREsp: 2034909 GO, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 16/08/2023). Ocorre que, na presente data, já transcorreram quase três meses desde a notificação da renúncia, um período de tempo muito superior ao prazo legal, sem que os agravantes adotassem qualquer providência para regularizar sua representação processual. A inércia prolongada e injustificada demonstra o abandono do recurso e consolida a irregularidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil e em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade, e, por conseguinte, julgo-o monocraticamente extinto. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos. Recife, data da assinatura eletrônica. RELATOR