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TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001833-56.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO ALMEIDA DOS ANJOS RECLAMADO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b11e2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme laudo de ID d492d8f; considerando, ainda, que o exequente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme sentença de ID 33417ad; considerando, finalmente, o que dispõe o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho em seu art. 125, DETERMINO o pagamento ao perito VANLEY ALVES ALENCAR ROLIM, do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente aos honorários periciais fixados na sentença de ID 33417ad, devendo a secretaria desta Vara expedir a respectiva certidão de crédito, deduzindo-se eventuais valores já requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Após, notifique-se o perito para tomar ciência da expedição da referida certidão. No mais, a sentença de improcedência de ID 33417ad transitou em julgado, condenando o reclamante em honorários advocatícios, calculados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da Reclamada. Entretanto, em razão de ter sido deferido ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, e tendo em vista decisão proferida na ADI 5766, no presente momento processual e enquanto perdurar a hipossuficiência econômica do Reclamante, resta suspensa a inexigibilidade do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por aquele. Assim, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação executória autônoma relativa à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de comprovação da cessação da condição de suspensão de exigibilidade do respectivo crédito. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE EDUARDO ALMEIDA DOS ANJOS
TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001833-56.2025.5.07.0002 RECLAMANTE: JOSE EDUARDO ALMEIDA DOS ANJOS RECLAMADO: SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05b11e2 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 04 de setembro de 2026, eu, EUVALDO FERREIRA GOMES, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. SENTENÇA Vistos, etc. Considerando que a parte reclamante foi sucumbente na pretensão objeto da perícia, conforme laudo de ID d492d8f; considerando, ainda, que o exequente faz jus aos benefícios da justiça gratuita, conforme sentença de ID 33417ad; considerando, finalmente, o que dispõe o Provimento Conjunto nº 06/2009 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho em seu art. 125, DETERMINO o pagamento ao perito VANLEY ALVES ALENCAR ROLIM, do valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), referente aos honorários periciais fixados na sentença de ID 33417ad, devendo a secretaria desta Vara expedir a respectiva certidão de crédito, deduzindo-se eventuais valores já requisitados ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região. Após, notifique-se o perito para tomar ciência da expedição da referida certidão. No mais, a sentença de improcedência de ID 33417ad transitou em julgado, condenando o reclamante em honorários advocatícios, calculados na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do advogado da Reclamada. Entretanto, em razão de ter sido deferido ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita, e tendo em vista decisão proferida na ADI 5766, no presente momento processual e enquanto perdurar a hipossuficiência econômica do Reclamante, resta suspensa a inexigibilidade do crédito relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos por aquele. Assim, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, sem prejuízo de eventual ajuizamento de ação executória autônoma relativa à cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais, na hipótese de comprovação da cessação da condição de suspensão de exigibilidade do respectivo crédito. Intimem-se. FORTALEZA/CE, 07 de setembro de 2026. JOANA MARIA SA DE ALENCAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SMARTFIT ESCOLA DE GINASTICA E DANCA S.A.
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