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0001832-77.2018.8.16.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Wenceslau Braz · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Processo: 0001832-77.2018.8.16.0176 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$106.419,15 Exequente(s): DENORPI DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRICOLAS LTDA Executado(s): Zeila Ferreira Alves S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória promovida por DENORPI DISTRIBUIDORA DE INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em face de ZEILA FERREIRA ALVES. Proferida decisão que determinou a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (mov. 71.1). Processo suspenso a partir de 26.05.2020 (mov. 73). Após o decurso do prazo de suspensão, o feito foi arquivado até 06.07.2026 (mov. 79). A parte exequente foi intimada e defendeu a inocorrência da prescrição intercorrente, pugnando o regular andamento processual (mov. 85.1). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO A prescrição é instituto do direito relacionado de forma íntima com o princípio da segurança jurídica. De fato, visa evitar a eternização de demandas ou conflitos, mormente aqueles que, no passar do tempo, mostram-se de pouca ou nenhuma utilidade para os envolvidos. De acordo com Nestor Duarte, a prescrição intercorrente ocorre quando: “(...) no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional” (Código Civil Comentado, coord. Cezar Peluso, Manole, 2007, São Paulo, p. 134). Plácido e Silva, ao definir o instituto, afirma que: “é aquela modalidade de prescrição extintiva que ocorre durante o processo. Assim, ocorre a prescrição intercorrente quando a parte deixa de providenciar o andamento do processo, na diligência que lhe couber, durante prazo idêntico ao respectivo prazo de prescrição da ação” (autor cit., in “Vocabulário Jurídico”, Ed. Forense, 27a ed., pág. 1086). Assim também dispõe a Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. In casu, depreende-se que, indubitavelmente, operou-se a prescrição intercorrente no presente feito. Senão vejamos. Da detida leitura dos autos, percebe-se que ocorreu a suspensão dos autos com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em 26.05.2020 (mov. 73). O prazo de suspensão decorreu em 26.05.2021, ocasião em que iniciou a contagem do prazo prescricional. Destarte, nota-se que, desde o decurso do prazo de suspensão até a intimação da parte exequente para manifestação, decorreu mais de 3 (três) anos. Consabido, ao título executivo judicial objeto da lide, aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206-A do Código Civil, conforme abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DUPLICATA VIRTUAL ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA, DE COMPROVANTE DE ACEITE E DE INSTRUMENTOS DE PROTESTO. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 18, I, DA LEI Nº 5.474/68. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. DEMAIS QUESTÕES PREJUDICADAS. 2. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §5º, DO CPC.1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).2. Nos termos do artigo 921, §5º, do Código de Processo Civil, a extinção do processo executivo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes.Recurso provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078178-39.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.02.2024) Desta feita, claramente conclui-se que, após o decurso do prazo de suspensão e início da prescrição intercorrente, não foram praticados atos capazes de interromper a prescrição intercorrente já iniciada, limitando-se a parte exequente à inércia. Neste sentido, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, NOS TERMOS DO ART. 921, §1º DO CPC – DECURSO DO PRAZO SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS – NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO DO FEITO, CONSOANTE ART. 921, §2º DO CPC – PEDIDO DE NOVA SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REGRA PROCESSUAL EXPRESSA E OBJETIVA, NO SENTIDO DE QUE A EXECUÇÃO PODERÁ SER SUSPENSA PELO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO – PRAZO DECORRIDO – MEDIDA QUE AFETA A CONTAGEM DO PRAZO DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – POSSIBILIDADE DE DESARQUIVAMENTO E PROSSEGUIMENTO DO FEITO, SE A QUALQUER TEMPO FOREM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS – INTELIGÊNCIA DO ART. 921, §3º DO CPC – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0022064-85.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 24.08.2020). Por todo o exposto, não há dúvidas de que se configurou a prescrição intercorrente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito executivo com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, inciso II, art. 921 c/c o art. 924, inciso V, todos do CPC, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Sem condenação em honorários e custas processuais (art. 921, § 5º, do CPC). Liberem-se eventuais constrições decorrentes deste feito. Cumpra-se o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral de Justiça do estado do Paraná. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito

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