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0001832-72.2002.4.01.3900

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0001832-72.2002.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDILSON DA SILVA ROCHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL KONSTADINIDIS - PA009167, MARCO APOLO SANTANA LEAO - PA009873 e KAIO CELSO NEVES CUNHA - PA40370 POLO PASSIVO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por EDILSON DA SILVA ROCHA e outros em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA, tendo os exequentes apresentado cálculos de liquidação no montante de R$ 2.083.035,73, atualizados até 05/2024. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id 2157750875), alegando excesso de execução. Sustenta que os cálculos dos exequentes divergem dos parâmetros aplicáveis ao título executivo, especialmente quanto à incidência de juros e atualização monetária após a EC nº 113/2021, defendendo como devido o montante de R$ 734.360,57, conforme parecer técnico elaborado pela AGU. Requereu o acolhimento da impugnação e atribuiu ao alegado excesso o valor de R$ 1.348.675,16. Os exequentes manifestaram-se (id 2158685492), impugnando genericamente os cálculos da executada e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial, bem como a expedição do valor reputado incontroverso. Em razão da divergência técnica verificada, os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial. Posteriormente, por despacho (id 2236763651), determinou-se a elaboração de novos cálculos observando-se o critério definido no despacho (id 2186264036), especialmente quanto ao termo inicial da incidência de atualização monetária e juros de mora, correspondente à primeira data de exame que constatou a contaminação sanguínea por DDT para cada exequente. A Seção de Cálculos Judiciais apresentou laudo e planilha de cálculo (id 2254181902), apurando o valor total de R$ 2.166.115,19, atualizado até 05/2024, observando os parâmetros estabelecidos pelo título executivo e pelas determinações judiciais constantes dos autos. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Nos termos do art. 535 do CPC, compete à Fazenda Pública demonstrar de forma objetiva e tecnicamente consistente a ocorrência do alegado excesso de execução. Entretanto, embora a executada tenha apresentado parecer unilateral elaborado por seu setor de cálculos, a controvérsia foi submetida à apreciação da Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo dotado de imparcialidade e presunção relativa de legitimidade técnica. No caso concreto, a Contadoria Judicial elaborou cálculos observando expressamente as determinações constantes do título executivo e dos despachos proferidos no curso da execução, inclusive quanto à definição do termo inicial do dano para cada substituído processual, questão que demandou esclarecimento judicial específico. Verifica-se que o resultado apurado pela Contadoria Judicial (R$ 2.166.115,19) não apenas rejeita a tese de excesso de execução sustentada pela FUNASA, como revela valor superior ao indicado na memória de cálculo inicialmente apresentada pelos exequentes (R$ 2.083.035,73), circunstância que demonstra a inadequação dos critérios empregados pela executada em seu parecer técnico. Além disso, não foram apresentados elementos técnicos capazes de infirmar especificamente os cálculos judiciais, limitando-se a impugnante a reiterar os parâmetros adotados unilateralmente pela AGU. Em contrapartida, a conta elaborada pela Seção de Cálculos encontra-se fundamentada, discriminada individualmente para cada exequente e em conformidade com as determinações emanadas deste Juízo. Assim, em prestígio aos cálculos confeccionados pela Contadoria Judicial, não se reconhece o alegado excesso de execução. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA (id 2157750875), nos termos do art. 535 do CPC. Homologo os cálculos da Contadoria Judicial (id 2254181902), que apuraram o crédito exequendo no valor total de R$ 2.166.115,19, atualizado até maio de 2024. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), entre o valor homologado nesta decisão (R$ 2.166.115,19) e o valor reconhecido em sua impugnação (R$ 734.360,57 ). Certificado o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os requisitórios cabíveis, observando-se a individualização dos créditos constante da planilha homologada, bem como eventuais destaques contratuais, em conformidade com os contratos de honorários juntados aos autos. Intimem-se. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal

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