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0001832-68.2026.8.16.0153

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001832-68.2026.8.16.0153 Processo: 0001832-68.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$57.064,42 Polo Ativo(s): SIDNEI ATAIDE DA SILVA Polo Passivo(s): J.R.F COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por SIDNEI ATAIDE DA SILVA contra J.R.F COMÉRCIO DE VEÍCULOS e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Conforme se depreende dos autos, particularmente das alegações do requerido J.R.F. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA na contestação (mov. 66.1, pp. 16-17), mostra-se necessária a realização de exame pericial para o fim de que sejam devidamente esclarecidos e comprovados os pontos controvertidos suscitados pela própria parte, quais sejam: se os problemas apresentados decorrem de vício originário ou, ao contrário, são compatíveis com o desgaste natural e guardam relação com a idade do veículo; se tais defeitos foram eventualmente agravados pelo uso; se há nexo de causalidade entre os reparos realizados em 2025 e os serviços executados em 2026; se as intervenções posteriores alteraram o estado do bem; e, por fim, se o veículo se encontra atualmente em condições de uso. O exame pericial é necessário no presente caso, porque a apuração da origem, da natureza e da extensão dos vícios apontados no veículo demanda conhecimento técnico especializado, que foge do domínio comum e à análise leiga das partes e do próprio juízo. Os demais meios de prova admitidos - notadamente a prova documental e a testemunhal - seriam insuficientes para comprovar se os defeitos decorrem de vício originário ou de mero desgaste natural, bem como para estabelecer o nexo de causalidade entre os reparos realizados e o efetivo estado de conservação do bem, questões que só podem ser dirimidas mediante avaliação técnica por profissional habilitado. Como a perícia foi requerida expressamente na contestação (mov. 66.1, pp. 16-17) e se mostra necessária para a comprovação do fato controvertido, o indeferimento de tal meio de prova implicaria indevido cerceamento de defesa, com a consequente nulidade do feito. A necessidade de referido exame pericial atribui à causa complexidade incompatível com o critério da simplicidade, que deve nortear o processo, conforme disposto nos artigos 2° e 3º da Lei 9099/95. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. ALEGADA ADULTERAÇÃO DE MOTOR. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 34.560,65, decorrentes de defeitos apresentados em veículo usado adquirido pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o caso demanda produção de prova pericial técnica a ponto de caracterizar sua complexidade; (ii) estabelecer se tal complexidade afasta a competência do Juizado Especial Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia sobre a origem dos defeitos no veículo — se decorrentes de vício oculto, desgaste natural ou uso inadequado — exige prova pericial técnica especializada. 4. A verificação de eventual adulteração do motor, mediante inserção de peças incompatíveis, depende de análise técnica que não pode ser substituída por fotografias e vídeos unilaterais. 5. As provas documentais produzidas pelo autor são insuficientes para demonstrar, com segurança, a existência de vício oculto ou adulteração do motor. 6. A necessidade de prova pericial evidencia a complexidade da causa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95. 7. A incompetência do Juizado Especial impõe a anulação da sentença e o reconhecimento da inadequação da via eleita para processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A necessidade de prova pericial técnica para apuração de vício em veículo usado caracteriza a complexidade da causa e afasta a competência do Juizado Especial Cível. 2. Provas unilaterais, como fotografias e vídeos, não substituem a perícia técnica na demonstração de vício oculto ou adulteração mecânica. 3. A inadequação do rito dos Juizados Especiais impõe o reconhecimento de sua incompetência quando indispensável prova técnica especializada. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 3º e 55; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Turma Recursal, Proc. nº 0030489-33.2023.8.16.0021, Rel. Juiz Marcel Luis Hoffmann, j. 06.10.2023; TJPR, 5ª Turma Recursal, Proc. nº 0002303-48.2024.8.16.0026, Rel. Juíza Manuela Tallão Benkee, j. 07.04.2025. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0005550-78.2025.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 14.04.2026) Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei 9099/95, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Ante o exposto, por se tratar de matéria fática que exige prova complexa, extingo o processo sem a resolução do mérito com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9099/95. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Diligências necessárias e oportuno arquivamento. PRI. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito

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