Publicações do processo

0001832-30.2026.8.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 3ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: secretariaunificadavarasfazendapublica@tjpr.jus.br Autos nº. 0001832-30.2026.8.16.0004 Processo: 0001832-30.2026.8.16.0004 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): MATHEUS DE OLIVEIRA MAGALHÃES (CPF/CNPJ: 155.849.717-07) representado(a) por THIAGO FILIPPON JACINTO (CPF/CNPJ: 030.041.540-05) Santo Antônio, 746 apto 14 - Floresta - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.220-010 - E-mail: matheus1708magalhaes@gmail.com - Telefone(s): (51) 98336-0004 Impetrado(s): COMANDANTE GERAL DA PM/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Marechal Floriano Peixoto, 1401 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-110 INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC (CPF/CNPJ: 09.211.443/0001-04) Santo Antônio, 746 apto 14 - Floresta - PORTO ALEGRE/RS - CEP: 90.220-010 - E-mail: matheus1708magalhaes@gmail.com - Telefone(s): (51) 98336-0004 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Paula Gomes, 145 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-070 Vistos. Matheus de Oliveira Magalhães impetrou o presente mandado de segurança em face do Presidente da Banca Examinadora da PMPR e do Instituto Brasileiros de Formação e Capacitação - IBFC, objetivando, em síntese, a anulação do ato administrativo que o considerou inapto na fase de investigação social do certame regido pelo Edital n.°01/2025. Sustentou que foi aprovado nas quatro primeiras fases do certame, sendo posteriormente eliminado na quinta etapa, correspondente à investigação social, sob o fundamento de que não preenchia os requisitos de idoneidade moral e conduta pessoal e social compatíveis com a carreira militar estadual. Afirmou que a decisão administrativa se baseou exclusivamente na existência de um Termo Circunstanciado lavrado no ano de 2017, decorrente de abordagem policial em que foi encontrada pequena porção de substância supostamente entorpecente com uma terceira pessoa que o acompanhava. Asseverou que a banca examinadora arguiu que tal fato configuraria registro incompatível com os valores éticos e morais exigidos para o ingresso na Polícia Militar do Paraná, justificando sua contraindicação. Aduziu que o recurso administrativo interposto foi indeferido, sob o argumento de que os fatos apurados demonstrariam incompatibilidade de sua conduta com o cargo pretendido. Afirmou que, em seu recurso administrativo, apresentou quatro argumentos centrais: a inexistência de comprovação pericial da substância apreendida; o fato de a suposta droga não estar em sua posse, mas sim de terceira pessoa; a incidência do Tema 22 do STF, que veda eliminação de candidatos com fundamento exclusivo em inquéritos, termos circunstanciados ou ações penais sem condenação definitiva; e a violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Disse que a banca teria analisado apenas a questão relativa à ausência de perícia, deixando de apreciar os demais fundamentos, o que configuraria vício de motivação e afronta aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da razoabilidade. Defendeu que, pelo fato de a substância apreendida não ter sido submetida a exame pericial capaz de comprovar sua natureza ilícita, inexiste prova técnica apta a demonstrar a materialidade de qualquer infração penal. Sustentou, ainda, que a decisão administrativa foi baseada em mera presunção, sem condenação criminal transitada em julgado e sem elementos concretos capazes de macular sua idoneidade moral. Ressaltou que atualmente exerce a função de 2.° Sargento do Exército Brasileiro, possuindo histórico funcional exemplar e inexistindo qualquer outro registro desabonador em sua vida pregressa. Acrescentou que, mesmo se considerada a hipótese de a substância apreendida ser efetivamente entorpecente, o próprio Termo Circunstanciado demonstra que o material foi encontrado em posse de terceira pessoa, identificada como sua acompanhante na ocasião, e não em sua posse direta. Asseverou que sequer tinha conhecimento acerca da existência da referida substância e que o fato lhe foi indevidamente imputado. Afirmou, portanto, que não há qualquer vínculo entre sua conduta pessoal e o material apreendido, sendo desarrazoada sua eliminação do concurso por circunstância alheia à sua responsabilidade. Aduziu que a mera existência de Termo Circunstanciado não pode ser utilizada como elemento suficiente para afastar a idoneidade moral de candidato a cargo público. Invocou o Tema 22 da repercussão geral do STF (RE 560.990), segundo o qual não é legítima a restrição à participação em concurso público pelo simples fato de o candidato responder a investigação ou ação penal sem condenação definitiva. Destacou, ainda, precedente recente do TJPR, que reafirma a impossibilidade de eliminação baseada exclusivamente em registros investigativos desacompanhados de condenação transitada em julgado, especialmente quando inexistente demonstração concreta de incompatibilidade entre os fatos apurados e as atribuições do cargo. Requereu, liminarmente, a imediata suspensão do ato administrativo que o eliminou do concurso, assegurando sua participação nas fases posteriores ou, subsidiariamente, a reserva de vaga até o julgamento final do mandado de segurança. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança, reconhecendo a nulidade do ato de contraindicação na investigação social, bem como reconhecendo o preenchimento dos requisitos de idoneidade moral e assegurando sua continuidade no concurso público da Polícia Militar do Estado do Paraná. Juntou documentos com a inicial (refs.1.2/1.21). Através da decisão de ref.9.1, foi deferida a medida liminar pleiteada. O Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC apresentou sua manifestação à ref.20.1. Preliminarmente, sustentou pela sua ilegitimidade passiva, afirmando ter atuado exclusivamente como banca organizadora e executora do certame, não possuindo qualquer atribuição relacionada à definição de vagas, provimentos, remuneração, nomeações ou demais atos administrativos vinculados à gestão do concurso, competências estas atribuídas ao ente público responsável. Defendeu que não participou do alegado ato coator impugnado pelo impetrante, razão pela qual não poderia responder pelos pedidos formulados no writ. Sustentou a ausência de interesse processual, vez que inexiste pretensão resistida por parte do IBFC e que eventual tutela jurisdicional pretendida não possui utilidade em relação à banca examinadora. Afirmou, ainda, que o interesse de agir pressupõe a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, requisitos que não estariam presente no caso concreto, especialmente porque o pedido formulado pelo demandante não se dirige a ato praticado pelo Instituto. No mérito, afirmou que a etapa de investigação social questionada não foi executada pela instituição, não lhe competindo deliberar sobre o deferimento ou indeferimento do candidato nessa fase do certame. Sustentou que, diante da ausência de participação na prática do ato impugnado, não possui responsabilidade pelos efeitos decorrentes da avaliação realizada. Ressaltou que eventual controle jurisdicional deve se limitar à análise da legalidade e da legitimidade dos atos administrativos, sem incursão no mérito técnico das avaliações promovidas pela Administração, em observância ao princípio da separação dos poderes. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar, com sua exclusão do polo passivo da demanda e a consequente extinção do processo em relação ao instituto, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da ausência de interesse processual do impetrante e pela extinção do writ sem resolução de mérito, sustentando que inexistem elementos que justifiquem a manutenção da demanda em face do IBFC. Trouxe documentos (refs.20.2/20.4). O Estado do Paraná requereu o seu ingresso no feito, bem como requereu a denegação da segurança (ref.22.1). O Presidente do Concurso Público da PMPR apresentou informações à ref.25.2. Sustentou que a decisão administrativa se baseou no item 8.7.10, alíneas “c” e “d” do Edital n.°01/2025, bem como no artigo 21, inciso II, alínea “i”, e §16 da Lei Estadual n.°1.943/54, com redação conferida pela Lei n.°22.242/2024, dispositivos que exigem dos candidatos idoneidade moral, conduta pessoal e social compatíveis com as atribuições do cargo, além da inexistência de registros ou antecedentes considerados atentatórios aos valores éticos e morais da Corporação. Afirmou que no registro de ocorrência policial em nome do candidato, sob n.° 100461/2017/10575, foi relatado que, durante abordagem policial, o candidato teria demonstrado resistência às determinações da equipe policial, apresentado sinais de ingestão de bebida alcoólica e se identificado como militar, além de estar acompanhado de pessoa em cuja posse foi encontrada pequena porção de substância entorpecente do tipo maconha. Asseverou que também foi registrado que os envolvidos se recusaram a realizar exame alveolar e que o veículo em que se encontravam foi recolhido administrativamente. Destacou que a verificação da idoneidade moral não se restringe à existência de condenação criminal transitada em julgado, sendo suficiente a constatação de registros policiais ou antecedentes que revelem incompatibilidade com as exigências próprias da carreira militar estadual. Aduziu que todos os argumentos defensivos apresentados pelo impetrante no recurso administrativo foram analisados, entretanto, não foram apresentados fatos novos, elementos supervenientes ou provas aptas a afastar os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a contraindicação. Sustentou, ainda, que o autor concentrou sua argumentação na ausência de realização de exame pericial da substância apreendida, sem demonstrar justificativas capazes de evidenciar a compatibilidade de sua conduta com as exigências do cargo pretendido. Ressaltou que as funções desempenhadas pela Polícia Militar pressupõem compromisso institucional com o combate ao tráfico e ao uso de entorpecentes, circunstância considerada incompatível com os fatos apurados durante a investigação social. Ao final, requereu a manutenção integral do parecer originário, ratificando a condição de contraindicado do candidato para ingresso na Polícia Militar do Estado do Paraná, por entender não estarem preenchidos os requisitos legais de idoneidade moral e de conduta pessoal e social irrepreensível exigidos pela legislação e pelo edital do certame. O Ministério Público deixou de intervir no feito (ref.30.1). A parte impetrante manifestou-se à ref.34.1. Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça (CF/88, art. 5.°, LXIX e LXX; Lei n.º 12.016/09 - art. 1°). Segundo a lição do renomado mestre HELY LOPES MEIRELLES, “o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante”. A respeito do direito líquido e certo, cumpre sempre ter em mente a lição do ilustre Ministro Alfredo Buzaid, citando o não menos ilustre Ministro Carlos Maximiliano, in verbis: Carlos Maximiliano definiu-o: o direito translúcido, evidente, acima de toda dúvida razoável, aplicável de plano, sem detido exame nem laboriosas cogitações. No mesmo diapasão, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra do Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Vejamos: Direito líquido e certo, para fins de mandado de segurança, pressupõe a demonstração de plano do alegado direito e a inexistência de incerteza a respeito dos fatos. Sustenta-se na incontestabilidade destes, verificando-se quando a regra jurídica, que incidir sobre fatos incontestáveis, configurar um direito da parte. Feitas estas considerações, tem-se que a controvérsia nos autos diz respeito à legalidade da eliminação do candidato na fase de investigação social do concurso da Polícia Militar do Paraná (PMPR), isso devido à existência de registro de ocorrência policial n.° 100461/2017/10575, ocorrido no ano de 2017, no qual o candidato figurava como passageiro de veículo abordado pela polícia, oportunidade em que foi lavrado termo circunstanciado em desfavor de terceira pessoa que o acompanhava, após a localização de pequena porção de substância supostamente entorpecente em posse exclusiva desta. Preliminarmente, quanto à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, creio que tal assertiva merece prosperar. Explico. Conforme se extrai do item 1.1 do Edital n.°01/2025, item 1.1, a etapa de investigação social (IS) constitui atribuição exclusiva da Polícia Militar do Paraná (PMPR), tendo o instrumento convocatório expressamente consignado que: "O concurso público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos, atos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, com exceção da etapa de Investigação Social (IS), que será realizada por banca designada pela Polícia Militar do Paraná (PMPR).” (ref. 1.2, fl. 1). Nessa toada, dispõe o artigo 6.°, §3.° da Lei n.°12.016/2009 que a autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para sua prática. No caso em apreço, a análise dos documentos acostados aos autos revela que o resultado preliminar da investigação social (ref.1.16) disciplinou que “a Banca de Investigação Social da Polícia Militar do Paraná, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo Edital n° 01/2025 - Concurso Público para Soldado PMPR, decidiu pela CONTRAINDICAÇÃO do candidato pelos fundamentos a seguir expostos”. Verifica-se, portanto, de forma inequívoca, que o ato administrativo em debate foi praticado pela Polícia Militar do Paraná, por intermédio da respectiva Banca de Investigação Social, e não pelo Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC. Em situação análoga, o TJPR reconheceu a ilegitimidade passiva da banca organizadora de concurso público quando o ato impugnado decorreu de avaliação realizada por órgão diverso, responsável exclusivo pela respectiva fase do certame. Vejamos: Direito administrativo e direito processual civil. Embargos de declaração em mandado de segurança. Ilegitimidade passiva em mandado de segurança relacionado a concurso público. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, com efeitos modificativos, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Diretora Presidente do Instituto AOCP e mantendo a competência da Câmara para julgamento do mandado de segurança em face da Polícia Científica do Paraná . I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que extinguiu mandado de segurança sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado da Segurança Pública em relação à eliminação de candidata em concurso público, sob a alegação de não entrega de exames médicos exigidos no edital, sendo que a impetrante afirmava ter enviado todos os documentos necessários. II . Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em averiguar se a Diretora Presidente do Instituto AOCP é a autoridade coatora em mandado de segurança impetrado por candidata eliminada de concurso público, em razão da suposta não entrega de exames médicos exigidos no edital. III. Razões de decidir3 . A avaliação médica do certame é de competência exclusiva da Polícia Científica do Paraná, conforme previsto no edital. 4. A Diretora Presidente do Instituto AOCP não praticou o ato impugnado, configurando ilegitimidade passiva. 5 . A eliminação da candidata decorreu de ato praticado pela Polícia Científica, não podendo ser atribuída ao Instituto AOCP. 6. Reconhecida a contradição no acórdão embargado, que mantinha a Diretora Presidente do Instituto AOCP como autoridade coatora. IV . Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar a contradição, com efeitos modificativos.Tese de julgamento: A autoridade coatora em mandado de segurança deve ser aquela que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, sendo incabível a inclusão de entidade que apenas disponibiliza plataforma para envio de documentos sem poder decisório sobre a análise dos exames. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art . 5º, XXXV; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 6º, § 3º; CPC, art. 485, VI .Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0020873-63.2024.8.16 .0000, Rel. Substituto Ricardo Augusto Reis de Macedo, 3ª Câmara Cível, j. 15.07 .2024; TJPR, 0067463-35.2023.8.16 .0000, Rel. Substituto Marcelo Wallbach Silva, 5ª Câmara Cível, j. 17.06 .2024; TJPR, 0002445-67.2023.8.16 .0000, Rel. Substituto Márcio José Tokars, 4ª Câmara Cível, j. 23.07 .2023; Súmula nº 628/STJ. (TJ-PR 00279777220258160000 * Não definida, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 29/09/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2025) (g.n) Desse modo, considerando que o IBFC não detém competência para a realização da investigação social, tampouco foi o responsável pela prática do ato administrativo questionado, acolho a preliminar arguida, restando prejudicada a análise das demais questões aventadas. Superado isto, passo à análise do mérito. É cediço que o edital faz lei entre as partes e que, assim como os candidatos, a Administração Pública também se submete às determinações nele previstas, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Ocorre que as regras editalícias devem observar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, especialmente os princípios e garantias previstos na Constituição Federal. O certame em debate traz disposto em seu Edital: 8.7.10. A Investigação Social será realizada em caráter sigiloso, de tal forma que identifique possíveis condutas inadequadas e reprováveis dos candidatos, nos mais diversos aspectos da vida em sociedade, tais como: [...] c) Candidatos que apresentarem registros policiais que demonstrem condutas incompatíveis com a futura profissão de Militar Estadual do Paraná; d) Candidatos que floram flagrados de posse de drogas ilícitas; Neste viés, por mais que o edital estabeleça hipótese de desclassificação relacionada à existência de registros policiais ou condutas incompatíveis com a função policial, é notório que tal previsão deve ser interpretada em conformidade com o ordenamento jurídico, em especial à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais atuam como instrumentos de contenção do poder estatal, exigindo coerência, bom senso e estrita adequação entre a medida adotada e o fim almejado. In casu, patente a violação aos referidos princípios, vez que a contraindicação do impetrante decorreu exclusivamente de um único registro de ocorrência datado em 2017. Conforme consta das próprias informações prestadas pela autoridade coatora e do parecer da Banca de Investigação Social, a pequena porção de substância apontada como maconha foi localizada em posse da acompanhante do candidato, e não em sua posse direta. Ademais, o fato sequer resultou em ação penal condenatória ou em qualquer decisão judicial apta a demonstrar incompatibilidade atual entre a conduta do impetrante e o exercício da função policial militar. Desse modo, oportuno reiterar o exarado na decisão de ref.9.1: "De acordo com o contido na ocorrência indicada, o impetrante estaria em um veículo abordado pela polícia, com sinais de ter ingerido bebida alcoólica, na condição de passageiro, tendo sido lavrado termo circunstanciado em face da motorista, Sha Uri Maciel Anusca, que também apresentava sinais de embriaguez e portava uma pequena porção de maconha no momento.” Outrossim, a parte impetrada ignora por completo o entendimento consolidado pelo Tema 22 do Supremo Tribunal Federal, intimamente relacionado ao princípio da presunção de inocência. Ora, se não se mostra legítima cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito policial ou ação penal, tampouco se pode admitir interpretação administrativa que conduza à desclassificação de candidato em razão de registro de ocorrência que sequer resultou em lavratura de boletim ou termo circunstanciado contra o impetrante. Neste sentido, julgou o TJPR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARANÁ . INVESTIGAÇÃO SOCIAL. RECUSA EM SUBMETER-SE A TESTE DO BAFÔMETRO. EVENTO ISOLADO. IDONEIDADE MORAL . RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA . I. CASO EM EXAMEAção de mandado de segurança impetrada com o objetivo de anular ato administrativo que desclassificou o candidato na fase de investigação social do concurso público para os cargos de Soldado da Polícia Militar do Paraná.Sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que concedeu a segurança, permitindo que o impetrante prosseguisse nas etapas do certame.Apelação interposta pelo Estado do Paraná, sustentando a legalidade do ato administrativo, por entender demonstrada a inidoneidade moral do candidato com base na recusa a teste do bafômetro .Apresentadas contrarrazões. Ministério Público opinou pelo provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se a recusa do candidato em se submeter ao teste do bafômetro, em episódio isolado ocorrido há aproximadamente dez anos, é suficiente para justificar sua eliminação na fase de investigação social do concurso público, à luz dos princípios da presunção de inocência, razoabilidade e proporcionalidade . III. RAZÕES DE DECIDIRO ato administrativo que desclassificou o candidato baseou-se unicamente na recusa em realizar teste do bafômetro em 2015, fato isolado e sem desdobramentos penais.Ausente demonstração de habitualidade ou gravidade suficiente para comprometer a idoneidade moral, restando violados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da presunção de inocência.Jurisprudência pacífica do STF e STJ reconhece que a mera existência de termo circunstanciado, inquérito, boletim de ocorrência ou infrações administrativas não é suficiente para exclusão de certame, sem condenação com trânsito em julgado . Entendimento reiterado pelo próprio Tribunal de Justiça do Paraná, que afasta eliminação baseada em atos administrativos desprovidos de gravidade, fundamentação concreta e suficiente. IV. DISPOSITIVO E TESEApelação conhecida e não provida. Sentença mantida em sede de remessa necessária .Tese de julgamento: A eliminação de candidato em concurso público, na fase de investigação social, com fundamento em evento isolado e pretérito, sem repercussão penal e sem habitualidade infracional, viola os princípios da presunção de inocência, da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente para configurar inidoneidade moral.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º .Jurisprudência relevante citada:STF, RE 1306020 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, j. 31/05/2021; STJ, AgInt no REsp 2 .052.247/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j . 19/06/2023; STJ, AgInt no RMS 54.076/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j . 19/03/2019; TJPR, Apelação Cível e Remessa Necessária 0003127-10.2023.8.16 .0004, Rel. Des. Luiz Taro Oyama, 4ª Câm. Cív ., j. 12/11/2024; TJPR, Apelação Cível e Reexame Necessário 0004151-10.2022.8 .16.0004, Rel. Des. Rogério Etzel, 5ª Câm . Cív., j. 17/03/2025. (TJ-PR 00043260420228160004 Curitiba, Relator.: substituto marcelo wallbach silva, Data de Julgamento: 07/07/2025, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/07/2025) (g.n) Além disso, em momento algum a autoridade coatora apresentou qualquer prova idônea capaz de demonstrar que o impetrante tenha atualmente atos ou condutas incompatíveis com as funções policiais e valores militares. Pelo contrário, é incontroverso nos autos que o candidato não possui antecedentes criminais, investigações em curso ou registros policiais recentes em seu desfavor, evidenciando comportamentos que demonstram a sua idoneidade e moralidade atual. Por fim, cumpre salientar que, embora a investigação social comporte análise discricionária da Administração Pública, o controle jurisdicional é plenamente possível diante de atos destituídos de razoabilidade e legalidade. Assim, restou evidenciado que o ato administrativo que desclassificou o impetrante do certame na fase de investigação social encontra-se revestido de ilegalidade, demonstrando o direito líquido e certo da parte impetrante à reinserção no certame e à participação nas etapas subsequentes do concurso regido pelo Edital n.°01/2025 da Polícia Militar do Paraná. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação ao Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação - IBFC, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Quanto aos pedidos formulados no presente writ em face do Comandante Geral da Polícia Militar do Paraná, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, CONCEDENDO A SEGURANÇA almejada, a fim de declarar a nulidade do ato administrativo que considerou o impetrante inapto na fase de investigação social do certame regido pelo Edital n°01/2025, assegurando-lhe o direito de permanecer no concurso e participar das etapas subsequentes. Confirmo a decisão liminar de ref.9.1. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento das custas e das despesas processuais, deixando de condená-lo na verba honorária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Estado do Paraná. Aplica-se o reexame necessário (artigo 14, §1.º da Lei n.º 12016/2009, c/c artigo 496, inciso I do CPC). Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná e a Portaria de delegação de atos ordinatórios n.º01/2024 da Secretaria Unificada. Curitiba, 19 de junho de 2026. Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.