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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 19ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão
Processo:0001831-91.2026.8.16.0021(Embargos de Declaração Cível)
Relator(a):Desembargador Belchior Soares da Silva
Órgão Julgador:19ª Câmara Cível
Data do Julgamento:31/08/2026
Ementa:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, AFASTANDO A ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA NA SENTENÇA. EMBARGANTE QUE ALEGA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E VIOLAÇÕES LEGAIS. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA JÁ EXAMINADA NA DECISÃO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL ENVOLVENDO SUCESSÃO EMPRESARIAL, ASSUNÇÃO DE PASSIVO E IRREGULARIDADE REGISTRAL DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO PELA VIA INTEGRATIVA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC INDEVIDA. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para apreciação das demais questões deduzidas na demanda. 2.A embargante sustenta a existência de contradições e omissões quanto ao reconhecimento da legitimidade ativa do autor para pleitear, em nome próprio, direitos relacionados à sociedade Auto Cascavel Ltda., bem como aponta supostas violações a dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, requerendo, ainda, o pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a legitimidade ativa do autor e determinar o prosseguimento da ação, bem como se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.O acórdão apreciou expressamente a alegação de ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença, concluindo pela observância dos requisitos previstos no art. 1.010 do Código de Processo Civil. 5.A questão relativa à legitimidade ativa foi devidamente examinada à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando a situação cadastral da sociedade empresária, os elementos indicativos de sucessão empresarial, a existência de documentos relativos à cessão de quotas e a assunção integral do passivo pela adquirente, circunstâncias reconhecidas nos autos. 6.A conclusão adotada decorreu do entendimento de que a análise da legitimidade ativa encontra-se intrinsecamente relacionada ao mérito da controvérsia, impondo-se a observância dos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade do processo. 7.Não se admite que a parte que assumiu obrigações relacionadas à sucessão empresarial e à regularização dos atos societários se beneficie da própria ausência de formalização desses atos para obstar o exame jurisdicional da pretensão deduzida. 8.Também não procede a alegação de necessidade de manifestação de todos os sócios da sociedade empresária, porquanto, além de a questão ter sido adequadamente enfrentada no acórdão, verifica-se que, após o falecimento do autor, houve a regular habilitação de seus sucessores no polo ativo da demanda, incluindo os herdeiros apontados pela própria embargante como eventuais interessados, restando superada qualquer discussão acerca da adequada representação dos interesses patrimoniais envolvidos. 9.As alegações referentes à inexistência de dissolução regular da sociedade, à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ao eventual litisconsórcio necessário e ao suposto julgamento extra petita traduzem mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado, sendo inviável sua rediscussão por meio de embargos de declaração. 10.O julgador não está obrigado a manifestar-se individualmente sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação apta a solucionar a controvérsia submetida a julgamento. 11.Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. 12.Ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, mostra-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Não configuram omissão, contradição ou erro material os embargos de declaração que pretendem rediscutir fundamentos já apreciados pelo órgão colegiado, especialmente quando a questão da legitimidade ativa foi expressamente examinada a partir das peculiaridades do caso concreto e do conjunto probatório dos autos. O prequestionamento dispensa manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados, aplicando-se o art. 1.025 do CPC. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a decisão anterior já analisou adequadamente todos os pontos relevantes discutidos pelas partes. As alegações da recorrente sobre falta de legitimidade do autor, necessidade de participação de outros sócios, situação da empresa e supostas omissões representam apenas discordância com o resultado do julgamento. Como não foram identificados erros, contradições ou omissões no acórdão, os embargos de declaração foram rejeitados. Também foi afastada a aplicação de multa, pois o recurso não foi considerado manifestamente protelatório. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.