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0001831-84.2026.8.17.8227

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Tribunal
TJPE
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001831-84.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: SIMONY MARIA DE BARROS RIBEIRO DEMANDADO(A): VAS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO. Homologo a desistência quanto à ré VAS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (Art. 485, VIII, CPC). Rejeito as preliminares de ilegitimidade e incompetência, nos termos da fundamentação anterior, por se tratar de responsabilidade solidária em cadeia de consumo e foro de domicílio do consumidor. Passo ao mérito. Quanto à restituição do valor, houve a perda do objeto, uma vez que o estorno foi realizado voluntariamente pela ré no curso do processo. No que tange ao pleito indenizatório, entendo que a pretensão não merece prosperar. Embora seja incontroversa a falha na prestação do serviço (entrega de produto avariado e demora na coleta), o dano moral não se configura in re ipsa (presumido) em situações de mero descumprimento contratual. Para a sua caracterização, é imprescindível a prova de que o fato repercutiu gravemente na esfera psíquica da parte, ferindo seus direitos de personalidade, honra ou dignidade. No caso dos autos, observa-se que a ré Mercado Livre agiu com boa-fé ao realizar o estorno integral do valor pago administrativamente, resolvendo o prejuízo financeiro da consumidora. A permanência da cama no imóvel, embora gere desconforto e exija reorganização do espaço, caracteriza-se como mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, inerente às relações comerciais modernas. Diante do exposto: JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto à ré VAS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (Art. 485, VIII, CPC). JULGO EXTINTO o pedido de restituição de valor pela perda do objeto (Art. 485, VI, CPC). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de MERCADOLIVRE.COM para: DETERMINAR que a ré retire a "Cama Box Baú" da residência da autora no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, findo o prazo sem coleta, fica a autora autorizada a descartar ou doar o bem. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de lesão a direitos da personalidade. Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito rmbmarq

  2. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001831-84.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: SIMONY MARIA DE BARROS RIBEIRO DEMANDADO(A): VAS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 DECIDO. Homologo a desistência quanto à ré VAS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (Art. 485, VIII, CPC). Rejeito as preliminares de ilegitimidade e incompetência, nos termos da fundamentação anterior, por se tratar de responsabilidade solidária em cadeia de consumo e foro de domicílio do consumidor. Passo ao mérito. Quanto à restituição do valor, houve a perda do objeto, uma vez que o estorno foi realizado voluntariamente pela ré no curso do processo. No que tange ao pleito indenizatório, entendo que a pretensão não merece prosperar. Embora seja incontroversa a falha na prestação do serviço (entrega de produto avariado e demora na coleta), o dano moral não se configura in re ipsa (presumido) em situações de mero descumprimento contratual. Para a sua caracterização, é imprescindível a prova de que o fato repercutiu gravemente na esfera psíquica da parte, ferindo seus direitos de personalidade, honra ou dignidade. No caso dos autos, observa-se que a ré Mercado Livre agiu com boa-fé ao realizar o estorno integral do valor pago administrativamente, resolvendo o prejuízo financeiro da consumidora. A permanência da cama no imóvel, embora gere desconforto e exija reorganização do espaço, caracteriza-se como mero aborrecimento e dissabor do cotidiano, inerente às relações comerciais modernas. Diante do exposto: JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito quanto à ré VAS COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA (Art. 485, VIII, CPC). JULGO EXTINTO o pedido de restituição de valor pela perda do objeto (Art. 485, VI, CPC). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos em face de MERCADOLIVRE.COM para: DETERMINAR que a ré retire a "Cama Box Baú" da residência da autora no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, findo o prazo sem coleta, fica a autora autorizada a descartar ou doar o bem. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de lesão a direitos da personalidade. Sem custas e honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, 1 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito rmbmarq

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