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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Cível e JEF Adjunto de Montes Claros · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação pelo Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 0001831-84.2016.4.01.3807/MG
AUTOR: COOPERATIVA DOS PRODUTORES DE LEITE DO NORTE DE MINAS LTDA - COOPNORTE
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GONTIJO CARDOSO (OAB MG219971)
ADVOGADO(A): ROGERIO DE SOUSA GOMES (OAB MG096570)
AUTOR: ASSOCIACAO REGIONAL DOS PRODUTORES DE LEITE DO NORTE DE MINAS- ASSPROLEITE
ADVOGADO(A): JOAO VICTOR GONTIJO CARDOSO (OAB MG219971)
ADVOGADO(A): ROGERIO DE SOUSA GOMES (OAB MG096570)
RÉU: COOPERATIVA AGROPECUARIA REGIONAL DE MONTES CLAROS LTDA. - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO(A): CLAUDIA HORTA DE QUEIROZ (OAB MG063378)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO ALVES PEREIRA (OAB MG065219)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de liquidação de sentença por procedimento comum c/c pedido de tutela de urgência cautelar de arresto proposto por ASSPROLEITE e COOPNORTE em face de COOPAGRO (159.1).
Na decisão saneadora (204.1), este Juízo rejeitou as preliminares e a prejudicial de prescrição, manteve o arresto, nomeou a requerida depositária dos bens e designou a perita contábil Andréa Estevam (CRC/MG 126521/O).
A requerida interpôs agravo de instrumento (216.3), formulando pedido de retratação (216.1).
As partes apresentaram quesitos e assistentes técnicos (215.1 e 217.1).
A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 193.000,00, estimando 426 horas (221.1).
A requerida impugnou a proposta, alegando desproporcionalidade, excesso de horas, necessidade de teto da Resolução CNJ nº 232/2016 pela gratuidade e carência de qualificação específica para avaliação de marca (Evento 228, fls. 1-11).
As autoras também impugnaram o valor, apontando sobreposição e excesso de horas, pugnando por redução e rateio do adiantamento em 50% (art. 95 do CPC), além do indeferimento de quesitos impertinentes da ré (229.1).
Vieram os autos conclusos. DECIDO.
Juízo de Retratação do Agravo de Instrumento
Quanto ao agravo de instrumento (216.1), inexistem elementos para reconsiderar a decisão saneadora do Evento 204, que enfrentou adequadamente as preliminares e a prescrição, razão pela qual mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Qualificação Técnica da Perita Judicial
Rejeita-se o pedido da requerida para nomeação cumulativa de avaliador de marcas (valuation) 228.1. A liquidação visa quantificar perdas e danos e lucros cessantes decorrentes da suspensão temporária da marca, matéria contábil e operacional abrangida pela qualificação técnica da perita nomeada (221.2; art. 465 do CPC).
Impugnação à Proposta de Honorários Periciais
Ambas as partes impugnaram fundamentadamente o valor de R$ 193.000,00 (228.1 e 229.1).
A verba pericial deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a complexidade e a documentação contábil digital disponível. Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 6ª Região:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. (TRF6, AI 6004054-24.2025.4.06.0000, 4ª Turma, Relatora para Acórdão CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 25/08/2025)
Verifica-se sobreposição de etapas e excesso de horas estimadas (240 horas nos itens 8 e 9 do demonstrativo). Assim, em observância ao art. 465, § 3º, do CPC, mister se faz a intimação da perita para manifestar-se sobre as impugnações e apresentar proposta readequada antes do arbitramento definitivo.
Regime de Adiantamento e Custeio da Prova Pericial
A remuneração do perito será rateada em 50% para cada polo, por se tratar de prova indispensável requerida por ambas as partes (art. 95 do CPC). Sobre a divisão por polo, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PERÍCIA POSTULADA POR TODOS. POLOS DA AÇÃO FORMADA POR MAIS DE UMA PARTE. RATEIO POR POLO E NÃO POR PARTE. DECISÃO MANTIDA.I. Razões de decidir1. Na hipótese de prova pericial requerida por todas as partes e em sendo cada polo composto por mais de uma parte, o adiantamento dos honorários periciais deve ser dividido igualmente entre os polos e não de forma proporcional ao número de partes no processo. Aplicação do art. 95 do CPC.II. Dispositivo2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.219.966/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 30/6/2026.)
Análise dos Quesitos e Exibição de Documentos
Incumbe ao Juízo indeferir quesitos impertinentes ou puramente jurídicos (arts. 470, I, e 473, § 2º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça confirma essa prerrogativa judicial:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. PERÍCIA. QUESITOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que o órgão julgador pode indeferir pedido de esclarecimentos complementares, quando se mostrem impertinentes ou desnecessários. Assim, a análise da alegação de cerceamento de defesa decorrente da negativa de complementação de quesitos não prescinde do revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos, providência que esbarra no óbice imposto pela súmula 7 desta Corte. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 997.897/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 4/3/2010, DJe de 22/3/2010.)
Assim:
a) INDEFIRO os quesitos nº 1 e 10 e o item sobre Brand Equity do quesito nº 9 da ré (215.1, fls. 2-3), pois estranhos à apuração de lucros cessantes operacionais;
b) INDEFIRO os quesitos nº 3, 4, 23, 28 e 29 da ré (215.1, fls. 2-6), por envolverem matéria de direito de competência exclusiva do Juízo;
c) MANTENHO os demais quesitos, restritos ao exame técnico e contábil;
d) FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para as partes disponibilizarem à perita os livros, escriturações digitais (ECD/ECF) e documentos necessários (art. 473, § 3º, do CPC).
Ante o exposto:
a) em sede de retratação, mantenho a decisão agravada (Evento 204, fls. 1-4) por seus próprios fundamentos;
b) acolho parcialmente as impugnações de ambas as partes (Eventos 228 e 229) para determinar a intimação da perita judicial Andréa Estevam para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os apontamentos e apresentar proposta revisada e readequada de honorários periciais;
c) apresentada a nova proposta, intimem-se as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação, vindo os autos conclusos para arbitramento;
d) indefiro os quesitos impertinentes nº 1, 3, 4, 10, 23, 28 e 29, bem como o segmento do quesito nº 9 relativo a Brand Equity, formulados pela requerida (Evento 215, fls. 2-6), admitindo os demais quesitos apresentados.
DETERMINO às partes que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem a juntada e a disponibilização de todos os documentos e livros contábeis/fiscais solicitados para viabilizar os trabalhos periciais (art. 473, § 3º, do CPC).
Intimem-se. Cumpra-se.
Montes Claros/MG, data da assinatura eletrônica.