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0001831-77.2025.5.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001831-77.2025.5.07.0005 RECLAMANTE: ANDREZA SILVA SANTOS RECLAMADO: TAI INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRIBOS E PROJETOS ESPECIAIS EM FERROS E ACO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 428301a proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. TAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRIBOS E PROJETOS ESPECIAIS EM FERROS E AÇO LTDA e TAI PONTO LTDA, já qualificadas, opuseram Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID f246632, em face de ANDREZA SILVA SANTOS. Em suma, sustenta a nulidade da execução por vício de citação, alegando que a citação das reclamadas apresenta vício relevante, visto que citação/notificação teria ocorrido por carta/Sedex, sem assinatura identificada, sem aviso de recebimento assinado por pessoa física determinada, sem indicação de quem recebeu a correspondência e sem comprovação inequívoca da ciência real das empresas e alegando ainda, que a confirmação de entrega somente foi juntada aos autos em 22 de janeiro de 2026, e a habilitação da defesa técnica das reclamadas somente ocorreu em 23 de janeiro de 2026, isto é, às vésperas da audiência designada para 26 de janeiro de 2026. O(A) exequente (excepto) apresentou impugnação sob ID 7935dca, pugnando pela rejeição da medida, sob o argumento de que não merece prosperar, por absoluta ausência de respaldo fático e jurídico.Conforme se verifica da documentação constante dos autos, as notificações destinadas às reclamadas foram regularmente expedidas e efetivamente recebidas pelas empresas em 02 de dezembro de 2025, observando-se integralmente os requisitos legais aplicáveis ao ato processual. A regularidade da notificação encontra-se devidamente comprovada pelas certidões juntadas aos autos sob os IDs e4898c9 e 292c768 acostadas em 22 de janeiro de 2026, documentos estes que atestam o recebimento da correspondência pelas executadas, não havendo qualquer elemento capaz de infirmar a validade do ato processual. É o relatório. D E C I D O Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. Trata-se de instituto de aplicação excepcional e restrita, criado para evitar o constrangimento de se exigir a garantia do juízo para discutir questões evidentes que maculam a própria higidez da execução. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, que autoriza a arguição de questões de ordem pública por simples petição, bem como na jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que reconhece sua aplicabilidade quando preenchidos os requisitos específicos e cumulativos de matéria de ordem pública e ausência absoluta de necessidade de dilação probatória. No caso em tela, o(a) reclamada alega vício na forma da citação/notificação postal e no exíguo prazo para defesa. Ocorre que a reclamada F. A. FERREIRA MOREIRA fora notificada, via postal, na data de 02/12/2025, conforme certidão de Id 292c768, embora esta certidão tenha sido juntada aos autos em 22/01/2026 o mesmo ocorreu com a notificação destinada à reclamada TAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, conforme certidão de Id e4898c9 Assim sendo, denota-se que não configura vicio na forma de citação, nem tampouco cerceamento de defesa, visto houve bastante tempo hábil para as reclamadas apresentarem suas defesas ate a data da audiência em 26/01/2026, portanto não há que se falar em prazo exíguo para apresentação de ambas as defesas, pois não houve prejuízo para as reclamadas. A reclamante por sua vez rebate as alegações da reclamada porquanto as certidões dos IDs e4898c9 e 292c768 realmente comprovam o recebimento regular da notificação pelas reclamadas em 02 de dezembro de 2025, então a exceção de pré-executividade da reclamada não deverá ser acolhida, o que afasta os argumentos da reclamada sobre vício na citação e cerceamento de defesa (pelo prazo exíguo). As certidões dos IDs e4898c9 e 292c768 atestam que as notificações foram regularmente recebidas pelas empresas (reclamadas), implicando que não houve vício na forma do recebimento . Pelo exposto, a presente medida não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Dispositivo Ante o exposto: CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por TAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRIBOS E PROJETOS ESPECIAIS EM FERROS E AÇO LTDA e TAI PONTO LTDA em face de ANDREZA SILVA SANTOS, mas deixo de acolhê-la nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, observando-se os prazos processuais para eventual oposição de Embargos à Execução, caso garantido o Juízo. Custas na forma da lei. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREZA SILVA SANTOS

  2. Intimação

    TRT7 · 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001831-77.2025.5.07.0005 RECLAMANTE: ANDREZA SILVA SANTOS RECLAMADO: TAI INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRIBOS E PROJETOS ESPECIAIS EM FERROS E ACO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 428301a proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. TAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRIBOS E PROJETOS ESPECIAIS EM FERROS E AÇO LTDA e TAI PONTO LTDA, já qualificadas, opuseram Exceção de Pré-Executividade por meio da petição de ID f246632, em face de ANDREZA SILVA SANTOS. Em suma, sustenta a nulidade da execução por vício de citação, alegando que a citação das reclamadas apresenta vício relevante, visto que citação/notificação teria ocorrido por carta/Sedex, sem assinatura identificada, sem aviso de recebimento assinado por pessoa física determinada, sem indicação de quem recebeu a correspondência e sem comprovação inequívoca da ciência real das empresas e alegando ainda, que a confirmação de entrega somente foi juntada aos autos em 22 de janeiro de 2026, e a habilitação da defesa técnica das reclamadas somente ocorreu em 23 de janeiro de 2026, isto é, às vésperas da audiência designada para 26 de janeiro de 2026. O(A) exequente (excepto) apresentou impugnação sob ID 7935dca, pugnando pela rejeição da medida, sob o argumento de que não merece prosperar, por absoluta ausência de respaldo fático e jurídico.Conforme se verifica da documentação constante dos autos, as notificações destinadas às reclamadas foram regularmente expedidas e efetivamente recebidas pelas empresas em 02 de dezembro de 2025, observando-se integralmente os requisitos legais aplicáveis ao ato processual. A regularidade da notificação encontra-se devidamente comprovada pelas certidões juntadas aos autos sob os IDs e4898c9 e 292c768 acostadas em 22 de janeiro de 2026, documentos estes que atestam o recebimento da correspondência pelas executadas, não havendo qualquer elemento capaz de infirmar a validade do ato processual. É o relatório. D E C I D O Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico para arguição de matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, e desde que não demandem dilação probatória para sua análise. Trata-se de instituto de aplicação excepcional e restrita, criado para evitar o constrangimento de se exigir a garantia do juízo para discutir questões evidentes que maculam a própria higidez da execução. O instituto encontra fundamento no art. 803, parágrafo único, do CPC/2015, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, que autoriza a arguição de questões de ordem pública por simples petição, bem como na jurisprudência consolidada do C. TST e deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que reconhece sua aplicabilidade quando preenchidos os requisitos específicos e cumulativos de matéria de ordem pública e ausência absoluta de necessidade de dilação probatória. No caso em tela, o(a) reclamada alega vício na forma da citação/notificação postal e no exíguo prazo para defesa. Ocorre que a reclamada F. A. FERREIRA MOREIRA fora notificada, via postal, na data de 02/12/2025, conforme certidão de Id 292c768, embora esta certidão tenha sido juntada aos autos em 22/01/2026 o mesmo ocorreu com a notificação destinada à reclamada TAI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, conforme certidão de Id e4898c9 Assim sendo, denota-se que não configura vicio na forma de citação, nem tampouco cerceamento de defesa, visto houve bastante tempo hábil para as reclamadas apresentarem suas defesas ate a data da audiência em 26/01/2026, portanto não há que se falar em prazo exíguo para apresentação de ambas as defesas, pois não houve prejuízo para as reclamadas. A reclamante por sua vez rebate as alegações da reclamada porquanto as certidões dos IDs e4898c9 e 292c768 realmente comprovam o recebimento regular da notificação pelas reclamadas em 02 de dezembro de 2025, então a exceção de pré-executividade da reclamada não deverá ser acolhida, o que afasta os argumentos da reclamada sobre vício na citação e cerceamento de defesa (pelo prazo exíguo). As certidões dos IDs e4898c9 e 292c768 atestam que as notificações foram regularmente recebidas pelas empresas (reclamadas), implicando que não houve vício na forma do recebimento . Pelo exposto, a presente medida não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Dispositivo Ante o exposto: CONHEÇO da Exceção de Pré-Executividade oposta por TAI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRIBOS E PROJETOS ESPECIAIS EM FERROS E AÇO LTDA e TAI PONTO LTDA em face de ANDREZA SILVA SANTOS, mas deixo de acolhê-la nos termos da fundamentação supra. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos, observando-se os prazos processuais para eventual oposição de Embargos à Execução, caso garantido o Juízo. Custas na forma da lei. Intimem-se as partes. FORTALEZA/CE, 02 de setembro de 2026. CAMILA MIRANDA DE MORAES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F A FERREIRA MOREIRA - TAI INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRIBOS E PROJETOS ESPECIAIS EM FERROS E ACO LTDA

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