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0001831-61.2009.8.19.0035

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Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Natividade- Cartório da Vara Única · Decisão

    1 - Considerando que o executado não ofertou impugnação no momento processual oportuno, o que se percebe pelo teor da certidão exarada à pág. 683, HOMOLOGA-SE, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial à pág. 651. 2 - Arbitro, neste momento, os honorários advocatícios, em sede de execução, em 10% (dez por cento) do valor do crédito principal devidamente atualizado, conforme requerido pelas exequentes/sucessoras às págs. 667/668 (item c ), o que faço com fundamento no art. 85, §§ 1º e 3º, do CPC. Neste particular, assim caminha a jurisprudência: 0004388-29.2015.8.19.0029 - APELAÇÃO. Des (a). MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 26/04/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO (RPV). CONDENAÇÃO SUCUMBENCIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO LEGAL (ART. 17, IX, DA LEI ESTADUAL N.º 3350/99). VERBA HONORÁRIA DEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. - Apela o município réu, refutando a condenação ao pagamento das custas processuais e verba honorária, haja vista a ausência de impugnação, invocando os artigos 17, IX, da Lei Estadual n.º 3350/99, 85, § 7º, do CPC e 1º-D, da Lei n.º 9494/97. - Deveras, o Município apelante é isento do pagamento de custas processuais, conforme previsão do art. 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, valendo salientar que o exequente é assistido pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do parágrafo primeiro da referida norma legal. - Lado outro, a jurisprudência do STJ é pacífica, quanto à possibilidade de fixação de honorários de sucumbência, em sede de cumprimento de sentença, nas hipóteses de expedição de RPV, ainda que não haja impugnação pela Fazenda Pública. Precedentes. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 0087972-37.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 12/12/2022 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Indenizatória. Restrição de acesso às cadeiras cativas do estádio do Maracanã. Cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que acolheu pedido de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Desprovimento. Ausência de nulidade. Fazenda Pública devidamente intimada para se manifestar acerca do saldo residual, em observância ao art. 535 do CPC. Percentual incidente sobre o total da execução não embargada. Entendimento consolidado do STJ no sentido da possibilidade de honorários advocatícios em execução contra a Fazenda Pública, ainda que não embargada, cujo pagamento é feito por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. RECURSO DESPROVIDO, na forma do art. 932, IV, do CPC. 3 - Preclusa a via impugnativa, expeçam-se as respectivas RPVs (crédito principal, honorários de sucumbência e honorários advocatícios ora arbitrados), aguardando-se, em seguida, os devidos pagamentos, restando, desde logo, considerando o teor das petições de págs. 670 e 672, que foram também subscritas pelas próprias exequentes/sucessoras, DEFERIDOS os requerimentos ali formulados, nos moldes do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, devendo, portanto, ser descontado em favor do patrono das exequentes, relativamente ao CRÉDITO PRINCIPAL, o percentual de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais. Intimem-se.

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