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0001831-54.2026.8.26.0008

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível

    Processo 0001831-54.2026.8.26.0008 (processo principal 1018175-64.2024.8.26.0008) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Daurio Collina - Trata-se de desconsideração da personalidade jurídica inversa, para estender a responsabilidade do executado MÁRCIO DUILIO PINTO FERREIRA - CPF 115.104.348-60 à empresa: RUBY ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS LTDA - CNPJ 10.795.475/0001-75, por ele constituída. Determinada a citação (fl. 12), no endereço cadastrado na Junta Comercial (fls. 6/7), a mesma se apefeiçoou (v. fl. 17), quedando-se a requerida silente (v. cert. fl. 18). De início, anoto que, de rigor o reconhecimento da validade da citação levada a efeito,por "APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. EXEGESE DO ARTIGO 248, PARÁGRAFOS 2º E 4º DO CPC/15" (TJSP - AI 2119132-56.2019 - rel. Des. SANDRA GALHARDO ESTEVES - j. 14/05/2020). No mais, para adotar-se a teor da desconsideração da pessoa jurídica é necessária a no mínimo de indícios veementes de fraude, má-fé ou simulações, com uso da sociedade de forma ilícita, em favor dos sócios e prejuízo dos credores. No caso em tela, depreende-se ter restado sem êxito as medidas constritivas, demonstrando a desídia no cumprimento de sua obrigações, aliado à inexistência de bens, autoriza ter por caracterizada fraude e configurada infração à lei e ao contrato, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão das empresas constituídas pelo executado, de forma unipessoal, que regularmente citada permaneceu inerte. Sob este contexto, impõe-se a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir as empresas integradas pelo executado, evidenciando flagrante indício da utilização da autonomia da personalidade jurídica para pulverização e esvaziamento patrimonial em detrimento de terceiros credores, onde, por certo, a autonomia patrimonial da empresa passou a escudar o descumprimento das obrigações assumidas pelo executado, ante a busca de bens dos mesmos, sem êxito. Desta feita, viável que o contrato social tenha sua eficácia suspensa, de forma episódica, a fim de que o patrimônio da empresa responda pelas dívidas pendentes, até porque "a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica, constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda de meios processuais para impugná-la" (REsp 1.169-DF rel. Min. MASSAMI UYEDA j. 17/02/2011). Decorrido o prazo para impugnação, retifique-se o polo passivo, para inclusão da mesma na condição de executada: RUBY ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA - CNPJ 10.795.475/0001-75. Após, arquive-se com as cautelas de praxe, com baixa definitiva do presente incidente. Intime-se. - ADV: VICTOR VEITONIS LUIZ (OAB 484394/SP)

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