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0001831-50.2025.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001831-50.2025.5.18.0012 AUTOR: LAURI ADILIO ANDRADE DE SOUZA RÉU: EMPORIO RAIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f6dfcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por LAURI ADILIO ANDRADE DE SOUZA em face de EMPÓRIO RAIZ LTDA, decido: REJEITAR as preliminares de falta de interesse processual, de limitação da condenação aos valores da inicial e de preclusão quanto à juntada de documentos, bem como o incidente de inconstitucionalidade suscitado na petição inicial. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, fixada a extinção em 15/10/2025, projetado o aviso prévio indenizado de 30 dias, com data de saída em 14/11/2025; 2. Determinar à reclamada que retifique a CTPS do reclamante, para constar como data de saída 14/11/2025 e como motivo a rescisão indireta, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, procedendo a Secretaria à anotação em caso de descumprimento; 3. Condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, com base na remuneração de R$ 2.290,22: a) aviso prévio indenizado de 30 dias — R$ 2.290,22; b) 13º salário proporcional de 5/12 avos — R$ 954,26; c) férias proporcionais de 6/12 avos — R$ 1.145,11; d) terço constitucional sobre as férias proporcionais — R$ 381,70; e) FGTS de 8% sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário proporcional; f) indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do contrato, incluídos os acréscimos ora deferidos; g) multa do art. 467 da CLT — R$ 1.113,31; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT — R$ 2.290,22; i) diferenças de taxa de serviço — R$ 1.466,49, sem reflexos; 4. Determinar à reclamada que, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, entregue ao reclamante o termo de rescisão com o código de saque SJ2 e a chave de conectividade social, ou promova a retificação do motivo do afastamento no FGTS Digital, sob pena de conversão em indenização substitutiva do valor não sacado, apurada em liquidação; 5. Determinar à reclamada que, no mesmo prazo, entregue as guias CD/SD preenchidas ou promova os registros necessários à habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva correspondente ao valor das parcelas do benefício, apurada em liquidação; 6. INDEFERIR os pedidos de retificação da data de admissão, de integração de parcela salarial paga à margem dos recibos, de horas extras e reflexos, de intervalo intrajornada, de diferenças de adicional noturno e reflexos, de saldo de salário, de reflexos das diferenças de taxa de serviço e de expedição de ofícios, bem como o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé, formulado pela reclamada. Autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Juros e Correção Monetária: observado o marco temporal da Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, e a interpretação firmada pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à sua aplicabilidade aos créditos trabalhistas, aplicam-se aos créditos deferidos, todos vencidos após 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), considerada igual a zero a taxa que resultar negativa (art. 406, § 3º). Registro que, tendo a ação sido ajuizada em 15/10/2025, posteriormente ao início de vigência da lei nova, não há período de fase judicial submetido à incidência isolada da taxa SELIC. Descontos Previdenciários: na forma da Súmula 368 do TST, do art. 43 da Lei 8.212/91 e da regulamentação da Receita Federal (eSocial e DCTFWeb), observada a natureza das parcelas. Não incidem sobre o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas com o terço, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e as diferenças de taxa de serviço, de natureza indenizatória por norma coletiva. Acolho a ressalva da defesa (ID f9e647f, fl. 63): a execução de ofício limita-se às contribuições previstas no art. 195, I, "a", e II, da Constituição, na forma do art. 114, VIII, não alcançando as destinadas a terceiros. Comprovação obrigatória, sob pena de execução de ofício. Imposto de Renda: apuração pelo regime de competência, conforme a tabela progressiva aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN RFB 1.500/2014), sem incidência sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST) nem sobre as parcelas indenizadas. Honorários Periciais: R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, atualizáveis a partir desta data. Honorários Sucumbenciais: 10% sobre a condenação líquida, a cargo da reclamada, em favor do advogado do reclamante; e 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante, em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766. Custas: R$ 240,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPORIO RAIZ LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001831-50.2025.5.18.0012 AUTOR: LAURI ADILIO ANDRADE DE SOUZA RÉU: EMPORIO RAIZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f6dfcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista movida por LAURI ADILIO ANDRADE DE SOUZA em face de EMPÓRIO RAIZ LTDA, decido: REJEITAR as preliminares de falta de interesse processual, de limitação da condenação aos valores da inicial e de preclusão quanto à juntada de documentos, bem como o incidente de inconstitucionalidade suscitado na petição inicial. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para: 1. Declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, "d", da CLT, fixada a extinção em 15/10/2025, projetado o aviso prévio indenizado de 30 dias, com data de saída em 14/11/2025; 2. Determinar à reclamada que retifique a CTPS do reclamante, para constar como data de saída 14/11/2025 e como motivo a rescisão indireta, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, procedendo a Secretaria à anotação em caso de descumprimento; 3. Condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, com base na remuneração de R$ 2.290,22: a) aviso prévio indenizado de 30 dias — R$ 2.290,22; b) 13º salário proporcional de 5/12 avos — R$ 954,26; c) férias proporcionais de 6/12 avos — R$ 1.145,11; d) terço constitucional sobre as férias proporcionais — R$ 381,70; e) FGTS de 8% sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º salário proporcional; f) indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos do FGTS do contrato, incluídos os acréscimos ora deferidos; g) multa do art. 467 da CLT — R$ 1.113,31; h) multa do art. 477, § 8º, da CLT — R$ 2.290,22; i) diferenças de taxa de serviço — R$ 1.466,49, sem reflexos; 4. Determinar à reclamada que, no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, entregue ao reclamante o termo de rescisão com o código de saque SJ2 e a chave de conectividade social, ou promova a retificação do motivo do afastamento no FGTS Digital, sob pena de conversão em indenização substitutiva do valor não sacado, apurada em liquidação; 5. Determinar à reclamada que, no mesmo prazo, entregue as guias CD/SD preenchidas ou promova os registros necessários à habilitação do reclamante ao seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva correspondente ao valor das parcelas do benefício, apurada em liquidação; 6. INDEFERIR os pedidos de retificação da data de admissão, de integração de parcela salarial paga à margem dos recibos, de horas extras e reflexos, de intervalo intrajornada, de diferenças de adicional noturno e reflexos, de saldo de salário, de reflexos das diferenças de taxa de serviço e de expedição de ofícios, bem como o pedido de condenação do reclamante por litigância de má-fé, formulado pela reclamada. Autorizada a dedução de valores comprovadamente pagos sob idêntico título. Juros e Correção Monetária: observado o marco temporal da Lei 14.905/2024, em vigor desde 30/08/2024, e a interpretação firmada pela SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho quanto à sua aplicabilidade aos créditos trabalhistas, aplicam-se aos créditos deferidos, todos vencidos após 30/08/2024, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora pela taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC pelo IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), considerada igual a zero a taxa que resultar negativa (art. 406, § 3º). Registro que, tendo a ação sido ajuizada em 15/10/2025, posteriormente ao início de vigência da lei nova, não há período de fase judicial submetido à incidência isolada da taxa SELIC. Descontos Previdenciários: na forma da Súmula 368 do TST, do art. 43 da Lei 8.212/91 e da regulamentação da Receita Federal (eSocial e DCTFWeb), observada a natureza das parcelas. Não incidem sobre o aviso prévio indenizado, as férias indenizadas com o terço, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e as diferenças de taxa de serviço, de natureza indenizatória por norma coletiva. Acolho a ressalva da defesa (ID f9e647f, fl. 63): a execução de ofício limita-se às contribuições previstas no art. 195, I, "a", e II, da Constituição, na forma do art. 114, VIII, não alcançando as destinadas a terceiros. Comprovação obrigatória, sob pena de execução de ofício. Imposto de Renda: apuração pelo regime de competência, conforme a tabela progressiva aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente (art. 12-A da Lei 7.713/88 e IN RFB 1.500/2014), sem incidência sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-1 do TST) nem sobre as parcelas indenizadas. Honorários Periciais: R$ 2.500,00, a cargo da reclamada, atualizáveis a partir desta data. Honorários Sucumbenciais: 10% sobre a condenação líquida, a cargo da reclamada, em favor do advogado do reclamante; e 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, a cargo do reclamante, em favor do advogado da reclamada, com exigibilidade suspensa na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5.766. Custas: R$ 240,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor ora arbitrado à condenação. Intimem-se. Nada mais. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAURI ADILIO ANDRADE DE SOUZA

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