Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia
Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0001831-47.2012.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concessão (6177) Parte : RAIMUNDO DO CARMO PEREIRA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Parte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO ID 190145100, a seguir transcrito: "DESPACHOEm esclarecimento a dúvida suscitada pela contadoria que gerou a impossibilidade momentânea de eleboração dos cálculos, DETERMINO a aplicação dos indexadores expressamente homologados no título judicial (Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009 até 19/09/2017 e IPCA-E a partir de 20/09/2017, com juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), em observância ao art. 2º do Provimento nº 03/2026 da CGJ/MA e à autoridade da coisa julgada.REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial.Com a juntada da conta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, inexistindo impugnação e considerando o teto normativamente estabelecido e nos moldes da regulamentação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região via sistema e-precWeb (Resolução Presi 32-TRF1, Portaria Presi 193/2021 e RESOLUÇÃO N. 822/2023 – CJF), antes do encaminhamento ao tribunal, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca do inteiro teor do ofício requisitório (Art.12 da Resolução nº 822/2023 – CJF):a) quanto aos valores a serem pagos mediante precatório, observem-se o disposto nos Art. 7º e Art.8º da Resolução nº 822/2023 – CJF.b) relativamente aos valores a serem pagos mediante RPV, observem-se o disposto nos Art. 8º, Art.7º e Art.3º, §2º da Resolução nº 822/2023 – CJF, desatendido o prazo fixado no mencionado dispositivo, sendo verificado o inadimplemento da RPV, certifique-se. Em tal hipótese, DETERMINO o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora online e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.Havendo bloqueio de numerário, lavra-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Não havendo impugnação, no prazo legal, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais, observando-se os requisitos legais e a normatização pertinente.Expedientes necessários. Cumpra-se.Açailândia (MA), data do sistema.DENIS MARTINELLI JÚNIOR. Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara Cível de Açailândia/MA"
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.