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0001831-47.2012.8.10.0022

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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 1ª Vara Cível de Açailândia

    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0001831-47.2012.8.10.0022 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Concessão (6177) Parte : RAIMUNDO DO CARMO PEREIRA e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA - MA9555-A Parte : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO ID 190145100, a seguir transcrito: "DESPACHOEm esclarecimento a dúvida suscitada pela contadoria que gerou a impossibilidade momentânea de eleboração dos cálculos, DETERMINO a aplicação dos indexadores expressamente homologados no título judicial (Lei nº 9.494/1997 com redação da Lei nº 11.960/2009 até 19/09/2017 e IPCA-E a partir de 20/09/2017, com juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), em observância ao art. 2º do Provimento nº 03/2026 da CGJ/MA e à autoridade da coisa julgada.REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial.Com a juntada da conta, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Após, inexistindo impugnação e considerando o teto normativamente estabelecido e nos moldes da regulamentação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região via sistema e-precWeb (Resolução Presi 32-TRF1, Portaria Presi 193/2021 e RESOLUÇÃO N. 822/2023 – CJF), antes do encaminhamento ao tribunal, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 dias, acerca do inteiro teor do ofício requisitório (Art.12 da Resolução nº 822/2023 – CJF):a) quanto aos valores a serem pagos mediante precatório, observem-se o disposto nos Art. 7º e Art.8º da Resolução nº 822/2023 – CJF.b) relativamente aos valores a serem pagos mediante RPV, observem-se o disposto nos Art. 8º, Art.7º e Art.3º, §2º da Resolução nº 822/2023 – CJF, desatendido o prazo fixado no mencionado dispositivo, sendo verificado o inadimplemento da RPV, certifique-se. Em tal hipótese, DETERMINO o bloqueio de valores para satisfação da obrigação, mediante penhora on-line.Após, junte-se aos presentes autos minuta de penhora online e aguarde-se a confirmação da sua efetivação pelo Banco Central do Brasil.Havendo bloqueio de numerário, lavra-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte executada para que tome ciência do ato de constrição judicial. Não havendo impugnação, no prazo legal, expeçam-se os respectivos alvarás judiciais, observando-se os requisitos legais e a normatização pertinente.Expedientes necessários. Cumpra-se.Açailândia (MA), data do sistema.DENIS MARTINELLI JÚNIOR. Juiz de DireitoTitular da 1ª Vara Cível de Açailândia/MA"

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