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0001831-26.2023.8.16.0109

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Mandaguari · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Forum - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: (44) 3259 6330 Autos nº. 0001831-26.2023.8.16.0109 Processo: 0001831-26.2023.8.16.0109 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$1.766,47 Exequente(s): RUBIA MARA MOLINA MARQUES Executado(s): VALDELICE RIBEIRO SANTOS 1. A tese da executada já foi enfrentada em seq. 110.1, inclusive com análise dos documentos e capturas de tela enviadas novamente em seq. 134. 2. Não é o caso de se aplicar multa por litigância de má-fé, pois ausente o dolo específico, indispensável para a configuração de uma das hipóteses do art. 77, CPC. Ademais, trata-se de executada sem acompanhamento técnico, que efetivamente promoveu pagamentos extrajudiciais e nos autos e sustenta tese possível de quitação pretérita, demandando maior cautela na aplicação da sanção processual. 3. Em relação ao pedido de seq. 132.1, em que pese o deferimento da penhora via Sisbajud, necessária a intimação da credora para esclarecimentos sobre o valor da dívida. Vê-se que a inicial apontou como devido R$ 2.001,16. Após a indisponibilidade de valores em seq. 26.1, houve a realização da audiência pós-penhora e expedidos três alvarás de R$ 184,38, R$ 19,09 e R$ 107,34 (seq. 40.1 a 42.1), além de comunicado o pagamento extrajudicial de três parcelas de R$ 100,00 em 10.04.2024, 07.05.2024 e 07.06.2024, totalizando R$ 610,81. Em seq. 54.1, houve o acréscimo de 10% de multa, sem fundamento legal - já que não se trata de cumprimento de sentença em que seria aplicável o art. 523, § 1º, CPC -, tampouco decisão do juízo a respeito. Além disso, houve equívoco no cálculo, ante a atualização de R$ 2.001,16 do ajuizamento da demanda até agosto de 2024, totalizando, assim, R$ 2.348,23. O erro se dá pelo fato de que, ocorrendo seis pagamentos parciais pela parte executada, pela expedição de alvarás e depósitos extrajudiciais, a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre a dívida devem ocorrer até a data do pagamento. Em outras palavras, havendo quitação parcial do débito, não se pode mais exigir correção monetária e juros de toda a dívida, deve ser considerada a data do depósito realizado pela parte devedora para fins de cessação parcial da mora. Após isso, eventual quantia remanescente é que deverá ser acrescida de juros de mora e correção até seu efetivo pagamento, sob pena de impor à parte devedora arcar com correção e juros de mora calculados não só sobre a parcela do débito ainda pendente de pagamento, mas também sobre a parte da dívida já quitada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. MÉRITO. TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. PARCELAS DO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO QUE FORAM DESCONTADAS DO BENEFÍCIO DO AUTOR A PARTIR DE JANEIRO DE 2018, ATÉ ABRIL DE 2023. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO EXEQUENDO PELO DEVEDOR/IMPUGNANTE. NECESSIDADE DE CONSIDERAR ESTE PAGAMENTO PARA APURAÇÃO DA MORA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA PARCIALMENTE. DECISÃO REFORMADA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ANTE O ACOLHIMENTO, AINDA QUE EM PARTE, DA IMPUGNAÇÃO. VERBA DEVIDA AO PATRONO DO DEVEDOR /IMPUGNANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 0122443-92.2024.8.16.0000, Relator(a): Luis Sergio Swiech, 9ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 17/03/2025, Data de Publicação: 17/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELA QUITADA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto por contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial. A agravante alega excesso de execução devido à incorreta incidência de juros de mora sobre parcela da dívida já quitada em 15/09/2020, sustentando que a atualização monetária e os juros deveriam incidir apenas sobre o saldo remanescente após essa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em verificar se o alegado excesso de execução, em razão do cálculo inadequado dos juros de mora após pagamento parcial, pode ser arguido em exceção de pré-executividade, diante da possibilidade de correção sem necessidade de dilação probatória; e, ultrapassada essa questão, se há excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que é possível suscitar excesso de execução em exceção de pré-executividade desde que o exame dependa de prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 3.2. No presente caso, a alegação de excesso de execução limita-se à análise documental dos cálculos apresentados, permitindo a verificação de erro aritmético na incidência dos juros moratórios após a amortização parcial da dívida. 3.3. Segundo entendimento jurisprudencial, na hipótese de pagamento parcial da dívida, os juros de mora e a correção monetária devem incidir apenas sobre o saldo remanescente, evitando-se a atualização integral do débito que já foi parcialmente quitado. 3.4. O cálculo da exequente atualizou a totalidade das parcelas até o ajuizamento da ação, desconsiderando o pagamento parcial realizado, o que configura excesso de execução. 3.5. A exceção de pré-executividade deve ser parcialmente acolhida, para reconhecer o excesso de execução e determinar a apresentação de novo cálculo com base no saldo devedor remanescente após o pagamento parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 0059758-49.2024.8.16.0000, Relator(a): Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/02/2025, Data de Publicação: 11/02/2025) Houve, ainda, o pagamento de seq. 86.1 de R$ 124,15 em 06.08.2025 e mais três alvarás em seq. 118.1 a 120.1, de R$ 841,33, R$ 0,04 e R$ 18,15, respectivamente. Quer dizer, somados ao montante quitado em 2024, a devedora já promoveu o pagamento de R$ 1.594,48, sem considerar a correção monetária incidente. Não obstante a expressiva quitação, segundo o último cálculo da credora, a dívida remanescente é de R$ 1.766,47 (seq. 126.2). 4. Assim, por todas essas razões, cancele-se, por ora, a utilização do Sisbajud deferida em seq. 135.1. 5. Ao credor para, em quinze dias, apresentar o cálculo atualizado e detalhado da dívida, aplicando a cessação parcial da mora em cada pagamento realizado pela parte devedora, com o correto abatimento, nos termos dispostos acima. 6. Adianto, desde já, que a forma de atualização dos cálculos dos autos e excesso de execução são matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, sem necessidade de provocação da parte contrária, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO PELO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE CORREÇÃO DO CÁLCULO. MITIGAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. O magistrado pode, de ofício, ordenar o recálculo do montante devido quando identificar excesso de execução, matéria de ordem pública. Precedentes. 5. A revisão de ofício é possível ainda que o devedor tenha deixado de juntar os documentos para elaboração dos cálculos, mitigando-se a presunção de que se reputam corretos os cálculos apresentados pelo credor. Precedente.6. Agravo interno não provido.”(AgInt no AREsp 1598962/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020). 7. Em caso de inércia, a demanda será extinta. 8. Diligências e intimações necessárias. Mandaguari, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237) Marcelo Torres Liberati Juiz de Direito Substituto

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