Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT13
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA CSAC 0001830-12.2025.5.13.0010 REQUERENTE: SILVANIA DE ARAUJO FRANCA REQUERIDO: ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f11935 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a primeira executada, devidamente notificada para efetuar o pagamento da dívida exequenda, manteve-se silente. Isso posto, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário bastante à garantia integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da primeira executadfa, cujos valores deverão ser disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte cuja conta foi alcançada pelo bloqueio para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a) executado(a) no BNDT (na hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias a contar da data de citação do executado, se não houver garantia do juízo), conforme o art. 883-A da CLT, e deflagrem-se os demais atos executórios eletrônicos disponíveis, independentemente de despacho. GUARABIRA/PB, 10 de setembro de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA
TRT13 · Vara do Trabalho de Guarabira · Notificação
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUARABIRA CSAC 0001830-12.2025.5.13.0010 REQUERENTE: SILVANIA DE ARAUJO FRANCA REQUERIDO: ABBC - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICENCIA COMUNITARIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f11935 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a primeira executada, devidamente notificada para efetuar o pagamento da dívida exequenda, manteve-se silente. Isso posto, proceda-se ao bloqueio eletrônico de numerário bastante à garantia integral da dívida por meio do sistema SISBAJUD em desfavor da primeira executadfa, cujos valores deverão ser disponibilizados ao Juízo, de imediato, junto às agências locais do Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. Efetivado o bloqueio, dê-se ciência à parte cuja conta foi alcançada pelo bloqueio para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias. Restando a diligência infrutífera, inclua-se o nome do(a) executado(a) no BNDT (na hipótese de não haver pagamento nem garantia após 45 dias a contar da data de citação do executado, se não houver garantia do juízo), conforme o art. 883-A da CLT, e deflagrem-se os demais atos executórios eletrônicos disponíveis, independentemente de despacho. GUARABIRA/PB, 10 de setembro de 2026. MARCELLO WANDERLEY MAIA PAIVA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SILVANIA DE ARAUJO FRANCA