Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT9 · Seção Especializada · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001830-05.2024.5.09.0965 AGRAVANTE: ALDIERES FERNANDO ALVES DE ANDRADES AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001830-05.2024.5.09.0965, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA. ERRO ARITMÉTICO NA APURAÇÃO DE REFLEXOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Exequente em face de acórdão que negou provimento ao agravo de petição, mantendo os cálculos de liquidação. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de impugnação específica e fundamentada sobre a manutenção de valores de verbas reflexas (13º salário e férias), mesmo após a retificação do valor principal do adicional de periculosidade pelo perito contador, o que configuraria erro aritmético e violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a insurgência quanto à ausência de retificação das verbas reflexas na planilha de cálculos e se tal erro aritmético impõe a concessão de efeito modificativo ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Colegiado constatou a existência de omissão no acórdão anterior quanto à análise de precedente e fundamentos fáticos apresentados pelo embargante, o que autoriza o saneamento da falha por meio dos aclaratórios. 4. O acolhimento dos embargos de declaração justifica-se quando demonstrada a existência de erro material ou aritmético na conta de liquidação, consistente na falta de atualização das parcelas acessórias (reflexos) após o reajuste da base de cálculo do principal (adicional de periculosidade), diante da análise de precedente invocado pela parte. 5. A regra de que o acessório segue a sorte do principal impõe que, majorado o valor do principal na liquidação, as verbas reflexas correspondentes também devem ser recalculadas, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa da Executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são via processual adequada para sanar omissão quando o julgado deixa de apreciar impugnação específica e fundamentada sobre erro aritmético na conta de liquidação. 2. É dever do magistrado assegurar a correlação lógica entre o valor principal e suas verbas reflexas, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo. 3. Constatado que o perito, ao retificar o valor do principal, manteve inalterados os reflexos, impõe-se a retificação da planilha para que as parcelas acessórias sejam apuradas sobre a nova base de cálculo". _____ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 879, § 1º, e 897-A. CPC, art. 1.022. TST, Instrução Normativa nº 39/2016, art. 9º; Súmula nº 278. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALDIERES FERNANDO ALVES DE ANDRADES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR AP 0001830-05.2024.5.09.0965 AGRAVANTE: ALDIERES FERNANDO ALVES DE ANDRADES AGRAVADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0001830-05.2024.5.09.0965, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. OMISSÃO EVIDENCIADA. ERRO ARITMÉTICO NA APURAÇÃO DE REFLEXOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Exequente em face de acórdão que negou provimento ao agravo de petição, mantendo os cálculos de liquidação. O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise de impugnação específica e fundamentada sobre a manutenção de valores de verbas reflexas (13º salário e férias), mesmo após a retificação do valor principal do adicional de periculosidade pelo perito contador, o que configuraria erro aritmético e violação à coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão no acórdão embargado ao não analisar a insurgência quanto à ausência de retificação das verbas reflexas na planilha de cálculos e se tal erro aritmético impõe a concessão de efeito modificativo ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Este Colegiado constatou a existência de omissão no acórdão anterior quanto à análise de precedente e fundamentos fáticos apresentados pelo embargante, o que autoriza o saneamento da falha por meio dos aclaratórios. 4. O acolhimento dos embargos de declaração justifica-se quando demonstrada a existência de erro material ou aritmético na conta de liquidação, consistente na falta de atualização das parcelas acessórias (reflexos) após o reajuste da base de cálculo do principal (adicional de periculosidade), diante da análise de precedente invocado pela parte. 5. A regra de que o acessório segue a sorte do principal impõe que, majorado o valor do principal na liquidação, as verbas reflexas correspondentes também devem ser recalculadas, sob pena de violação à coisa julgada e enriquecimento sem causa da Executada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração providos com efeito modificativo. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são via processual adequada para sanar omissão quando o julgado deixa de apreciar impugnação específica e fundamentada sobre erro aritmético na conta de liquidação. 2. É dever do magistrado assegurar a correlação lógica entre o valor principal e suas verbas reflexas, sob pena de ofensa à coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título executivo. 3. Constatado que o perito, ao retificar o valor do principal, manteve inalterados os reflexos, impõe-se a retificação da planilha para que as parcelas acessórias sejam apuradas sobre a nova base de cálculo". _____ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 879, § 1º, e 897-A. CPC, art. 1.022. TST, Instrução Normativa nº 39/2016, art. 9º; Súmula nº 278. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. CLAUDETE SOARES DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA