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Tribunal
TJPB
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set/2026
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Intimação
TJPB · Câmara Criminal · Acórdão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0001829-90.2014.8.15.0241 Classe: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) Assuntos: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - REU: MAXWEEL DE LIMA CHAVES, ROMILSON DOS SANTOS BEZERRA, RICARDO DE ALBUQEURQUE SANTOS EMENTA DESAFORAMENTO (ART. 427, CPP). TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA. DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. TEMOR EFETIVO (RELATOS DE JURADOS E ABORDAGEM A UMA JURADA EM CASO CONEXO). “LEI DO SILÊNCIO” E INTIMIDAÇÃO SOCIAL. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA DOS SUJEITOS PROCESSUAIS. ANUÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. PRETERIÇÃO DE COMARCAS PRÓXIMAS. REMESSA A POLO REGIONAL (CAMPINA GRANDE/PB). MEDIDA EXCEPCIONAL, MAS CABÍVEL DIANTE DE INDÍCIOS CONCRETOS. PEDIDO PROVIDO. - O desaforamento, embora excepcional, é cabível quando demonstrados indícios concretos de comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença e o interesse da ordem pública, bastando dúvida objetiva e plausível, não exigida prova cabal de coação direta. - Contexto local de atuação faccionada, violência reiterada e “lei do silêncio”, somado a temor efetivo de jurados – inclusive relato de abordagem indevida a uma jurada em feito correlato já desaforado –, evidencia ambiente hostil à livre convicção dos juízes de fato. - A proteção da ordem pública e a segurança dos sujeitos processuais recomendam o deslocamento do julgamento para polo regional com maior neutralidade e estrutura, sendo legítima a preterição de comarcas próximas quando a influência criminosa se espraia na região. - Pronúncia transitada em julgado e inexistência de óbice procedimental. Medida que não viola o juiz natural, mas preserva a lisura e a credibilidade do julgamento perante o Tribunal do Júri. - Pedido de desaforamento provido, com remessa do feito para a Comarca de Campina Grande/PB. Relatório Cuida-se de pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público em processo de competência do Tribunal do Júri, no qual JEFERSON CELESTINO DA SILVA e ROMILSON DOS SANTOS BEZERRA foram pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão do homicídio qualificado praticado contra Alex Rômulo Mendes Batinga. O Parquet fundamenta a pretensão: (1) em dúvida concreta sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença e (2) em interesse da ordem pública, diante do cenário de atuação de facção criminosa local vinculada ao tráfico, assaltos e homicídios; (3) em temor efetivo de jurados, inclusive com relato de abordagens de familiares de réu a jurada em processo correlato já desaforado; e (4) no contexto de “lei do silêncio” que permeou as investigações, com dificuldade de obtenção de depoimentos e manifesta intimidação social. Narra, ainda, que em sessões de 04/11/2024 houve preocupação explícita de jurados em servir nos julgamentos do grupo de “Tola”, apontado como pessoa de forte influência criminosa regional, mesmo preso. A defesa pugna pelo indeferimento, sob alegado déficit de substrato probatório. A Procuradoria de Justiça opina pelo deferimento, lembrando que o desaforamento é medida excepcional, porém vocacionada a assegurar a imparcialidade do Júri e a credibilidade do julgamento, bastando indícios idôneos das circunstâncias legais (ordem pública, dúvida sobre imparcialidade, segurança do acusado ou atraso injustificado). A decisão de pronúncia encontra-se transitada em julgado, aguardando-se sessão do Júri. É o relatório. VOTO – Des. Joás de Brito Pereira Filho (Relator): A pretensão ministerial deve ser acolhida. O art. 427 do CPP autoriza o desaforamento “se o interesse da ordem pública o reclamar, ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri, ou segurança pessoal do acusado”, por decisão do Tribunal, “a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante, do acusado ou mediante representação do juiz competente”, para comarca da mesma região “onde não existam aqueles motivos”. A jurisprudência é estável ao reconhecer a excepcionalidade da medida, mas admiti-la quando apoiada em fatos concretos e apta a resguardar a lisura e imparcialidade do julgamento. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. RÉUS ACUSADOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI LOCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco para que o julgamento dos réus seja transferido para comarca diversa, sob o fundamento de que a periculosidade dos acusados, supostos integrantes de facção criminosa atuante no tráfico de entorpecentes na região, comprometeria a imparcialidade dos jurados e a lisura do julgamento pelo Tribunal do Júri local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o desaforamento do julgamento, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, especialmente diante da fundada dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença da comarca de origem, em razão do temor infundido na comunidade local pela atuação criminosa dos réus . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento, embora seja medida excepcional, é cabível quando comprovadas circunstâncias que comprometam a imparcialidade do júri, nos termos do art. 427 do CPP, não configurando violação ao princípio do juízo natural. 4. O acervo probatório evidencia a periculosidade dos réus e sua ligação com facção criminosa envolvida em tráfico de drogas e homicídios, gerando ambiente de intimidação e medo entre os moradores e jurados da Comarca de origem. 5. Há registro de condenações anteriores dos acusados por crimes de homicídio praticados sob o mesmo contexto de domínio do tráfico de drogas na região, confirmando a atuação reiterada e organizada do grupo criminoso. 6. A decisão de pronúncia, o histórico criminal dos réus e a manifestação favorável do Juízo da Comarca de origem, respaldada em elementos concretos e circunstanciais, reforçam a necessidade de desaforamento para garantir julgamento imparcial e seguro. 7. A opinião do magistrado de primeiro grau, por sua proximidade com os fatos e a realidade local, é relevante e foi devidamente considerada, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 8. A remessa dos autos para uma das Varas Privativas do Júri da Comarca do Recife, relativamente distante da região de influência dos réus, visa à efetividade do julgamento pelo Tribunal do Júri, tão livre de pressões externas quanto possível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Teses de julgamento: 10. É cabível o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri quando houver fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados da comarca de origem, especialmente diante da comprovada periculosidade dos réus e da influência de organização criminosa na região. 11. A manifestação favorável do juiz de primeiro grau possui peso relevante na análise do pedido de desaforamento, por refletir conhecimento direto das circunstâncias locais. 12. O deslocamento do julgamento para comarca diversa, quando devidamente fundamentada, visa a assegurar a imparcialidade, a segurança dos jurados e a regularidade do veredicto, sem configurar afronta ao princípio do juízo natural. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427 e 472, § 3º; RITJPE, art. 351. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 853.096/PR, Rel . Min. Ribeiro Dantas, j. 18.12.2023; STJ, HC nº 811.245/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.06.2023; TJPE, Desaf. nº 0001639-78.2018.8.17.0000, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo, j. 20.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Desaforamento de Julgamento de nº 0007770-88.2025.8.17.9000, em que figuram como partes já qualificadas, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DEFERIR o pedido de desaforamento dos três acusados para uma das Varas Privativas do Júri da Comarca do Recife, por sorteio, tudo conforme consta do Relatório e do Voto do relator, os quais integram o presente julgado. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator Documento assinado eletronicamente (TJ-PE - Desaforamento de Julgamento: 00077708820258179000, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2025, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM) O juízo de origem, por sua vez, em arrazoado associado ao ID. 35552148, concordou com o pedido formulado pelo representante do Ministério Público. Com isso, vê-se que não se exige “prova cabal” de coação a jurados para o deslocamento do julgamento; bastam indícios objetivos e plausíveis que revelem receio fundado quanto à neutralidade do corpo de jurados. Nos autos, há dados concretos relativos a: (a) temor manifestado por jurados em sessões anteriores, expressamente vinculado ao julgamento do grupo; (b) relato de abordagem por familiares de réu a jurada em processo conexo já desaforado; (c) contexto de intimidação sistêmica (“lei do silêncio”) que, segundo a investigação, inibiu testemunhas. Tais elementos excedem meras conjecturas, delineando ambiente hostil à livre convicção dos juízes de fato. Na verdade, o quadro desenhado corresponde a tudo o que está nos autos. Há, de fato, fundado temor de que os acusados, pessoas periculosas e com influências negativas junto à população, possam intimidar os jurados e, com isso, obrigá-los a decidir sem a necessária e devida isenção de ânimo, devendo, por isso, ser deferido o pleito. Extrai-se do escólio do saudoso JULIO FABBRINI MIRABETE: "É possível também o desaforamento quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, sendo esta fundamental para o julgamento. Estará ela comprometida quando o crime, apaixonando a opinião pública, gera no meio social animosidade, antipatia e ódio ao réu provocados ou exacerbados inclusive pelos meios de comunicação. De outro, pode o réu ou sua família exercer grande influência econômica ou política sobre a comunidade, abalando a imparcialidade dos jurados. É necessário, porém, para caracterizar a hipótese, que haja indícios capazes de produzir receio sobre a parcialidade, não a constituindo a simples reação favorável ou desfavorável da imprensa a respeito do fato, o poder econômico do acusado etc." (Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., Atlas, 2003, p. 1147). E já se decidiu: "(...) Em matéria de desaforamento, as informações prestadas pelo Magistrado, pessoa mais perto dos acontecimentos, detêm valor decisivo para a concessão do pedido de desaforamento, no sentido de resguardar a segurança e imparcialidade do julgamento pelo Júri Popular, justificando a subtração do julgamento da sociedade em que praticado o crime." (TJSC, Pedido de Desaforamento n. 2004.007626-6, Des. Solon d'Eça Neves, j. 11.05.04). Há situações em que o julgamento no foro de origem compromete a ordem pública — seja pela repercussão social intensa, seja pelo risco de intimidação dos atores processuais. A moldura fática (facções rivais, série de homicídios na região, fama de grupos de extermínio) revela desassossego social persistente. A dificuldade investigativa relatada (“ninguém viu, ouviu ou sabe”) traduz pressão difusa incompatível com a serenidade exigida para o julgamento por jurados leigos. Ademais, o art. 427, do CPP, também contempla a segurança pessoal do acusado; por natural extensão, a logística de realização do Júri — em cenário de acirrada rivalidade criminosa — pode exigir estrutura que a comarca de origem não ofereça. Neste contexto, vemos que a postulação ministerial não se apoia em alegações genéricas; ao revés, aponta episódios específicos: temor de jurados documentado, contato indevido a uma jurada em caso correlato, histórico de violência regional e estrutura faccionada com alcance estadual. Ao contrário de precedentes que indeferem pedidos amparados apenas em comoção midiática ou prestígio de vítimas (meras suposições), aqui há factualidade suficiente, em conformidade com o que os Tribunais vêm exigindo. A propósito: DESAFORAMENTO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REPRESENTAÇÃO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA DEFESA E DO JUIZ DA CAUSA - NECESSIDADE. - Havendo dúvidas acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença local, imperioso é o desaforamento do julgamento popular. (TJ-MG - Desaforamento Julgamento: 25181511720228130000, Relator.: Des.(a) Danton Soares Martins, Data de Julgamento: 28/03/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/03/2023) Desta forma, havendo fortes indícios de que o Conselho de Sentença formado para o julgamento não conservaria a imparcialidade necessária para o veredicto de sua alçada, dadas as circunstâncias antes narradas, o desaforamento do julgamento é medida que se impõe. Nesse caso, conforme já decidiu o STF: "dúvida sobre a imparcialidade do Júri não se exige a certeza, basta a previsão de indícios capazes de produzir receio fundado da mesma". (JC 63.212-2 -PB - 2ª Turma - j. 27.08.85 - rel. Min. Aldir Passarinho - DJU 25.10 85 - in RT 603/436). Sendo inidôneas as comarcas do entorno pela capilaridade da facção, é idôneo o deslocamento para polo regional que ofereça maior estrutura e neutralidade (v.g., Campina Grande/PB), solução já adotada em precedentes deste Tribunal, sem violar o juiz natural. Anote-se: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS A MOTIVAR O REQUERIMENTO. PLAUSÍVEL PARCIALIDADE DOS JURADOS. CLAMOR SOCIAL LOCAL. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A SEGURANÇA PESSOAL DO RÉU E DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. PRETERIÇÃO DAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE. DEFERIMENTO. O desaforamento do Tribunal do Júri não representa violação ao princípio do juízo natural, nem constitui tribunal de exceção. Trata-se, tão somente, de garantia à isenção e imparcialidade do julgamento. Poderá ser realizado sempre que houver interesse da ordem pública, comprometimento da imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do julgamento popular. Assim, havendo fatos objetivos que autorizam fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e sobre a segurança do acusado, é de se deferir o pedido de desaforamento, mormente se formulado pelo Ministério Público e sem contestação da douta Juíza de Direito. (TJPB Desaf 0001429-81.2018.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; Julg. 27/06/2019; DJPB 15/07/2019; Pág. 8) Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao pedido de desaforamento interposto pelo representante do Ministério Público, para deslocar o julgamento dos réus para a comarca de Campina Grande/PB, comunicando-se ao juízo de origem, para as anotações e providências legais pertinentes. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Vogais: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior Exmo. Des. Marcos Coelho De Salles Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva João Pessoa, 25 de agosto de 2026. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - R E L A T O R -
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 06 - Des. Joás de Brito Pereira Filho Processo nº: 0001829-90.2014.8.15.0241 Classe: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO (432) Assuntos: [Homicídio Simples] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ - REU: MAXWEEL DE LIMA CHAVES, ROMILSON DOS SANTOS BEZERRA, RICARDO DE ALBUQEURQUE SANTOS EMENTA DESAFORAMENTO (ART. 427, CPP). TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ATUAÇÃO DE FACÇÃO CRIMINOSA. DÚVIDA OBJETIVA SOBRE A IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. TEMOR EFETIVO (RELATOS DE JURADOS E ABORDAGEM A UMA JURADA EM CASO CONEXO). “LEI DO SILÊNCIO” E INTIMIDAÇÃO SOCIAL. INTERESSE DA ORDEM PÚBLICA. SEGURANÇA DOS SUJEITOS PROCESSUAIS. ANUÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM. PRETERIÇÃO DE COMARCAS PRÓXIMAS. REMESSA A POLO REGIONAL (CAMPINA GRANDE/PB). MEDIDA EXCEPCIONAL, MAS CABÍVEL DIANTE DE INDÍCIOS CONCRETOS. PEDIDO PROVIDO. - O desaforamento, embora excepcional, é cabível quando demonstrados indícios concretos de comprometimento da imparcialidade do Conselho de Sentença e o interesse da ordem pública, bastando dúvida objetiva e plausível, não exigida prova cabal de coação direta. - Contexto local de atuação faccionada, violência reiterada e “lei do silêncio”, somado a temor efetivo de jurados – inclusive relato de abordagem indevida a uma jurada em feito correlato já desaforado –, evidencia ambiente hostil à livre convicção dos juízes de fato. - A proteção da ordem pública e a segurança dos sujeitos processuais recomendam o deslocamento do julgamento para polo regional com maior neutralidade e estrutura, sendo legítima a preterição de comarcas próximas quando a influência criminosa se espraia na região. - Pronúncia transitada em julgado e inexistência de óbice procedimental. Medida que não viola o juiz natural, mas preserva a lisura e a credibilidade do julgamento perante o Tribunal do Júri. - Pedido de desaforamento provido, com remessa do feito para a Comarca de Campina Grande/PB. Relatório Cuida-se de pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público em processo de competência do Tribunal do Júri, no qual JEFERSON CELESTINO DA SILVA e ROMILSON DOS SANTOS BEZERRA foram pronunciados como incursos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, em razão do homicídio qualificado praticado contra Alex Rômulo Mendes Batinga. O Parquet fundamenta a pretensão: (1) em dúvida concreta sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença e (2) em interesse da ordem pública, diante do cenário de atuação de facção criminosa local vinculada ao tráfico, assaltos e homicídios; (3) em temor efetivo de jurados, inclusive com relato de abordagens de familiares de réu a jurada em processo correlato já desaforado; e (4) no contexto de “lei do silêncio” que permeou as investigações, com dificuldade de obtenção de depoimentos e manifesta intimidação social. Narra, ainda, que em sessões de 04/11/2024 houve preocupação explícita de jurados em servir nos julgamentos do grupo de “Tola”, apontado como pessoa de forte influência criminosa regional, mesmo preso. A defesa pugna pelo indeferimento, sob alegado déficit de substrato probatório. A Procuradoria de Justiça opina pelo deferimento, lembrando que o desaforamento é medida excepcional, porém vocacionada a assegurar a imparcialidade do Júri e a credibilidade do julgamento, bastando indícios idôneos das circunstâncias legais (ordem pública, dúvida sobre imparcialidade, segurança do acusado ou atraso injustificado). A decisão de pronúncia encontra-se transitada em julgado, aguardando-se sessão do Júri. É o relatório. VOTO – Des. Joás de Brito Pereira Filho (Relator): A pretensão ministerial deve ser acolhida. O art. 427 do CPP autoriza o desaforamento “se o interesse da ordem pública o reclamar, ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do Júri, ou segurança pessoal do acusado”, por decisão do Tribunal, “a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante, do acusado ou mediante representação do juiz competente”, para comarca da mesma região “onde não existam aqueles motivos”. A jurisprudência é estável ao reconhecer a excepcionalidade da medida, mas admiti-la quando apoiada em fatos concretos e apta a resguardar a lisura e imparcialidade do julgamento. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESAFORAMENTO. RÉUS ACUSADOS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DÚVIDA FUNDADA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO TRIBUNAL DO JÚRI LOCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de desaforamento formulado pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco para que o julgamento dos réus seja transferido para comarca diversa, sob o fundamento de que a periculosidade dos acusados, supostos integrantes de facção criminosa atuante no tráfico de entorpecentes na região, comprometeria a imparcialidade dos jurados e a lisura do julgamento pelo Tribunal do Júri local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para o desaforamento do julgamento, com fundamento no art. 427 do Código de Processo Penal, especialmente diante da fundada dúvida sobre a imparcialidade do Conselho de Sentença da comarca de origem, em razão do temor infundido na comunidade local pela atuação criminosa dos réus . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desaforamento, embora seja medida excepcional, é cabível quando comprovadas circunstâncias que comprometam a imparcialidade do júri, nos termos do art. 427 do CPP, não configurando violação ao princípio do juízo natural. 4. O acervo probatório evidencia a periculosidade dos réus e sua ligação com facção criminosa envolvida em tráfico de drogas e homicídios, gerando ambiente de intimidação e medo entre os moradores e jurados da Comarca de origem. 5. Há registro de condenações anteriores dos acusados por crimes de homicídio praticados sob o mesmo contexto de domínio do tráfico de drogas na região, confirmando a atuação reiterada e organizada do grupo criminoso. 6. A decisão de pronúncia, o histórico criminal dos réus e a manifestação favorável do Juízo da Comarca de origem, respaldada em elementos concretos e circunstanciais, reforçam a necessidade de desaforamento para garantir julgamento imparcial e seguro. 7. A opinião do magistrado de primeiro grau, por sua proximidade com os fatos e a realidade local, é relevante e foi devidamente considerada, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 8. A remessa dos autos para uma das Varas Privativas do Júri da Comarca do Recife, relativamente distante da região de influência dos réus, visa à efetividade do julgamento pelo Tribunal do Júri, tão livre de pressões externas quanto possível. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido procedente. Teses de julgamento: 10. É cabível o desaforamento do julgamento pelo Tribunal do Júri quando houver fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados da comarca de origem, especialmente diante da comprovada periculosidade dos réus e da influência de organização criminosa na região. 11. A manifestação favorável do juiz de primeiro grau possui peso relevante na análise do pedido de desaforamento, por refletir conhecimento direto das circunstâncias locais. 12. O deslocamento do julgamento para comarca diversa, quando devidamente fundamentada, visa a assegurar a imparcialidade, a segurança dos jurados e a regularidade do veredicto, sem configurar afronta ao princípio do juízo natural. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 427 e 472, § 3º; RITJPE, art. 351. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 853.096/PR, Rel . Min. Ribeiro Dantas, j. 18.12.2023; STJ, HC nº 811.245/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.06.2023; TJPE, Desaf. nº 0001639-78.2018.8.17.0000, Rel. Des. Demócrito Ramos Reinaldo, j. 20.02.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Desaforamento de Julgamento de nº 0007770-88.2025.8.17.9000, em que figuram como partes já qualificadas, acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade, em DEFERIR o pedido de desaforamento dos três acusados para uma das Varas Privativas do Júri da Comarca do Recife, por sorteio, tudo conforme consta do Relatório e do Voto do relator, os quais integram o presente julgado. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator Documento assinado eletronicamente (TJ-PE - Desaforamento de Julgamento: 00077708820258179000, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2025, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho (1ª CCRIM) O juízo de origem, por sua vez, em arrazoado associado ao ID. 35552148, concordou com o pedido formulado pelo representante do Ministério Público. Com isso, vê-se que não se exige “prova cabal” de coação a jurados para o deslocamento do julgamento; bastam indícios objetivos e plausíveis que revelem receio fundado quanto à neutralidade do corpo de jurados. Nos autos, há dados concretos relativos a: (a) temor manifestado por jurados em sessões anteriores, expressamente vinculado ao julgamento do grupo; (b) relato de abordagem por familiares de réu a jurada em processo conexo já desaforado; (c) contexto de intimidação sistêmica (“lei do silêncio”) que, segundo a investigação, inibiu testemunhas. Tais elementos excedem meras conjecturas, delineando ambiente hostil à livre convicção dos juízes de fato. Na verdade, o quadro desenhado corresponde a tudo o que está nos autos. Há, de fato, fundado temor de que os acusados, pessoas periculosas e com influências negativas junto à população, possam intimidar os jurados e, com isso, obrigá-los a decidir sem a necessária e devida isenção de ânimo, devendo, por isso, ser deferido o pleito. Extrai-se do escólio do saudoso JULIO FABBRINI MIRABETE: "É possível também o desaforamento quando houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, sendo esta fundamental para o julgamento. Estará ela comprometida quando o crime, apaixonando a opinião pública, gera no meio social animosidade, antipatia e ódio ao réu provocados ou exacerbados inclusive pelos meios de comunicação. De outro, pode o réu ou sua família exercer grande influência econômica ou política sobre a comunidade, abalando a imparcialidade dos jurados. É necessário, porém, para caracterizar a hipótese, que haja indícios capazes de produzir receio sobre a parcialidade, não a constituindo a simples reação favorável ou desfavorável da imprensa a respeito do fato, o poder econômico do acusado etc." (Código de Processo Penal interpretado, 11ª ed., Atlas, 2003, p. 1147). E já se decidiu: "(...) Em matéria de desaforamento, as informações prestadas pelo Magistrado, pessoa mais perto dos acontecimentos, detêm valor decisivo para a concessão do pedido de desaforamento, no sentido de resguardar a segurança e imparcialidade do julgamento pelo Júri Popular, justificando a subtração do julgamento da sociedade em que praticado o crime." (TJSC, Pedido de Desaforamento n. 2004.007626-6, Des. Solon d'Eça Neves, j. 11.05.04). Há situações em que o julgamento no foro de origem compromete a ordem pública — seja pela repercussão social intensa, seja pelo risco de intimidação dos atores processuais. A moldura fática (facções rivais, série de homicídios na região, fama de grupos de extermínio) revela desassossego social persistente. A dificuldade investigativa relatada (“ninguém viu, ouviu ou sabe”) traduz pressão difusa incompatível com a serenidade exigida para o julgamento por jurados leigos. Ademais, o art. 427, do CPP, também contempla a segurança pessoal do acusado; por natural extensão, a logística de realização do Júri — em cenário de acirrada rivalidade criminosa — pode exigir estrutura que a comarca de origem não ofereça. Neste contexto, vemos que a postulação ministerial não se apoia em alegações genéricas; ao revés, aponta episódios específicos: temor de jurados documentado, contato indevido a uma jurada em caso correlato, histórico de violência regional e estrutura faccionada com alcance estadual. Ao contrário de precedentes que indeferem pedidos amparados apenas em comoção midiática ou prestígio de vítimas (meras suposições), aqui há factualidade suficiente, em conformidade com o que os Tribunais vêm exigindo. A propósito: DESAFORAMENTO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REPRESENTAÇÃO FEITA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - MANIFESTAÇÃO FAVORÁVEL DA DEFESA E DO JUIZ DA CAUSA - NECESSIDADE. - Havendo dúvidas acerca da imparcialidade do Conselho de Sentença local, imperioso é o desaforamento do julgamento popular. (TJ-MG - Desaforamento Julgamento: 25181511720228130000, Relator.: Des.(a) Danton Soares Martins, Data de Julgamento: 28/03/2023, 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 28/03/2023) Desta forma, havendo fortes indícios de que o Conselho de Sentença formado para o julgamento não conservaria a imparcialidade necessária para o veredicto de sua alçada, dadas as circunstâncias antes narradas, o desaforamento do julgamento é medida que se impõe. Nesse caso, conforme já decidiu o STF: "dúvida sobre a imparcialidade do Júri não se exige a certeza, basta a previsão de indícios capazes de produzir receio fundado da mesma". (JC 63.212-2 -PB - 2ª Turma - j. 27.08.85 - rel. Min. Aldir Passarinho - DJU 25.10 85 - in RT 603/436). Sendo inidôneas as comarcas do entorno pela capilaridade da facção, é idôneo o deslocamento para polo regional que ofereça maior estrutura e neutralidade (v.g., Campina Grande/PB), solução já adotada em precedentes deste Tribunal, sem violar o juiz natural. Anote-se: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. PEDIDO FORMULADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE FATOS CONCRETOS A MOTIVAR O REQUERIMENTO. PLAUSÍVEL PARCIALIDADE DOS JURADOS. CLAMOR SOCIAL LOCAL. NECESSIDADE DE SE GARANTIR A SEGURANÇA PESSOAL DO RÉU E DE SE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 427 DO CPP. PRETERIÇÃO DAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS. POSSIBILIDADE. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE CAMPINA GRANDE. DEFERIMENTO. O desaforamento do Tribunal do Júri não representa violação ao princípio do juízo natural, nem constitui tribunal de exceção. Trata-se, tão somente, de garantia à isenção e imparcialidade do julgamento. Poderá ser realizado sempre que houver interesse da ordem pública, comprometimento da imparcialidade dos jurados, dúvida sobre a segurança do réu ou atraso injustificável na realização do julgamento popular. Assim, havendo fatos objetivos que autorizam fundada dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e sobre a segurança do acusado, é de se deferir o pedido de desaforamento, mormente se formulado pelo Ministério Público e sem contestação da douta Juíza de Direito. (TJPB Desaf 0001429-81.2018.815.0000; Câmara Especializada Criminal; Rel. Des. Arnóbio Alves Teodósio; Julg. 27/06/2019; DJPB 15/07/2019; Pág. 8) Com tais considerações, DOU PROVIMENTO ao pedido de desaforamento interposto pelo representante do Ministério Público, para deslocar o julgamento dos réus para a comarca de Campina Grande/PB, comunicando-se ao juízo de origem, para as anotações e providências legais pertinentes. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão Filho Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Joás De Brito Pereira Filho Vogais: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior Exmo. Des. Marcos Coelho De Salles Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Joaci Juvino Da Costa Silva João Pessoa, 25 de agosto de 2026. Desembargador Joás de Brito Pereira Filho - R E L A T O R -