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0001829-69.2015.5.10.0104

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT10
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001829-69.2015.5.10.0104 RECLAMANTE: KATIANA TELES PEDROZA RECLAMADO: PREMIER CENTRO ODONTOLOGICO LTDA - ME, ROZIMEIRE MARQUES ALVES, BEATRIZ AIMEE PEREIRA DE SOUSA EIRELI, EVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS POTIGUAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b239ed8 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 08 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Determino o sobrestamento da execução, ficando desde já ciente e advertida a parte exequente que iniciar-se-á a contagem do prazo bienal para aplicação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT, o qual foi introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O TERMO INICIAL para contagem do prazo de suspensão ANUAL será o primeiro dia útil seguinte à data de publicação da decisão que determinou referida suspensão. O TERMO INICIAL de contagem do prazo bienal para aplicação da prescrição intercorrente será o primeiro dia útil seguinte ao término do mencionado prazo de suspensão anual. Ressalte-se que petições no curso dos prazos anual e bienal sem efetiva indicação de novos meios ou meramente para reiterar pedidos de atos já praticados anteriormente, de tal forma a NÃO ENSEJAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - ainda que seja deferido pedido de mesma diligência já efetivada nos autos e reste novamente infrutífera ou ineficaz - não se prestam a INTERROMPER a contagem já iniciada, respectivamente, dos prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente. Decorridos, respectivamente, os prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente, na forma da presente decisão, a execução será EXTINTA por sentença, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIANA TELES PEDROZA

  2. Intimação

    TRT10 · 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001829-69.2015.5.10.0104 RECLAMANTE: KATIANA TELES PEDROZA RECLAMADO: PREMIER CENTRO ODONTOLOGICO LTDA - ME, ROZIMEIRE MARQUES ALVES, BEATRIZ AIMEE PEREIRA DE SOUSA EIRELI, EVA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS POTIGUAR LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b239ed8 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Certidão e conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) LOURENCO DE SOUZA OLIVEIRA, em 08 de setembro de 2026. DECISÃO Vistos, etc. Determino o sobrestamento da execução, ficando desde já ciente e advertida a parte exequente que iniciar-se-á a contagem do prazo bienal para aplicação da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 11-A da CLT, o qual foi introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O TERMO INICIAL para contagem do prazo de suspensão ANUAL será o primeiro dia útil seguinte à data de publicação da decisão que determinou referida suspensão. O TERMO INICIAL de contagem do prazo bienal para aplicação da prescrição intercorrente será o primeiro dia útil seguinte ao término do mencionado prazo de suspensão anual. Ressalte-se que petições no curso dos prazos anual e bienal sem efetiva indicação de novos meios ou meramente para reiterar pedidos de atos já praticados anteriormente, de tal forma a NÃO ENSEJAR A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO - ainda que seja deferido pedido de mesma diligência já efetivada nos autos e reste novamente infrutífera ou ineficaz - não se prestam a INTERROMPER a contagem já iniciada, respectivamente, dos prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente. Decorridos, respectivamente, os prazos de suspensão anual e bienal da prescrição intercorrente, na forma da presente decisão, a execução será EXTINTA por sentença, com fundamento no art. 924, V, do CPC/2015. Intimem-se. Publique-se. BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. RICARDO MACHADO LOURENCO FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ AIMEE PEREIRA DE SOUSA EIRELI

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